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Resolução 132/78, de 11 de Agosto

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Sumário

Exonera os actuais membros da comissão administrativa das empresas designadas por «grupo Sínia».

Texto do documento

Resolução 132/78

Por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção de 19 de Março de 1976, foi instituído o regime provisório de gestão na empresa Sínia - Sociedade Geral de Investimentos para o Comércio e Indústria, S. A. R. L.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/77, de 31 de Março, o regime provisório de gestão foi transformado em intervenção do Estado.

A intervenção do Estado, que se verificou para acautelar os diversos interesses em jogo, não proporcionou, como medida transitória que é, a plena consecução dos objectivos desejados, com vista a resolver a situação preexistente.

O património da empresa é fundamentalmente constituído por empreendimentos acabados e já prometidos vender a cerca de 400 promitentes compradores, diversos bens, entre os quais o Edifício Ceuta, em fase de acabamento, e outros empreendimentos, em fase de projecto, ou anteprojecto, como é o caso do Edifício Vitória, susceptíveis de desafogarem financeiramente a empresa.

Considerando que nesta perspectiva o seu património pode ser garantia do desenvolvimento da actividade, enquadrada no quadro legal vigente, em condições de viabilidade económica e financeira, capazes de proporcionar a resolução das dificuldades presentes;

Considerando que o estudo dos problemas atrás referidos é essencial para a definição de uma solução de desintervenção, o Conselho de Ministros, reunido em 19 de Julho de 1978, resolveu:

1 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa da empresa Sínia - Sociedade Geral de Investimentos para o Comércio e Indústria, S. A. R. L., e em sua substituição nomear o licenciado Júlio Manuel Monteiro de Bettencourt, em representação do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que presidirá e terá voto de qualidade, João Parente Dias, em representação do Ministério das Finanças e do Plano, licenciado Manuel Ângelo Gonçalves Pereira de Agrela, em representação dos accionistas e sócios das quatro empresas do grupo, e engenheiro Jorge Neves da Silva, em representação dos promitentes compradores.

2 - Cometer à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção tendente a:

a) Elaborar de imediato o levantamento da situação dos diversos empreendimentos que envolvam promitentes compradores, estabelecendo, em colaboração com as entidades bancárias interessadas, as condições, instrumentos, fontes de financiamento - e correspondentes garantias a afectar - adequados para o distrate desses empreendimentos, considerando eventualmente a formação de grupos de condóminos que venham a assumir as responsabilidades correspondentes aos seus lotes;

b) Realizar no prazo de três meses os estudos de natureza jurídica, técnica e económico-financeira com vista ao aproveitamento urbanístico dos terrenos da empresa e à concretização dos diversos empreendimentos em curso;

c) Determinar as condições, instrumentos, fontes de financiamento - e correspondentes garantias a afectar - adequados à globalidade do programa a definir, por forma a garantir as condições indispensáveis à concretização dos empreendimentos e à salvaguarda dos vários interesses e direitos em jogo;

d) Propor, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta resolução, as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas.

3 - Manter, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76.

4 - As instituições de crédito com hipotecas sobre imóveis, propriedade das empresas, devem assegurar, até à data da cessação da intervenção do Estado, novos financiamentos garantidos pelas obras que venham a ser executadas nesses mesmos imóveis.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/11/plain-213365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-25 - Resolução 167/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas às empresas do grupo Sínia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Resolução 250/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo fixado na alínea d) do n.º 2 da Resolução n.º 132/78, de 19 de Julho (exonerou os actuais membros da comissão administrativa da empresa do grupo Sínia e nomeou uma nova comissão administrativa).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Resolução 361-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Sínia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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