Por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção de 19 de Março de 1976, foi instituído o regime provisório de gestão nas empresas do grupo Sínia.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/77, de 31 de Março, o regime provisório de gestão foi transformado em intervenção do Estado.
A intervenção do Estado, que se verificou para acautelar os diversos interesses em jogo, não proporcionou, como medida transitória que é, a plena consecução dos objectivos desejados, com vista a resolver a situação preexistente.
O património da empresa era fundamentalmente constituído por empreendimentos acabados e já prometidos vender a cerca de 400 promitentes-compradores diversos bens, entre os quais o Edifício Ceuta, em fase de acabamento, e outros empreendimentos, em fase de projecto, ou anteprojecto, como é o caso do Edifício Vitória, susceptíveis de desafogarem financeiramente a empresa.
A Resolução 132/78, de 26 de Julho, determinou que a comissão administrativa das empresas do grupo Sínia elaborasse um programa de acção tendente a resolver os problemas com que a empresa se debatia, nomeadamente os referentes ao Edifício Ceuta, urbanização da Quinta do Mocho, Edifício Vitória e Quinta de S.
Sebastião.
Dentro desta orientação concretizou-se a venda do Edifício Ceuta, o que permitiu realizar as escrituras de compra e venda com elevado número de promitentes-compradores, verificando-se que neste momento já só se encontram por realizar as escrituras correspondentes a cerca de cinquenta fogos e oitenta e cinco arrecadações.
Com a celebração das escrituras foi possível reduzir, de forma significativa, os débitos à banca.
Através da Resolução 250/79, de 11 de Julho, e do Despacho 4/79, de 17 de Setembro, estabeleceram-se as condições necessárias à resolução do problema da urbanização da Quinta do Mocho, um dos problemas de que dependia essencialmente a possibilidade de viabilização da empresa.
Assim, considerando que:
Se encontra em vias de concretização a realização das escrituras de compra e venda das fracções que tinham sido objecto de contrato-promessa;
b) Se encontra em vias de resolução definitiva o problema da urbanização da Quinta do Mocho;
c) A Quinta de S. Sebastião se situa em zona a preservar, de acordo com o Plano Director da Cidade de Lisboa, não sendo portanto possível qualquer operação urbanística dos seus terrenos, pelo que se considera aconselhável a sua alienação;
d) A concretização do empreendimento previsto para os terrenos do Edifício Vitória pode constituir outro facto decisivo para a recuperação da empresa.
O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro de 1979, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Sínia (Sínia - Sociedade Geral de Investimentos para o Comércio e Indústria, S. A. R. L., Premil - Empreendimentos Prediais, Lda., Centro de Empreendimentos Comerciais, Lda., Mobitur - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Lda.), com a restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da publicação da presente resolução.
2 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa.
3 - Levantar a suspensão dos cargos sociais das empresas, devendo a Sínia - Sociedade Geral de Investimentos para o Comércio e Indústria, S. A. R. L., proceder, no prazo de trinta dias a partir da cessação da intervenção, à alteração dos respectivos estatutos de forma que:
3.1 - Seja aumentado o capital social, tendo em vista um melhor equilíbrio entre capitais próprios e alheios.
3.2 - Seja autorizada a emissão de obrigações, tendo em vista operações de saneamento financeiro a realizar no âmbito do disposto no n.º 5 desta resolução.
Para o efeito considerar-se-á a empresa dispensada da verificação dos limites estabelecidos pelo artigo 196.º e seu § 2.º do Código Comercial.
4 - Até que se concretizem as operações referidas no n.º 5, nomear delegado do Governo, nos termos e ao abrigo do artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-Lei 44722, de 24 de Novembro de 1962, conjugado com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, o engenheiro Luís António dos Santos Maia.
5 - Determinar que no prazo de um ano após a cessação da intervenção do Estado, as empresas procedam à entrega de propostas de contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora, devendo nessa data ter já celebrado um acordo com os respectivos credores, com vista a preencher os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Com este objectivo deverão ainda as empresas requerer ao Ministro das Finanças a reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo no prazo de seis meses a contar da cessação da intervenção, nos termos dos Decretos-Leis n.os 126/77, de 2 de Abril, e 20/79, de 12 de Fevereiro.
6 - Estabelecer que até à data da celebração do contrato de viabilização, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, não seja exigido às empresas o pagamento de todas e quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais, que se encontrem vencidas à data da desintervenção, à Fazenda Nacional, Previdência Social e banca, salvo se as empresas puderem dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação.
Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado por escrito junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas à banca nacionalizada.
7 - As empresas deverão negociar junto do sistema bancário o apoio transitório cuja necessidade seja justificada com a apresentação, em cada caso, de estudos económico-financeiros devidamente fundamentados até à decisão sobre a sua viabilização.
Estas operações de financiamento serão garantidas pelos empreendimentos a realizar, em que forem aplicadas, ou por quaisquer outras garantias aceites pelas entidades financiadoras.
8 - Com vista a garantir a realização das escrituras com os promitentes-compradores referidos no preâmbulo, deve a empresa obter um financiamento de 30000 contos, já em vias de negociação com a Caixa Geral de Depósitos, entidade interveniente nos respectivos distrates.
Este financiamento será garantido prioritariamente pelo valor das importâncias devidas pelos promitentes-compradores, a realizar no acto da escritura.
A parte que exceder será garantida pela Quinta de S. Sebastião, para o que o Estado concederá, a pedido fundamentado da Caixa Geral de Depósitos, um aval até ao montante de 20000 contos, cuja utilização deverá ser escalonada.
9 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma, até à celebração do contrato de viabilização.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.