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Decreto-lei 119-E/83, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 119-E/83

de 28 de Fevereiro

Com o propósito de criar condições para o financiamento das empresas pelos detentores do seu capital, reduz-se a taxa do imposto de capitais sobre juros de suprimentos, de 30% para 18%, ficando, assim, o regime destes equiparado ao dos depósitos a prazo, já que se encontra temporariamente suspenso o imposto complementar que sobre eles incide. No mesmo sentido, é reduzida, de 18% para 15%, a taxa do imposto de capitais incidente sobre lucros distribuídos aos sócios.

Por outro lado, torna-se extensiva a isenção estabelecida para os juros dos empréstimos ou outras formas de crédito obtidos no estrangeiro, para importação de determinados bens considerados essenciais, aos rendimentos originados pelo diferimento no tempo da respectiva prestação ou pela mora no pagamento.

Finalmente, é estabelecida uma isenção de imposto de capitais para os juros das obrigações para saneamento financeiro, emitidas pelas empresas públicas, desde que auferidos por instituições de crédito, com o objectivo de facilitar a regularização financeira daquelas empresas.

Assim:

No uso da autorização conferida pelos artigos 15.º e 32.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º É alterada a redacção dos §§ 1.º e 4.º do artigo 21.º, aditando-se ao artigo 9.º-A um § único, e o n.º 7.º-A ao artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais, pela forma seguinte:

Art. 21.º .................................................................

§ 1.º Quando se trate de lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º 2.º e 9.º do artigo 6.º, a taxa será de 15%.

................................................................................

§ 4.º Quando se trate de rendimentos e jures a que se referem os n.os 5.º e 7.º do artigo 6.º, a taxa será de 18%.

................................................................................

Art. 9.º-A. ................................................................

§ único. A isenção de que beneficiam, nos termos deste artigo, os juros referidos nas alíneas a) e b) abrange igualmente os rendimentos originados pelo diferimento no tempo da prestação ou pela mora no pagamento.

Art. 10.º ..................................................................

................................................................................

7.º-A. Os juros das obrigações para saneamento financeiro emitidas pelas empresas públicas nas condições previstas no Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar, auferidos pelas instituições de crédito e sujeitos a contribuição industrial, embora dela isentos;

Art. 2.º As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes ao ano de 1983.

Art. 3.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O disposto no § único do artigo 9.º-A do Código do Imposto de capitais aplica-se aos rendimentos derivados de situações de diferimento ou de mora constituídas a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - As alterações aos §§ 1.º e 4.º do artigo 21.º do mencionado Código aplicam-se aos rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, cujo acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

4 - A isenção a que se refere o n.º 7.º-A do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais reporta-se aos rendimentos cujo acto, que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado, tenha ocorrido durante os anos de 1980 e seguintes, podendo ser restituído o imposto que porventura haja sido pago, mediante requerimento do interessado a apresentar no prazo de 90 dias a contar do dia imediato ao da entrada em vigor deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/28/plain-13975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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