A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 88/84, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Interpreta o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, que estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações visando o seu saneamento financeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/84

de 21 de Março

O Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, veio permitir que as empresas públicas nas situações previstas no Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, emitam obrigações, denominadas «Obrigações de saneamento financeiro», a serem tomadas pelas instituições de crédito nacionais. Permite-se também que, em casos excepcionais de grave deterioração da empresa emitente, os juros vencidos pelo empréstimo obrigacionista, em todos ou alguns dos 3 primeiros anos, sejam pagos por meio de nova emissão de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições do primeiro empréstimo.

As instituições tomadoras do empréstimo deverão pagar uma comissão destinada a cobrir a bonificação dos juros, tendo-se suscitado dúvidas de interpretação sobre se essa comissão é sempre devida ou não o é nos casos e até aos montantes em que a instituição já beneficia de aval do Estado ou garantia real.

Põe-se termo às dúvidas suscitadas através da disposição interpretativa que agora se publica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos empréstimos obrigacionistas para saneamento financeiro de empresas públicas, regulados pelo Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, a comissão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º não é devida:

a) Quando se trate de emissão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, até ao montante em relação ao qual a instituição de crédito beneficie de aval do Estado ou garantia real;

b) Quando se trate de emissão ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, em todos os casos.

Art. 2.º O artigo anterior tem carácter interpretativo, devendo, por isso, considerar-se aplicável a todos os casos nele previstos, mesmo que ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º A tomada de obrigações para saneamento financeiro por instituições cujos créditos beneficiem de garantias reais não implica a caducidade ou a renúncia voluntária a estas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mola Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Residente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/21/plain-308.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 414/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 192290 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-25 - Portaria 501/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 1348474 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-25 - Portaria 500/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 860316 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-25 - Portaria 502/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Dá nova redacção aos n.os 4.º e 5.º e adita um n.º 6.º à Portaria n.º 355/81, de 27 de Abril, que autoriza a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 401198 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Portaria 603/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 23496 contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-18 - Portaria 289/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Radiodifusão Portuguesa, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 90399 contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-15 - Portaria 367/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 26685 contos.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda