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Declaração , de 12 de Janeiro

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Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 569/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 19 de Setembro

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério dos Transportes e Comunicações, na Portaria 569/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 19 de Setembro, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foi, por lapso, publicado em anexo o Protocolo financeiro, pelo que se procede à sua publicação.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Protocolo financeiro

Na sequência do despacho conjunto de 18 de Abril de 1978 dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações que nomeou a comissão a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, com vista ao saneamento financeiro da Rodoviária Nacional, E. P., entre as instituições de crédito abaixo identificadas e designadas genericamente por Bancos no texto subsequente do presente protocolo:

Banco Borges & Irmão;

Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;

Banco Fonsecas & Burnay;

Banco Nacional Ultramarino;

Banco Pinto & Sotto Mayor;

Banco Português do Atlântico;

Banco Totta & Açores;

Crédito Predial Português;

União de Bancos Portugueses:

e a Rodoviária Nacional, E. P., é estabelecido o seguinte protocolo que constitui complemento do acordo de reequilíbrio económico e financeiro da Rodoviária Nacional, aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações de 19 de Julho de 1978 e celebrado entre o Estado e aquela empresa.

1.º

Os créditos por financiamento detidos pelos Bancos em 31 de Dezembro de 1977 serão liquidados através da subscrição de um empréstimo obrigacionista, até ao montante de 1200000 contos, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, logo que, para o efeito, seja a empresa autorizada, por meio de portaria, a emitir o referido empréstimo.

2.º

Os Bancos dão o seu acordo, nos termos legais, à efectivação deste esquema, ressalvando que, relativamente aos financiamentos a que o Estado ou o FETT (Fundo Especial de Transportes Terrestres) prestaram o seu aval, cuja discriminação consta do anexo I que constitui parte integrante do presente protocolo, não haverá lugar à prestação da comissão de garantia prevista no artigo 7.º n.º 2, do referido diploma.

3.º

Na sequência do número anterior, a concretização da tomada de obrigações pelos Bancos implicará a imediata caducidade dos avales do Estado ou do FETT abrangidos pela consolidação.

4.º

A afectação do empréstimo obrigacionista referido no artigo 1.º determina-se, com referência e na proporcionalidade das responsabilidades financeiras da Rodoviária Nacional em relação a cada um dos Bancos, em 31 de Dezembro de 1977, tendo em conta a exclusão do Banco Micaelense, Banco de Portugal e Fundo de Turismo, por irrelevância das suas responsabilidades (inferiores a 1%).

5.º

A participação de cada um dos Bancos na tomada do referido empréstimo é a seguinte:

(ver documento original)

6.º

Para além da regularização dos créditos correspondentes às responsabilidades financeiras referidas no n.º 4, poderão ainda vir a ser regularizados, pelo mesmo empréstimo obrigacionista, créditos em mora e respectivos encargos financeiros.

7.º

Relativamente aos juros de mora dos créditos referidos no número anterior, os Bancos concordam em manter a aplicação da taxa de 6% ao ano, acordada em Março de 1977, até 31 de Julho de 1978.

8.º

De acordo com o diploma que fixar as datas da realização das parcelas do capital estatutário da Rodoviária Nacional para os anos de 1978 e 1979, os Bancos e a Rodoviária Nacional acordam que a dotação de 250000 contos a efectuar em 1979 seja integralmente efectuada à liquidação do financiamento com aval do FETT efectuado em 1978.

9.º

Paralelamente, entre a Caixa Geral de Depósitos e o FETT será negociado um financiamento a longo prazo de 400000 contos, destinado à liquidação das dívidas resultantes de aquisições de empresas integradas na Rodoviária Nacional, E. P.

10.º

A Rodoviária Nacional compromete-se a submeter semestralmente à apreciação dos Bancos, através do Banco Nacional Ultramarino, mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira, e trimestralmente, orçamentos móveis de tesouraria que cubram os três meses subsequentes.

Lisboa, 20 de Julho de 1978.

Pela Rodoviária Nacional:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Banco Borges & Irmão:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Banco Fonsecas & Burnay:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Banco Nacional Ultramarino:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Banco Pinto & Sotto Mayor:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Banco Português do Atlântico:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Banco Totta & Açores:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Crédito Predial Português:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela União de Bancos Portugueses:

(Assinaturas ilegíveis.)

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-19 - Portaria 569/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza a RN - Rodoviária Nacional, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante global de 1200000 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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