Portaria 289/85
de 18 de Maio
A Portaria 494/82, de 12 de Maio, autorizava a Radiodifusão Portuguesa, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro, nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, até ao montante global de 452000 contos, tendo sido integralmente colocado.
O n.º 2.º da referida portaria concedia ainda àquela empresa a faculdade de, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 146/78, pagar por meio de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições das que se destinam à liquidação do montante referido anteriormente, os juros vencidos do empréstimo obrigacionista inicial nos anos de 1982, 1983 e 1984, deduzidos da bonificação prevista no n.º 7.º da Portaria 494/82.
Relativamente aos juros vencidos em 15 de Dezembro dos anos de 1982 e 1983, foi emitida a portaria de 1 de Junho de 1984 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 12 de Junho de 1984, autorizando a emissão pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., de, respectivamente, 63858 e 79600 obrigações de saneamento financeiro.
Esta faculdade era concedida em consideração da situação financeira em que a empresa se encontrava à data da publicação da citada Portaria 494/82.
Mantendo-se as condições que motivaram a concessão da faculdade referida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares e pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Radiodifusão Portuguesa, E. P., usando da faculdade constante do n.º 2.º da Portaria 494/82, de 12 de Maio, a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 90399 contos, valor dos juros vencidos em 15 de Dezembro de 1984, já deduzidos da bonificação de 5% prevista no n.º 7.º daquela portaria, do empréstimo obrigacionista emitido no âmbito da autorização global constante da referida portaria.
2.º As obrigações cuja emissão é autorizada pela presente portaria serão entregues às instituições de crédito subscritoras do empréstimo autorizado pela Portaria 494/82, de 12 de Maio, em pagamento dos juros deste empréstimo vencidos em 15 de Dezembro de 1984.
3.º Sobre as obrigações cuja emissão é agora autorizada incidem juros desde 15 de Dezembro de 1984, vencendo-se os primeiros em 15 de Dezembro de 1985, correspondendo ao período que decorre desde 15 de Dezembro de 1984 até 14 de Dezembro de 1985.
4.º O empréstimo autorizado pela presente portaria será amortizado em 7 anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1938 e a última em 15 de Dezembro de 1994.
5.º Em virtude do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 88/84, de 21 de Março, não é devida comissão de garantia relativamente às obrigações cuja emissão é autorizada pela presente portaria.
6.º Mantêm-se em vigor, em relação ao empréstimo obrigacionista de 90399 contos autorizado pela presente portaria, as disposições constantes dos n.os 5.º e 7.º da Portaria 494/82, de 12 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 6 de Maio de 1985.
O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.