Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 90/79, de 3 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza a abertura de concurso para venda de parte ou totalidade do património da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 90/79

1 - Qualquer resolução do que já é vulgarmente conhecido como «o caso Século» não poderá necessariamente abstrair dos antecedentes históricos que a condicionam e que seguidamente se apontam:

a) A Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., foi constituída com o capital de 1500 contos, por escritura de 7 de Maio de 1921, publicada no Diário do Governo, 3.ª série, 107, de 11 de Maio de 1921.

Esta Sociedade nasceu em substituição de três outras anteriores: Sociedade Nacional de Tipografia, Lda., Silva Graça, Lda., e Sociedade Editorial de O Século. A primeira destas firmas explorava um parque gráfico e veio a ser extinta em 1912; a segunda era proprietária dos bens imóveis, que passaram para a posse da Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., em 1921, data em que aquela se extinguiu; a terceira editava o jornal O Século;

b) Em 1923 a Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., aumentou o seu capital social para 2000 contos, por escritura de 16 de Março, publicada no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 66, de 21 de Março de 1923, sendo esse capital representado por 20000 acções, com o valor nominal unitário de 100$00.

Os estatutos da Sociedade vieram, posteriormente (1926, 1928, 1929, 1938 e 1950), a sofrer sucessivas alterações, sem que, todavia, as mesmas abrangessem o capital social.

Os últimos estatutos constam de escritura lavrada em 20 de Abril de 1950 e publicada no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 94, de 24 de Abril de 1950;

c) De 1921 a 1972 a Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., foi dominada pela família Pereira da Rosa.

O jornal O Século alcançou assinalável difusão e prestígio, tendo, durante o período da direcção do Sr. João Pereira da Rosa, sido considerado como verdadeira escola de jornalistas.

A evolução económico-financeira da Sociedade foi, porém, experimentando, nos últimos anos deste período, cada vez maiores dificuldades. O relatório do conselho de administração relativo ao exercício de 1971 dá conta que as receitas provenientes dos aumentos das tiragens do jornal e das revistas editadas, bem como da publicidade, não compensavam os custos da exploração, nomeadamente os consequentes da mão-de-obra e das matérias-primas, agravadas por uma fraca produtividade e um incontível e substancial acréscimo do custo do papel.

Assim, o balanço de 31 de Dezembro de 1971 acusou um prejuízo de 5819 contos, apurado em resultado do prejuízo do exercício de 6027 contos e do saldo de 208 contos transitado do exercício anterior.

Na mesma data o activo total e o passivo total ascendiam, respectivamente, a 88915 contos e a 83736 contos, montando o capital social e reservas a 10998 contos;

d) Em Julho de 1972 a família Pereira da Rosa iniciou negociações com Jorge de Brito com vista à venda da sua posição accionista na Sociedade Nacional de Tipografia, S.

A. R. L.

Estas negociações vieram a concretizar-se ao fim de alguns meses, e em 20 de Novembro de 1972 realizou-se uma assembleia geral de accionistas para eleição dos novos corpos sociais. A distribuição do capital social passou então a ser a seguinte:

Acções ao portador:

Jorge Artur Rego de Brito c/cativa ... 9286 Jorge Artur Rego de Brito c/D. O. ... 5250 Jorge Artur Rego de Brito, Lda. ... 2000 Socinfra - Sociedade de Investimentos da Quinta da Frandella ... 1000 Sociedade Imobiliária Solreis, S. A. R. L. ... 1000 Acções em carteira da Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L. ... 168 Acções dispersas ... 496 Total ... 19200 Acções nominativas:

Jorge Artur Rego de Brito ... 600 Guilherme Pavão Pereira da Rosa ... 200 Total ... 800 Os exercícios de 1972, de 1973 e de 1974 continuaram a ser altamente desfavoráveis para a empresa, o que acarretou a acumulação de elevados prejuízos.

Assim, segundo os respectivos balanços:

(ver documento original) Este quadro revela a situação de falência técnica a que a empresa chegou, em termos de balanço, muito embora se possa sustentar que o património imobiliário da empresa estaria subavaliado e distante do seu valor real. Aliás, no seu relatório referente ao exercício de 1974, o conselho de administração evidência, designadamente, que a sobrevivência da empresa vinha de há longos meses dependendo, exclusivamente, do auxílio financeiro prestado pelo BIP e que se tornavam de extrema urgência medidas de racionalização dos serviços, de disciplina e eficiência do trabalho, de despedimentos por incompetência profissional e não cumprimento do serviço, a par da expansão das publicações;

e) A partir de 1975 novo ciclo de desenhou no historial da Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., reflexo do condicionalismo sócio-político da época e da intervenção do Estado.

Por despacho do Ministro sem Pasta, na qualidade de gestor do Ministério da Comunicação Social, major Vítor Manuel Rodrigues Alves, de 15 de Fevereiro de 1975, aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro do mesmo ano e publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1975, foi, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 44722, de 24 de Novembro de 1962, nomeado presidente do conselho de administração da Sociedade Nacional de Tipografia, S. A.

R. L., o major do SAM Aventino Alves Teixeira.

Este despacho justificou aquela decisão invocando a grave situação económica e financeira a que tinha chegado a Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., que, na óptica do autor do despacho, constituía motivo de preocupação por parte dos seus trabalhadores. Previu, desde logo, o mesmo despacho a nomeação de um vogal, a eleger pelos trabalhadores, para o conselho de administração, nomeação essa que veio a recair em Álvaro Manuel Pinto dos Santos.

O conselho de administração veio a ser completado com um terceiro membro, o major do SAM Manuel de Oliveira Rego, nomeado conforme despacho do referido Ministro sem Pasta, na qualidade de gestor do Ministério da Comunicação Social, de 18 de Fevereiro de 1975, aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro do mesmo ano e publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1975.

Esta composição do conselho de administração da Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., sofreu, porém, sucessivas alterações, que, dada a rapidez com que se efectivaram, naturalmente obviaram a qualquer critério de eficácia de gestão.

Assim, por resolução do Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1975, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 161, de 15 de Julho de 1975, foi exonerado o presidente do conselho de administração e, por resolução do Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 214, de 16 de Setembro de 1975, foram exonerados os restantes membros ainda em exercício e nomeado, nos termos do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, um novo conselho de administração, com a seguinte constituição:

Major do SAM Manuel de Oliveira Rego.

Capitão do SAM Luís Augusto Sequeira.

Egas Moniz Campos Landeiro Bragão.

Eduardo Nuno Lopes da Silva Pinheiro.

Em 3 de Novembro de 1975 o major do SAM Manuel de Oliveira Rego e Egas Moniz Campos Landeiro Bragão pediram a demissão dos cargos que vinham desempenhando na Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L.

Finalmente, por resoluções do Conselho da Revolução de 27 de Novembro de 1975, e do Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1975, publicadas, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 275, de 27 de Novembro de 1975, e no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1975, foram, entre outras medidas, demitidos os membros em exercício do conselho de administração da Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., e dissolvidos todos os órgãos ou corpos sociais da mesma empresa.

Esta situação de total ausência de gestores na empresa veio a ser colmatada através da nomeação das seguintes individualidades, conforme resolução do Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1975:

Coronel José Rodrigues Matta.

Dr. Carlos Pedro Brandão de Melo Sousa e Brito.

Simão de Gusmão Correia Arouca.

Naturalmente que as vicissitudes ocorridas durante o ano de 1975 na Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., agravaram, decisivamente, a sua situação económico-financeira, ou seja o seu estado de falência técnica.

O balanço de 31 de Dezembro desse ano é concludente:

(ver documento original) f) A situação de extrema gravidade, afectando a própria sobrevivência da empresa, que os números citados bem salientam integrava-se, aliás, segundo o Governo, numa crise mais ampla, isto é, naquela com que se debatia todo o sector da informação.

Nesta perspectiva, entendeu o Governo enquadrar a problemática da Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., no quadro da reestruturação do sector da informação escrita, tendo optado, de entre as hipóteses que equacionou, pela da concentração das empresas. Foram, assim, excluídas as da desintervenção do Estado por entrega aos seus titulares e da reconversão ou da dissolução.

Surgiu, assim, o Decreto-Lei 639/76, de 29 de Julho, impondo a nacionalização da Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., e, simultaneamente, a sua fusão com a Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L. Nasceu, assim, a Empresa Pública dos Jornais Século e Popular.

Acontece, porém, que esta fusão jamais se efectivou de facto, tendo, conforme decorre do próprio despacho normativo do Secretário de Estado da Comunicação Social n.º 43/77, de 5 de Fevereiro, o tempo e a prática demonstrado não ter sido nunca viável realizar o objectivo que presidiu à constituição da EPSP, dada, nomeadamente, a impossibilidade de se concretizar o saneamento económico-financeiro da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L.

O sector Século da EPSP manteve sempre, pois, para todos os efeitos e em todos os campos, actividade e gestão autónomas. Esta perspectiva de autonomia do sector Século terá de presidir, consequentemente, à resolução do problema.

Se à data da criação da EPSP através do citado Decreto-Lei 639/76 a ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., se encontrava em situação extremamente precária, é elevadíssimo o grau de degradação empresarial a que a EPSP - Sector Século sucessivamente foi chegando, em consequência do prejudicial arrastamento de um problema, certamente com implicações de vária ordem, para o qual já não será viável uma solução ideal, mas tão-somente a solução possível.

As contas de 1976 revelam a seguinte situação:

(ver documento original) A caótica situação exposta veio motivar o já referido despacho normativo do Secretário de Estado da Comunicação Social n.º 43/77, de 5 de Fevereiro, determinando a suspensão, a título temporário, da edição das publicações pertencentes à ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L. A partir de Agosto do mesmo ano, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 242/77, de 31 de Agosto, foi decidida a cessação das mesmas publicações. Esta situação mantém-se até à data.

2 - Expostos, assim, a traços largos, os factos mais relevantes que têm condicionado toda a problemática da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., e tendo presente:

Que decorreram já dois anos sobre a data da suspensão das publicações sem que se tivesse verificado, aliás, por inviável, a anunciada fusão e reestruturação no âmbito da EPSP;

A frustrada esperança e o crescente e justificado desespero dos trabalhadores do sector Século, perante o prejudicial arrastamento do problema;

A continuada degradação da situação patrimonial do sector Século da EPSP;

impõe-se a urgente resolução do caso Século, tomando a decisão menos gravosa e tendo em atenção os diversos interesses em jogo.

Desde o I Governo Constitucional, com a cessação das publicações, foram diversos e pormenorizados os estudos produzidos, sem que, todavia, tivesse sido tomada qualquer decisão definitiva.

São as seguintes as alternativas da solução do caso Século, que, na situação actual do problema, mereceram especial apreciação:

Contrato de cessão da exploração da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., a celebrar entre sociedade privada e a EPSP;

Liquidação total da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L.;

Reactivação da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L.;

Cooperativização da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L.;

Venda da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L.

A primeira referida alternativa acabou por ser abandonada, face a condições inaceitáveis, quer do ponto de vista económico, quer do ponto de vista de comunicação social, propostas por parte do único candidato que, em princípio, se tinha mostrado interessado neste negócio.

A segunda mencionada alternativa - extinção total da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L. -, quer por cisão da EPSP e subsequente liquidação, nos termos dos artigos 40.º e seguintes do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, quer por encerramento de secções da EPSP ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 84/76, de 28 de Janeiro, apresenta, para além das inevitáveis repercussões na totalidade dos postos de trabalho, o seguinte resultado estimado para o Estado, tendo em conta os números disponíveis e as avaliações decorrentes das negociações efectuadas por virtude da hipótese de venda:

... Milhares de Contos Valor atribuído ao activo em 1977 ... 222,1 Indemnizações por despedimento (787 trabalhadores) ... 113 Remunerações em atraso ... 60 Passivo que fica a cargo do Estado (reportado a 30 de Novembro de 1978) ... 648,3 Prejuízo ... 599,2 Esta alternativa revela-se, pois, extremamente onerosa para o Estado.

Por seu lado, a alternativa da reactivação da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S.

A. R. L., pressupunha:

Saneamento financeiro, por assunção de dívidas pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei 639/76, de 29 de Julho (cerca de 515000 contos em 31 de Dezembro de 1977 relativos ao sector público), reavaliação do activo, dotação em dinheiro fresco para fundo de maneio (mínimo de 50000 contos) Reequipamento do sector de produção (investimento mínimo estimado de 70000 contos);

Declaração do sector Século da EPSP em situação económica difícil e respectiva regulamentação (Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto);

Limitação do número de postos de trabalho (despedimento de 202 trabalhadores);

Previsão de um resultado de exploração negativo que, num período inicial de doze meses, atingiria, numa hipótese optimista, 20200 contos, e, numa hipótese pessimista, 71000 contos.

A diferença entre as duas hipóteses assentaria, essencialmente, em diferentes valores de receitas provisionais, por virtude da consideração de diversas percentagens de sobras, receitas de publicidade e vendas da distribuidora.

Nestes termos, a alternativa da reactivação apresentaria para o Estado o seguinte resultado, estimado nas condições já atrás citadas:

... Milhares de contos Valor atribuído ao activo em 1977 ... 222,1 Novos investimentos ... 70 Dotação para fundo de maneio ... 50 Passivo a assumir pelo Estado (Decreto-Lei 639/76, valor de 31 de Dezembro de 1977) ... 515 Indemnizações por despedimento (202 trabalhadores) ... 29 Remunerações em atraso ... 60 Prejuízos previsionais (30 mil contos/ano, em dez anos, actualizados à taxa de 18%)(ver nota 1) ... 134 Prejuízo líquido actualizado ... 635,9 (nota 1) Admitindo, no 1.º ano, um prejuízo na ordem dos 70000 contos, que eventualmente se iria gradualmente reduzindo nos anos seguintes, conduzindo a um valor médio de 30000 contos.

Estas condições, efectivamente gravosas para o Estado, motivaram também decisivamente o abandono desta solução.

A alternativa da constituição de uma cooperativa por iniciativa dos trabalhadores não foi também por estes acolhida favoravelmente, havendo que abandonar esta hipótese de solução.

Finalmente, resta apreciar a hipótese de venda da totalidade ou de parte do património da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., que começou a esboçar-se ainda durante a vigência do I Governo Constitucional. Com efeito, em 16 de Junho de 1977, o representante de uma sociedade a constituir, em seguimento de conversações anteriores, remeteu à Secretaria de Estado da Comunicação Social uma proposta de aquisição do sector Século da EPSP.

A partir desta data desenvolveram-se negociações e aprofundados estudos dessa proposta, quer pela SECS, quer pelo Ministério das Finanças.

A concluir essas diligências, em 26 de Junho de 1978, o Secretário de Estado do Planeamento elaborou uma informação para o Conselho de Ministros, na qual considera as negociações ultimadas e se pronuncia favoravelmente à venda, por entender ser esta a solução «mais equilibrada do ponto de vista económico».

Baseando-se nesta informação e noutros elementos, o então SECS, major João de Figueiredo, apresentou o problema ao Conselho de Ministros, em Outubro de 1978, nas suas várias alternativas, sem optar claramente por qualquer delas, concluindo, porém, que «qualquer solução que se adopte será sempre preferível a manutenção da situação de incerteza em que a ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., vive há cerca de vinte meses».

A hipótese de venda suscitou dúvidas no tocante à sua constitucionalidade. Esta questão foi apreciada em pareceres do Dr. Vasco Vieira de Almeida e da Procuradoria-Geral da República; o primeiro considerou-a controversa; a segunda concluiu «não existirem obstáculos de ordem constitucional ou legal para a eventual reprivatização do sector ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., seja no seu todo, seja em parte, a destacar da EPSP».

3 - Face ao exposto, parece ser de concluir por uma de duas alternativas: a liquidação do património da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., ou a sua venda ao sector privado. Do ponto de vista meramente económico, se se tomar em consideração a única proposta de aquisição apresentada pelo sector privado, os resultados negativos para o Estado aproximam-se, pois o prejuízo pela venda é apenas ligeiramente inferior ao da liquidação.

Do ponto de vista social, porém, a liquidação apresenta maior custo, na medida em que implicará a perda de todos os postos de trabalho, enquanto a venda - tendo em vista a proposta referida - preservaria mais de metade dos empregos.

Todavia, uma resolução do Conselho de Ministros favorável à aceitação imediata da proposta referida - muito embora todas as negociações se hajam processado anteriormente à tomada de posse do IV Governo e não exista outra proposta de compra alternativa - poderia eventualmente suscitar a dúvida sobre se não seria possível encontrar outro comprador que oferecesse maiores vantagens económicas e sociais.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Março de 1979, resolveu:

Tendo em atenção os interesses sociais, laborais e económico-financeiros em jogo, e como solução menos desfavorável, autorizar a Empresa Pública dos Jornais Século e Popular a iniciar o processo que eventualmente, e após futura tomada de posição pelo Conselho de Ministros, conduza à alienação da totalidade ou de parte do património da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L. Para o efeito, a EPSP formulará, com a adequada publicidade, convite à recepção, por um período de trinta dias, de quaisquer propostas de aquisição de parte ou da totalidade do referido património.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/03/plain-209970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto-Lei 44722 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Conselho de Ministros a nomear administradores por parte do Estado para empresas que explorem indústrias de importância relevante para a economia nacional, quando se verifique que mais de 50 por cento dos investimentos por elas realizados foram financiados pelo Estado ou por instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76-C/75 - Ministério das Finanças

    Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372-A/75 - Ministério do Trabalho

    Regula a cessação do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-28 - Decreto-Lei 84/76 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (lei dos despedimentos).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 639/76 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as Sociedades Nacional de Tipografia, Industrial de Imprensa e Gráfica de A Capital e a Empresa Nacional de Publicidade e aprova os Estatutos das Empresas Públicas dos Jornais Notícias e a Capital e dos Jornais Século e Popular.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda