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Resolução 225/79, de 31 de Julho

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Sumário

Concede à CP - Caminhos de Ferros Portugueses, E. P., um financiamento intercalar no montante de 1500000 contos.

Texto do documento

Resolução 225/79

Considerando as medidas previstas para o saneamento financeiro pontual da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e sua possível concretização a curto prazo, na sequência da análise elaborada pela comissão de apreciação da proposta de acordo de reequilíbrio económico-financeiro, nomeada nos termos do despacho conjunto de 4 de Abril passado, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 24 do mesmo mês;

Considerando que da análise efectuada se conclui pela necessidade de reforço do capital estatutário e consolidação de passivos num valor global não inferior a 17,5 milhões de contos;

Considerando que a empresa não tem conseguido libertar fundos suficientes ao pagamento das suas responsabilidades, daí resultando, em alguns casos, situações de mora (capital e juros) que se impõe regularizar dado o volume atingido e pelo facto de respeitarem a entidades estrangeiras ou nacionais igualmente em dificuldades financeiras;

Considerando que tal situação obriga a que sejam tomadas medidas de emergência, porquanto não é possível desde já efectuar a emissão de obrigações, a processar nos termos e condições do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Julho de 1979, resolveu:

1 - Autorizar o Ministro das Finanças e do Plano a conceder à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., um financiamento intercalar no montante de 1500000 contos, ao abrigo do Decreto-Lei 49240, de 15 de Setembro de 1969, à taxa de juro de 10% ao ano, a regularizar logo que seja tomado o empréstimo representado por obrigações que a empresa irá emitir.

2 - A aplicação do montante referido no n.º 1 far-se-á de acordo com o esquema a aprovar por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, ficando desde já definido que, pelo menos, 50% deverão ser afectados a dívidas contraídas pela empresa junto de fornecedores nacionais, desde que estes hajam recorrido ao desconto dos seus créditos nas instituições bancárias e se encontrem numa situação de incumprimento para com as mesmas instituições, às quais deverá ser processada directamente a correspondente regularização.

3 - Se atribua à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., uma dotação de capital no montante de 650000 contos destinada ao seu saneamento económico e financeiro, sendo 150000 contos a retirar da verba orçamental em 1978, de acordo com a Resolução 102/78, de 21 de Junho, e 500000 contos por conta do Orçamento Geral do Estado para 1979.

4 - A verba de 650000 contos indicada no n.º 3 deverá ser aplicada preferentemente na liquidação de dívidas ao Estado e à Previdência, segundo proposta a apresentar pela empresa.

5 - Autorizar a prestação do aval a uma operação intercalar no montante de 1 milhão de contos e respectivos encargos financeiros futuros, a repartir pelos bancos comerciais credores da empresa nas seguintes proporções, tomando-se em consideração a sua dimensão e posicionamento face aos actuais condicionalismos quantitativos do crédito:

BESCL, BNU, BPSM e BPA - 16% cada um;

UBP e BTA - 10,5% cada um;

BFP, BBI e CPP - 5% cada um.

O produto deste empréstimo destinar-se-á exclusivamente à liquidação de dívidas vencidas aos caminhos de ferro estrangeiros e as respectivas transferências serão efectuadas pelos bancos acima referidos até à concorrência da parcela de financiamento assegurada por cada um.

6 - Por forma a permitir o completamento de alguns investimentos em curso, que na situação actual dificultam a recuperação económica da empresa, o Estado ou o FETT concederá o aval a uma operação até 250000 contos, em condições a negociar com a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Fomento Nacional.

A CP facultará a relação pormenorizada dos investimentos a concluir, devendo a utilização do empréstimo efectuar-se à medida da sua concretização, cabendo àquelas instituições de crédito controlar as correspondentes aplicações.

7 - A comissão de apreciação da proposta de acordo de reequilíbrio económico e financeiro deverá prestar todo o apoio no desenvolvimento das negociações entre a empresa e os respectivos credores tendentes ao estabelecimento do protocolo financeiro e consequente emissão de obrigações, devendo este processo estar concluído em 31 de Agosto de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/31/plain-73589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-15 - Decreto-Lei 49240 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Designa as operações financeiras em que o Ministro das Finanças fica autorizado a aplicar as receitas depositadas nos cofres públicos, com consignação a organismos do Estado e outras disponibilidades existentes na caixa geral do Tesouro, cuja utilização não esteja prevista a curto prazo.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Resolução 372/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Altera a redacção do n.º 5 da Resolução n.º 225/79, de 31 de Julho, que concede à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., um financiamento intercalar no montante de 1500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-17 - Resolução 93/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a prestação do aval do Estado a um financiamento a obter pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., junto da Caixa Geral de Depósitos, até ao montante de 125 milhares de contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Resolução 287/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Altera a redacção do n.º 5 da Resolução n.º 225/79, de 31 de Julho (situação financeira da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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