Artigo 1.º O Conselho de Ministros poderá, sempre que o julgue necessário, nomear administradores para empresas que explorem indústrias de importância relevante para a economia nacional, quando se verifique que mais de 50 por cento dos investimentos por elas realizados foram financiados pelo Estado ou por instituições de previdência.
§ 1.º Para efeito de aplicação do corpo deste artigo, considerar-se-ão financiamentos do Estado e das instituições de previdência, além de participações no capital social e de quaisquer financiamentos directos ou por tomada de obrigações, os financiamentos realizados por qualquer instituto de crédito do Estado ou estabelecimento especial de crédito em cujo capital o Estado participe com mais de 50 por cento, e bem assim o aval prestado a responsabilidades assumidas pelas empresas para com terceiros.
§ 2.º O Conselho de Ministros poderá, em vez de nomear administradores, sujeitar à homologação do Governo administradores designados nos termos estatutários.
§ 3.º Nos casos previstos no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, o Conselho de Ministros poderá também designar de entre os administradores por ele nomeados ou sujeitos à sua homologação o presidente do conselho de administração, os administradores-delegados e membros da comissão executiva.
§ 4.º O número de administradores designados pelo Estado ou sujeito a homologação não deverá, em qualquer caso, exceder metade do número máximo de membros do conselho de administração previsto nos estatutos.
Art. 2.º As deliberações do Conselho de Ministros previstas no artigo anterior especificarão os lugares que ficam sujeitos aos regimes definidos neste diploma.
§ único. As deliberações serão publicadas por meio de portaria.
Art. 3.º A publicação das deliberações a que se refere o artigo anterior produzirá, de pleno direito, no número de membros eleitos do conselho de administração, redução correspondente ao dos nomeados pelo Estado.
§ único. No prazo de três dias, a contar da publicação da portaria a que se refere o artigo anterior, o conselho de administração decidirá quais os administradores cujos mandatos devem caducar nos termos do corpo deste artigo. A decisão do conselho de administração será presente para confirmação ou modificação à primeira assembleia geral que venha a reunir-se.
Art. 4.º A recusa de homologação da eleição de administradores, para lugares àquela sujeitos, implica a extinção, de pleno direito, dos respectivos mandatos.
§ único. Será objecto de regulamento o pedido de homologação.
Art. 5.º A designação dos administradores por parte do Estado, a nomear ao abrigo do presente diploma, será feita nos termos regulados no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, sendo aplicável aos mesmos administradores o regime estabelecido no referido decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.