10 de Julho
Nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e tendo em vista o saneamento económico e financeiro da FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., que será objecto de acordo a celebrar com o Estado, e o protocolo financeiro estabelecido entre esta empresa pública e as instituições de crédito nacionais suas credoras:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do já citado Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:
1.º A FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., é autorizada a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante de 133500 contos, conforme previsto no n.º 1 do aludido protocolo financeiro.
2.º A emissão correspondente aos créditos das instituições de crédito nacionais subscritoras do aludido empréstimo será feita logo após a entrada em vigor da presente portaria.
3.º Considerando a situação financeira da FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E.
P., e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 146/78, é desde já concedida à empresa a faculdade de pagar por meio de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições das que se destinam à liquidação do montante referido no n.º 1.º, os juros vencidos do empréstimo obrigacionista inicial nos anos de 1982, 1983 e 1984.
4.º O empréstimo será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1985 e a última em 15 de Dezembro de 1991. O montante de cada anuidade de amortização será dividido pelas instituições subscritoras, na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.
5.º Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, as obrigações, cuja emissão é agora autorizada, proporcionarão juros contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.
6.º Os primeiros juros serão pagos em 15 de Dezembro de 1981 e corresponderão ao período que decorrer desde a data da emissão das obrigações até 14 de Dezembro de 1981.
7.º Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Portaria 416/78, à FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., será concedida e paga, em 15 de Dezembro de cada um dos anos de vida do empréstimo obrigacionista, uma bonificação da taxa de juro, que é fixada em 5%. Em relação aos anos futuros, se as condições gerais de exploração da empresa aconselharem a rever o quantitativo fixado no n.º 1 da citada portaria, o Ministério das Finanças e do Plano fixará, por despacho, o quantitativo da bonificação a conceder.
8.º Nos termos do artigo 3.º da Portaria 416/78, de 27 de Julho, pelas instituições de crédito subscritoras do empréstimo obrigacionista a que se refere a presente portaria é devida uma comissão de garantia fixada em 10% do valor dos créditos regularizados pelo referido empréstimo obrigacionista, a remeter para crédito da conta especial para o efeito criada na Direcção-Geral do Tesouro.
9.º Não serão passíveis do pagamento da comissão de garantia referida no número anterior as parcelas do empréstimo obrigacionista com cujo produto se regularizem créditos já objecto de aval do Estado ou de garantias reais.
10.º A entrega às instituições de crédito das obrigações cuja emissão agora se autoriza implica a imediata caducidade dos avales prestados pelo Estado em relação aos montantes constantes do número anterior.
11.º Nos termos da Portaria 26-Z/80, de 9 de Janeiro, a importância devida pelas instituições de crédito a título de comissão de garantia será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão, respectivamente, nos dias 30 de Novembro de 1982, 1983 e 1984.
12.º Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 146/78, o pagamento do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista será considerado pela FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro a celebrar oportunamente com o Estado.
13.º Em anexo se pública o protocolo financeiro celebrado em 5 de Maio de 1981 entre a FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que constitui parte integrante da presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 8 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Protocolo financeiro
Na sequência dos despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de 11 de Maio e dos Ministros das Finanças e da Indústria de 18 de Novembro de 1979, relacionados com a nomeação da comissão a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, com vista ao saneamento económico e financeiro da Feis - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., é estabelecido entre esta empresa e o Banco Nacional Ultramarino, Banco Português do Atlântico e Caixa Geral de Depósitos, que neste protocolo serão genericamente designados por bancos, o seguinte protocolo financeiro, que constitui complemento do acordo de saneamento económico-financeiro entre o Estado e a FEIS:
1.º
Os créditos susceptíveis de consolidação, detidos pelos bancos, em 31 de Maio de 1980, discriminados no anexo I, serão liquidados através da subscrição de um empréstimo obrigacionista, no montante de 133428 contos, nas condições definidas no anexo II, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, logo que a empresa seja autorizada, por portaria, a emitir o referido empréstimo.
2.º
A diferença entre os valores constantes do anexo I e a dívida total da empresa às instituições de crédito envolvidas, à data de tomada das obrigações a emitir, será liquidada sem que a empresa suporte quaisquer juros ou encargos adicionais, através de pagamentos mensais sucessivos, a efectuar no dia 15 de cada mês.Estes pagamentos terão início no segundo mês a seguir ao da data de tomada das obrigações pelos bancos, sendo os doze primeiros de 250 contos e os seguintes de 500 contos, até completa liquidação, efectuando-se no último o acerto para o montante exacto.
3.º
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 146/78, a FEIS compromete-se a inscrever nos seus orçamentos anuais, a elaborar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, as verbas necessárias à liquidação do serviço da dívida.
4.º
Nas operações em que a Caixa Geral de Depósitos dispõe de aval de Estado, não haverá lugar à prestação da comissão de garantia prevista no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e fixada em 10% pelo disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria 416/78, de 27 de Julho.
5.º
Na sequência do número anterior, a concretização da tomada de obrigações pelos bancos implicará a imediata caducidade dos avales do Estado abrangidos pela consolidação.
6.º
Em 1981 e ou 1982, conforme venha a ser adequado ao normal prosseguimento dos investimentos da empresa, os bancos participantes concederão financiamentos até ao montante de 35000 contos, a distribuir de acordo com a participação de cada um no empréstimo obrigacionista referido no n.º 1.º, ou seja:BNU - 21735 contos (62,1%);
BPA - 10675 contos (30,5%);
CGD - 2590 contos (7,4%);
cujas condições constam no anexo III.
7.º
Os anexos I, II e III referidos nos n.os 1.º e 6.º constituem parte integrante do presente protocolo.
8.º
A FEIS compromete-se a submeter semestralmente à apreciação dos bancos, através do Banco Nacional Ultramarino, mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira e, trimestralmente, orçamentos móveis de tesouraria que cubram os três meses subsequentes.Lisboa, 5 de Maio de 1981.
FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P.:
(Assinaturas ilegíveis.) Banco Nacional Ultramarino:
(Assinaturas ilegíveis.) Banco Português do Atlântico:
(Assinaturas ilegíveis.) Caixa Geral de Depósitos:
(Assinatura ilegível.)
Protocolo financeiro
ANEXO I
Dívidas às instituições de crédito em 31 de Maio de 1980
(ver documento original)
ANEXO II
Condições de emissão das obrigações
Taxa - Básica de desconto do Banco de Portugal.
Bonificação - 5%.
Garantia - Estado.
Prazo - Dez anos, com carência de reembolso nos três primeiros anos.
Subscrição - BNU, 82896 contos; BPA, 40745 contos, e CGD 9787 contos.
Esquema de reembolso - A fixar na portaria que autorizar a emissão do empréstimo obrigacionista.
ANEXO III
Condições previstas do financiamento a negociar em 1981 entre a FEIS e a
CGD, BNU e BPA
Prazo - Nove anos, com carência de reembolso de um ano.Reembolso - Dezasseis semestralidades de capital, de 2187,5 contos cada uma.
Taxa de juro - A que vigorar para o prazo da operação (neste momento 22,25%).
Bonificação - Segundo o regime que for atribuível.
Garantias - As reais consideradas suficientes.
Lisboa, 5 de Maio de 1981.
FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P.:
(Assinaturas ilegíveis.) Banco Nacional Ultramarino:
(Assinaturas ilegíveis.) Banco Português do Atlântico:
(Assinaturas ilegíveis.) Caixa Geral de Depósitos:
(Assinatura ilegível.)