Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/77, de 31 de Março, o regime provisório de gestão foi transformado em intervenção do Estado.
A intervenção do Estado, que se verificou para acautelar os diversos interesses em jogo, não proporcionou, como medida transitória que é, a plena consecução dos objectivos desejados, com vista a resolver a situação preexistente.
O património da empresa é fundamentalmente constituído por empreendimentos acabados e já prometidos vender a cerca de 400 promitentes compradores, diversos bens, entre os quais o Edifício Ceuta, em fase de acabamento, e outros empreendimentos, em fase de projecto, ou anteprojecto, como é o caso do Edifício Vitória, susceptíveis de desafogarem financeiramente a empresa.
Considerando que nesta perspectiva o seu património pode ser garantia do desenvolvimento da actividade, enquadrada no quadro legal vigente, em condições de viabilidade económica e financeira, capazes de proporcionar a resolução das dificuldades presentes;
Considerando que o estudo dos problemas atrás referidos é essencial para a definição de uma solução de desintervenção, o Conselho de Ministros, reunido em 19 de Julho de 1978, resolveu:
1 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa da empresa Sínia - Sociedade Geral de Investimentos para o Comércio e Indústria, S. A. R. L., e em sua substituição nomear o licenciado Júlio Manuel Monteiro de Bettencourt, em representação do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que presidirá e terá voto de qualidade, João Parente Dias, em representação do Ministério das Finanças e do Plano, licenciado Manuel Ângelo Gonçalves Pereira de Agrela, em representação dos accionistas e sócios das quatro empresas do grupo, e engenheiro Jorge Neves da Silva, em representação dos promitentes compradores.
2 - Cometer à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção tendente a:
a) Elaborar de imediato o levantamento da situação dos diversos empreendimentos que envolvam promitentes compradores, estabelecendo, em colaboração com as entidades bancárias interessadas, as condições, instrumentos, fontes de financiamento - e correspondentes garantias a afectar - adequados para o distrate desses empreendimentos, considerando eventualmente a formação de grupos de condóminos que venham a assumir as responsabilidades correspondentes aos seus lotes;
b) Realizar no prazo de três meses os estudos de natureza jurídica, técnica e económico-financeira com vista ao aproveitamento urbanístico dos terrenos da empresa e à concretização dos diversos empreendimentos em curso;
c) Determinar as condições, instrumentos, fontes de financiamento - e correspondentes garantias a afectar - adequados à globalidade do programa a definir, por forma a garantir as condições indispensáveis à concretização dos empreendimentos e à salvaguarda dos vários interesses e direitos em jogo;
d) Propor, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta resolução, as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas.
3 - Manter, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76.
4 - As instituições de crédito com hipotecas sobre imóveis, propriedade das empresas, devem assegurar, até à data da cessação da intervenção do Estado, novos financiamentos garantidos pelas obras que venham a ser executadas nesses mesmos imóveis.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.