Despacho Normativo 113/83
Desde a sua implantação, em 1978, até ao presente, o subsídio concedido pelo Estado às empresas jornalísticas, em função do papel de jornal por elas consumido, tem vindo a ser coberto por avultadas verbas do Orçamento Geral do Estado, que, em termos globais, atingiram valores próximos dos 900000 contos no fim do ano transacto.
Embora o actual condicionalismo económico, claramente expresso nas linhas gerais do Orçamento provisório para 1983, apontasse para uma confinação daquele subsídio aos órgãos de imprensa regional, o Governo empenhou-se na salvaguarda do apoio que tem vindo a ser igualmente dispensado às publicações periódicas de grande expansão, recorrendo, para o efeito, à cativação do acréscimo da taxa relativa ao imposto de selo devido pela publicidade televisionada, resultante das alterações preconizadas pela Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, e introduzidas pelo Decreto-Lei 119-B/83, de 28 do mesmo mês. Na base desta opção esteve a reconhecida concorrência que, no domínio das receitas publicitárias, a televisão move à chamada «grande imprensa», justificando a consequente redistribuição das receitas tributárias assim geradas, em moldes que assegurem a equilibrada coexistência dos media escritos e electrónicos.
Além de subscrever, no essencial, o regime decorrente dos diplomas anteriormente publicados sobre a matéria, o presente despacho normativo introduz ainda algumas correcções de pormenor, em parte determinadas pelo contributo crítico das associações de imprensa diária e não diária, em parte impostas pelo circunstancionalismo temporal em que surge.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - As verbas destinadas no corrente ano económico a subsidiar o papel de jornal serão distribuídas em função do número de exemplares efectivamente vendidos, incluindo os distribuídos por assinatura, de acordo com o preceituado nos números seguintes.
2 - O pagamento do subsídio de papel será efectuado com referência a períodos de 3 meses, de acordo com o seguinte calendário:
a) Em Agosto, o correspondente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março;
b) Em Setembro, o correspondente aos meses de Abril, Maio e Junho;
c) Em Dezembro, o correspondente aos meses de Julho, Agosto e Setembro;
d) Em Janeiro de 1984, o correspondente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do corrente ano.
3 - Para efeitos do ora disposto, deverão as empresas jornalísticas interessadas comunicar à Direcção-Geral da Comunicação Social, nos termos fixados no n.º 12 deste diploma, o quantitativo das publicações vendidas nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres do corrente ano, sem o que perderão o direito aos subsídios referentes a estes períodos.
4 - Na comunicação referida no preceito anterior não devem ser consideradas quer as vendas que excedam 100000 exemplares, média mensal por edição, quer as vendas que, situando-se acima da média aritmética mensal verificada no trimestre anterior, respeitem a exemplares que contenham qualquer forma de autopromoção não habitual, nomeadamente concursos, sorteios ou outras iniciativas afins, quer, ainda, os exemplares para utilização dos serviços, para oferta e permuta.
5 - Salvo os valores dos meses de Novembro e Dezembro, que serão calculados por estimativa, com base na média aritmética das vendas registadas nos restantes meses do ano, todos os demais terão de corresponder a valores reais, devidamente registados na escrituração das empresas e, por isso, susceptíveis de verificação e controle ulteriores.
6 - O valor do subsídio por exemplar de jornal será. em cada trimestre, calculado segundo a fórmula S/4:V, sendo S o montante do subsídio fixado para o ano em curso com base na dotação do Orçamento Geral do Estado e V o total de exemplares vendidos trimestralmente pelo conjunto das empresas jornalísticas beneficiárias que o hajam requerido. O valor S será definido separadamente para a imprensa de âmbito nacional e para a de âmbito regional, conforme o disposto no n.º 17.
7 - Terão direito ao subsídio de papel apenas as publicações periódicas de informação noticiosa geral, designadamente as que versem, em simultâneo, assuntos de carácter político, económico-social, cultural, desportivo ou científico, desde que se publiquem, pelo menos, uma vez por mês e excedam, por número editado, os seguintes limites de vendas:
a) 500 exemplares, no caso das publicações de expansão regional, diária ou não;
b) 5000 exemplares, no caso das publicações de expansão nacional, diária ou não.
8 - Consideram-se excluídas do subsídio de papel as publicações periódicas seguintes:
a) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril;
b) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;
c) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;
d) As gratuitas e as publicações de expansão nacional que pratiquem um preço de venda inferior ao da maioria das suas congéneres, em termos de periodicidade de publicação;
e) As editadas pela administração central ou local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas;
f) As que excederem o peso de 225 g, no caso dos jornais e revistas diários, ou de 300 g, nos restantes casos;
g) As que não se encontrem registadas no departamento governamental para a comunicação social ou que não estejam de acordo com a Lei de Imprensa;
h) As que não cumpram o requisito imposto na alínea b) ou na alínea c) do n.º 12.
9 - Para cômputo da superfície prevista na alínea b) do número anterior, serão considerados os textos e ilustrações cuja publicação haja sido paga, salvo nos casos em que ela for legalmente imposta, e ainda os que revelem qualquer intenção publicitária, expressa ou implícita.
10 - Compete às empresas jornalísticas a prova de requisitos, positivos ou negativos, condicionantes do subsídio regulado neste diploma.
11 - Para execução do determinado no número antecedente e sem prejuízo da requisição, pela Direcção-Geral da Comunicação Social, de quaisquer outros elementos tidos por necessários, deverão os interessados fazer entrega a este departamento de um exemplar do último número publicado em cada um dos meses que integram o trimestre a que se refere o subsídio.
12:
a) A concessão do subsídio de papel deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado da declaração e dos exemplares a que se referem os anteriores n.os 3 e 11, bem como dos elementos contemplados nas alíneas seguintes, nos seguintes prazos:
Até 15 de Junho de 1983, para o 1.º trimestre;
Até 15 de Setembro de 1983,. para o 2.º trimestre;
Até 1 de Novembro de 1983, para o 3.º trimestre;
Até 1 de Dezembro de 1983, para o 4.º trimestre;
b) Para cumprimento do disposto na alínea anterior, as empresas jornalísticas proprietárias de publicações de expansão nacional comunicarão ao departamento governamental para a comunicação social as percentagens de sobras que obtiverem em cada mês. Tal comunicação será feita através do preenchimento e envio à Direcção-Geral da Comunicação Social de mapas idênticos ao modelo anexo a este despacho, no prazo máximo de 45 dias contados a partir do último dia do mês a que disserem respeito;
c) Nos casos em que as empresas jornalísticas recorram a distribuidora alheia, os mapas referidos na alínea anterior serão por esta preenchidos e remetidos à Direcção-Geral da Comunicação Social, através das empresas jornalísticas interessadas;
d) Para efeitos de quantificação do subsídio de Novembro e Dezembro, as empresas jornalísticas remeterão, juntamente com o requerimento relativo ao 4.º trimestre, uma relação discriminando o número de exemplares efectivamente vendidos em cada mês, de Janeiro a Outubro.
13 - Das decisões do director-geral da Comunicação Social cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo com a tutela do sector e, dos actos deste, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.
14 - O cumprimento dos deveres decorrentes do presente diploma será objecto de fiscalização através dos departamentos que tutelem as finanças e o Plano e o sector da comunicação social.
15 - A omissão ou incorrecta informação por parte das empresas jornalísticas de elementos que induzam em erro acerca da sua qualidade de beneficiárias ou do montante do subsídio atribuível será punida com a perda imediata do benefício concedido pelo presente diploma, sem prejuízo de outras penas decorrentes da aplicação da legislação penal vigente.
16 - A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá suspender o subsídio de papel a qualquer empresa beneficiada que deixe de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.
17 - Para financiamento do subsídio de papel de jornal no corrente ano são fixadas as seguintes quantias: 40000 contos, destinados às empresas de expansão regional, a satisfazer em conta de verba adequada inscrita no cap. 60 «Despesas excepcionais», do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, e 100000 contos, destinados às empresas de expansão nacional, a satisfazer em conta de verbas a inscrever no cap. 10 «Direcção-Geral da Comunicação Social», do orçamento de Encargos Gerais da Nação.
18 - As omissões do presente despacho e as dúvidas por ele eventualmente suscitadas serão resolvidas por despacho do membro do Governo que superintenda no sector da comunicação social.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Abril de 1983. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro (por delegação de competência do Primeiro-Ministro), José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
Mapa tipo
1) Empresa ... Tiragem ... Mês ...
2) Número de dias de tiragem ...
3) No total do mês:
Tiragem ...
Sobras ... (percentagem).
Espaço publicitário médio ocupado por edição ... (percentagem).
N.º DN (ver nota *) ...
Vendas efectivas.
(nota *) Relativo à alínea b) do n.º 12 do presente despacho normativo.