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Despacho Normativo 187/79, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas ao acordo de reequilíbrio económico-financeiro da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 187/79

a) O relatório apresentado pela Comissão de Apreciação do AREF da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., demonstra, com clareza, a muito difícil situação económica e financeira que a empresa atravessa e cujas causas radicam basicamente em razões de ordem estrutural a resolver com acções que ultrapassam as simples medidas pontuais até agora concretizadas, aliás sem a correspondente perspectivação em termos de um quadro global de referência que contenha as posições de fundo que importa assumir;

b) Neste momento não é ainda possível pôr em prática um esquema que dê relevância ao plano económico mediante a fixação dos adequados objectivos e condições de exploração, antes se mostrando urgente o saneamento financeiro pontual da empresa, a avaliar nomeadamente pela estimativa feita do fundo de maneio, que aponta para um valor negativo de 17,5 milhões de contos;

c) Atendendo ao referido nas alíneas anteriores e tendo em conta a determinação feita por despacho conjunto de 4 de Abril próximo passado, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 24 do mesmo mês, impõe-se desde já negociar e concretizar a consolidação de passivos pelo montante necessário, como fase do acordo de reequilíbrio económico financeiro a celebrar nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, e conforme se prevê no Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho;

d) Todas as operações de saneamento financeiro pontual a concretizar na sequência do referido na alínea anterior - e, nomeadamente, o protocolo financeiro a celebrar com a banca - se consideram desde já como parte integrante do acordo global de reequilíbrio económico-financeiro a celebrar oportunamente, devendo ser inserido no mesmo em perfeita consonância com o restante clausulado;

e) Aliada à consolidação de passivos, está previsto, como medida de emergência, o apoio financeiro no montante global de 3,4 milhões de contos, sendo 650000 contos relativos a uma dotação de capital estatutário e 1500000 contos concedidos a título de financiamento intercalar, ao abrigo do Decreto-Lei 49240, de 15 de Setembro de 1969, a regularizar logo que seja tomado o empréstimo representado por obrigações que a empresa irá emitir;

f) Para concretização das medidas enunciadas, torna-se necessário um esforço das partes envolvidas, com destaque para os bancos credores da empresa, devendo o Estado, pela sua parte, assegurar à empresa os meios financeiros descritos na alínea e) e iniciar desde já os trabalhos conducentes à emissão de obrigações.

Considerando o exposto, determina-se que:

1) O Banco de Portugal, em estreita ligação com a Comissão de Apreciação do AREF, assegure a coordenação e celeridade do processo de apreciação e decisão das instituições de crédito envolvidas com vista à celebração do protocolo financeiro e consequente emissão de obrigações a processar nos termos e condições do aludido Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, devendo este processo estar concluído em 31 de Agosto próximo futuro;

2) O Ministério das Finanças e do Plano, através da Secretaria de Estado do Tesouro, prepare os elementos necessários à concretização integral do apoio financeiro previsto na alínea e) por parte do Estado e inicie desde já os trabalhos conducentes à emissão de obrigações;

3) O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Transportes e Comunicações, como forma de apoio à Comissão de Apreciação do AREF, dê total prioridade ao estudo e aprofundamento das medidas apontadas no relatório que constam das fls. 21 e 22, devendo no prazo de dois meses ser apresentadas as conclusões do trabalho efectuado.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 3 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/06/plain-210300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-15 - Decreto-Lei 49240 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Designa as operações financeiras em que o Ministro das Finanças fica autorizado a aplicar as receitas depositadas nos cofres públicos, com consignação a organismos do Estado e outras disponibilidades existentes na caixa geral do Tesouro, cuja utilização não esteja prevista a curto prazo.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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