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Decreto-lei 119-B/83, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento e a Tabela do Imposto do Selo.

Texto do documento

Decreto-Lei 119-B/83

de 28 de Fevereiro

Pelo presente diploma introduzem-se algumas alterações ao Regulamento e Tabela do Imposto do Selo ditadas pela conjuntura actual, de entre as quais se salienta a elevação para 50$00 da taxa do papel selado e para 15% da taxa do imposto devido pela publicidade feita através de emissões televisionadas.

Quanto à tributação relativa a operações bancárias, precisa-se, em conformidade com a orientação de há muito seguida pela Administração, que quem suporta o ónus do imposto é quem dá origem à operação, isentando-se, porém, como medida de incentivo à aquisição de habitação própria, os juros dos empréstimos àquela destinados.

Dada a especificidade dos contratos de locação financeira, estabelece-se uma tributação adequada à respectiva natureza.

Por outro lado, isentam-se do imposto as obrigações para saneamento financeiro emitidas por empresas públicas.

Em consequência da regulamentação recente dos jogos do bingo e do loto, estabelece-se a sua tributação em imposto do selo.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pelos artigos 20.º, alíneas a), b), c), e), f) e g), e 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É fixada em 50$00 a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, e as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja prevista como forma de pagamento o papel selado e, bem assim, as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela:

a) Verba XL do artigo 4;

b) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 17;

c) Artigo 19 (última taxa);

d) Artigo 26;

e) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 44;

f) Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;

g) Artigo 94-A (as três primeiras taxas);

h) N.º 1 do artigo 137 (as três primeiras taxas);

i) Artigo 153;

j) Alínea b) do artigo 157.

2 - São elevadas para 25$00 a última taxa constante da alínea b) do artigo 94-A e a última taxa da alínea b) do n.º 1 do artigo 137 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

3 - Continua em vigor, até à sua extinção, o papel já selado com taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser completada por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.

4 - A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha, selo de verba ou selo especial.

Art. 2.º O artigo 134.º do Regulamento do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 134.º O imposto do selo devido pelos bilhetes de lotarias e rifas, não isentas de Imposto, será calculado sobre o respectivo plano, averbando-se o pagamento no diploma que autorizar tais actos.

O imposto sobre os prémios de lotarias e rifas, pago por selo especial, será calculado sobre o valor global das importâncias afectas a prémios, constantes do respectivo plano, e entregue por meio de guia, pela entidade promotora, no mês seguinte àquele em que se realizar a extracção ou sorteio; quando pago por estampilha, será cobrado no acto de entrega dos prémios.

O imposto devido pelos prémios do jogo do loto e de outras apostas mútuas e do jogo do bingo será calculado sobre o valor global das importâncias correspondentes aos prémios em jogo e pago por meio de guia, pela entidade promotora, durante o mês seguinte ao do respectivo concurso ou da realização das respectivas jogadas, consoante os casos.

§ único ..................................................................

Art. 3.º Os artigos, 12, 120-A e 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12 ....................................................................

................................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Por emissões televisionadas, sobre o custo do anúncio - 15% (selo especial);

c) Por emissões radiofónicas e difundidas por qualquer processo sonoro ou de projecção ou por outros meios áudio-visuais, sobre o custo do anúncio - 10% (selo especial).

3 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 120-A. Operações bancárias:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

1 - O imposto é devido na data em que se efectuar o saque, a emissão ou a venda dos valores ou no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação.

2 - Ficam isentos do imposto os juros dos empréstimos concedidos para aquisição de habitação própria.

3 - O imposto será cobrado pelas instituições de crédito e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Art. 134. Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas e outros jogos:

I) ............................................................................

II) ...........................................................................

III) ..........................................................................

IV) Prémios do jogo do loto (selo especial) - 15%;

V) Prémios de outra apostas mútuas (selo especial) - 25%;

VI) Prémios do jogo do bingo (selo especial) - 15%.

Art. 4.º São aditados à Tabela Geral do Imposto do Selo os artigos 27-B e 114-A, o n.º 2 ao artigo 120 e a alínea u) ao n.º 6 do artigo 141, com a seguinte redacção:

Art. 27-B. Bilhetes de acesso às salas do jogo do bingo, sobre o preço - 20% (selo especial).

Art. 114-A. Locação financeira, sobre o seu valor e por todo o tempo do contrato - 2(por mil) (estampilha ou selo de verba).

Acresce o selo dos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título.

Art. 120 ...................................................................

1 - ...........................................................................

2 - Ficam isentas do imposto as obrigações para saneamento financeiro emitidas pelas empresas públicas, nas condições previstas no Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar.

Art. 141 ..................................................................

................................................................................

6 - Ficam isentos do imposto:

................................................................................

u) Os recibos de quitação das importâncias cobradas pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., relativamente ao transporte de mercadorias à cobrança, por conta dos respectivos fornecedores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/28/plain-13965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-12 - Despacho Normativo 113/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à distribuição das verbas destinadas a subsidiar o papel de jornal.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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