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Portaria 289/85, de 18 de Maio

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Sumário

Autoriza a Radiodifusão Portuguesa, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 90399 contos.

Texto do documento

Portaria 289/85
de 18 de Maio
A Portaria 494/82, de 12 de Maio, autorizava a Radiodifusão Portuguesa, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro, nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, até ao montante global de 452000 contos, tendo sido integralmente colocado.

O n.º 2.º da referida portaria concedia ainda àquela empresa a faculdade de, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 146/78, pagar por meio de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições das que se destinam à liquidação do montante referido anteriormente, os juros vencidos do empréstimo obrigacionista inicial nos anos de 1982, 1983 e 1984, deduzidos da bonificação prevista no n.º 7.º da Portaria 494/82.

Relativamente aos juros vencidos em 15 de Dezembro dos anos de 1982 e 1983, foi emitida a portaria de 1 de Junho de 1984 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 12 de Junho de 1984, autorizando a emissão pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., de, respectivamente, 63858 e 79600 obrigações de saneamento financeiro.

Esta faculdade era concedida em consideração da situação financeira em que a empresa se encontrava à data da publicação da citada Portaria 494/82.

Mantendo-se as condições que motivaram a concessão da faculdade referida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares e pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizada a Radiodifusão Portuguesa, E. P., usando da faculdade constante do n.º 2.º da Portaria 494/82, de 12 de Maio, a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 90399 contos, valor dos juros vencidos em 15 de Dezembro de 1984, já deduzidos da bonificação de 5% prevista no n.º 7.º daquela portaria, do empréstimo obrigacionista emitido no âmbito da autorização global constante da referida portaria.

2.º As obrigações cuja emissão é autorizada pela presente portaria serão entregues às instituições de crédito subscritoras do empréstimo autorizado pela Portaria 494/82, de 12 de Maio, em pagamento dos juros deste empréstimo vencidos em 15 de Dezembro de 1984.

3.º Sobre as obrigações cuja emissão é agora autorizada incidem juros desde 15 de Dezembro de 1984, vencendo-se os primeiros em 15 de Dezembro de 1985, correspondendo ao período que decorre desde 15 de Dezembro de 1984 até 14 de Dezembro de 1985.

4.º O empréstimo autorizado pela presente portaria será amortizado em 7 anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1938 e a última em 15 de Dezembro de 1994.

5.º Em virtude do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 88/84, de 21 de Março, não é devida comissão de garantia relativamente às obrigações cuja emissão é autorizada pela presente portaria.

6.º Mantêm-se em vigor, em relação ao empréstimo obrigacionista de 90399 contos autorizado pela presente portaria, as disposições constantes dos n.os 5.º e 7.º da Portaria 494/82, de 12 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 6 de Maio de 1985.
O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-21 - Decreto-Lei 88/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Interpreta o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, que estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações visando o seu saneamento financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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