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Despacho Normativo 200/79, de 14 de Agosto

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Sumário

Revê o acordo de reequilíbrio económico-financeiro da Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 200/79

Tendo em consideração o relatório elaborado pela comissão de apreciação da proposta de acordo de reequilíbrio económico-financeiro da Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., datado de 30 de Maio findo, e as propostas no mesmo contidas, é dada a sua aprovação na generalidade e determina-se que:

1 - A revisão do plano económico a médio prazo que integra a proposta de acordo oportunamente apresentada pela empresa seja feita à luz dos novos condicionalismos que o afectam logo que conhecidos os apoios que internamente seja possível conceder à Setenave, no que concerne à atribuição de encomendas de navios para armadores nacionais, no âmbito da comissão encarregada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/79, de 7 de Fevereiro, de detectar necessidades das frotas nacionais que possam ser satisfeitas pelos nossos estaleiros.

Sem a garantia de encomendas para armadores nacionais, a preços que tenham em conta os interesses das partes em presença, não é de facto possível uma revisão realista do plano económico da empresa, pois a situação de crise internacional em que vive o sector da construção naval não permite prever com uma margem razoável de risco o preenchimento até um nível aceitável da sua carteira de encomendas, por forma a garantir no futuro próximo um nível de ocupação perto da normalidade. Como o plano de produção constitui obviamente a base da exploração previsional da empresa e, neste momento, as encomendas em carteira conduzem a taxas de ocupação no sector da construção naval de apenas 40% em 1979 e 1980, baixando para 27,5% em 1981 e sendo praticamente nula em 1982, importa sobremaneira dispor de uma base firme para alicerçar a revisão do plano de produção e, consequentemente, poder prever o comportamento da exploração no médio prazo imediato, o que, pelas razões invocadas, mais reforça a necessidade de urgentemente se dispor de um programa de investimento para a frota mercante e de pescas, no seguimento, aliás, do estabelecido na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/79.

2 - No intuito de não agravar mais os desequilíbrios financeiros estruturais da empresa e a expressão dos seus resultados, o seu saneamento financeiro pontual seja desde já negociado e concretizado como primeira fase do acordo global de reequilíbrio económico-financeiro, a celebrar nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, logo que sejam ultrapassados os obstáculos assinalados no n.º 1, de acordo, aliás, com o que se prevê no Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho.

3 - Associado à resolução dos problemas financeiros imediatos da Setenave, de acordo com o referido no n.º 2, o respectivo conselho de administração deverá proceder à adopção de um conjunto de medidas relativas à reorganização interna da empresa que se identifique com um verdadeiro clima de austeridade e aumento de produtividade. É particularmente importante a racionalização e contrôle dos correspondentes encargos com o pessoal, dado a sua alta participação nos custos gerais da empresa.

4 - Todas as operações de saneamento financeiro pontual a concretizar na sequência do determinado no n.º 2 - e nomeadamente o protocolo financeiro a celebrar com a banca no que respeita à consolidação de passivos - se considerem desde já como partes integrantes do acordo global de reequilíbrio económico-financeiro a celebrar oportunamente, devendo ser inseridas no mesmo em perfeita consonância com o restante clausulado.

5 - Em 31 de Dezembro de 1978 o desequilíbrio financeiro global da Setenave cifrava-se em 5102 milhares de contos, assim discriminado:

Insuficiência de cobertura do imobilizado por capital estatutário e empréstimos a médio e longo prazos ... 944,1 Prejuízos acumulados (expressos) ... 1312,4 Prejuízos estimados em construções em curso ... 2465,5 Dívida do sector público estatal (despacho do Ministro das Finanças de Fevereiro de 1974) ... 73 Fundo de maneio permanente ... 307 ... 5102 O saneamento financeiro pontual da empresa exige a cobertura deste desequilíbrio, a qual, no entanto, não implica de imediato entradas de fundos nem consolidações de passivos de igual montante, uma vez que existindo financiamento a médio prazo que cobre cerca de 75% dos prejuízos das construções em curso, obviamente que os meios financeiros correspondentes só se tornarão necessários aquando do vencimento de tais financiamentos. Deste modo, o desequilíbrio financeiro a colmatar de imediato será de 3252000 contos, a realizar por meio de dotações de capital estatutário e pela emissão de obrigações, nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho.

6 - Dentro do espírito do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de 19 de Outubro de 1977, por meio do qual foram definidas as bases a que deveria obedecer o saneamento financeiro da Setenave, já a primeira comissão nomeada em Maio de 1978 para apreciação da proposta de acordo de reequilíbrio económico-financeiro da empresa tinha concluído que o desequilíbrio financeiro global reportado a 31 de Dezembro de 1977 se cifrava em 2639 milhares de contos, valor este sancionado pelo despacho do Secretário de Estado do Planeamento de 24 de Agosto de 1978, no qual, na sequência do referido despacho conjunto de 18 de Outubro de 1977, se indicavam as razões que impunham a cobertura daquele desequilíbrio apenas por consolidação de passivos bancários.

Na análise agora empreendida chega-se a um valor muito semelhante - 2662000 contos -, pelo que deverá ser deste montante o protocolo financeiro a negociar urgentemente entre a empresa e os bancos envolvidos, o qual servirá de base à correspondente emissão de obrigações para saneamento financeiro, nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho.

7 - A diferença entre o valor do desequilíbrio financeiro em 31 de Dezembro de 1978, que exige imediata cobertura, expresso no n.º 5, e o montante de consolidação de passivos bancários indicado no número anterior atinge 590000 contos, o que corresponde sensivelmente à deterioração que se operou na estrutura financeira da empresa durante o ano de 1978. Deste modo - e também dentro do espírito do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de 18 de Outubro de 1977, que atribui ao Estado a responsabilidade da cobertura financeira dos desequilíbrios posteriores a 31 de Dezembro de 1977 -, seja o capital estatutário da Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., aumentado em 590000 contos, com o seguinte calendário de entregas:

... Contos De imediato ... 295000 Até 15 de Agosto de 1979 ... 180000 Até 15 de Novembro de 1979 ... 115000 ... 590000 8 - Dado o fim a que se destinam, os fundos correspondentes à dotação de capital atribuída nos termos do número anterior serão afectados às aplicações constantes do anexo I a este despacho, mediante liquidação directa às entidades credoras.

9 - Como se referiu no n.º 5, a cobertura de uma parte dos prejuízos estimados para as construções em curso não se apresenta com um carácter imediato, por se encontrarem financiados a médio prazo. No entanto, quando tais financiamentos se vencerem, a empresa necessita dispor dos meios financeiros indispensáveis à sua liquidação, e se a sua exploração, face à racionalização e acréscimo esperado da produtividade, os não gerar, eles terão de lhe ser facultados, sendo a forma correcta de o fazer através da concessão de subsídios não reembolsáveis, como, aliás, terá de acontecer com outros deficits de resultados que eventualmente ocorram no futuro, desde que devidamente justificados, por forma a garantir a manutenção do equilíbrio financeiro estrutural da empresa que agora se consegue pelo saneamento financeiro pontual que este despacho sanciona.

A atribuição de tais subsídios será efectuada tendo em conta a dotação anual inscrita no Orçamento Geral do Estado para as empresas públicas tuteladas pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.

Para o período 1979-1982, e relativamente à Setenave, admite-se a seguinte entrega de subsídios, a fixar em função da evolução dos resultados de exploração da empresa:

... Contos 1979 ... (ver nota a) 812000 1980 ... 625000 1981 ... 252000 1982 ... 161000 ... 1850000 (nota a) Valor já incluído no deficit previsional de exploração constante da proposta do orçamento apresentado pela empresa.

10 - Por fim, é de admitir que a Setenave não venha nos próximos anos a gerar fundos que lhe permitam fazer face às amortizações dos financiamentos afectos ao valor actual do seu imobilizado.

Na hipótese de aquela impossibilidade resultar exclusivamente de razões que se prendem com a crise internacional, deverão ser atribuídas nos próximos anos dotações de capital estatutário, tendo em conta a dotação anual inscrita no Orçamento Geral do Estado destinada a empresas tuteladas pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, para aquele fim.

Para o período 1980-1982, e relativamente à Setenave, admite-se a seguinte entrega de dotações de capital determinada pelos vencimentos dos respectivos financiamentos, com liquidação directa às entidades credoras:

... Contos 1980 ... 155000 1981 ... 168000 1982 ... 157000 ... 480000 Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 13 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

ANEXO I

Operações bancárias a liquidar com a dotação de capital de 590000 contos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/14/plain-210412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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