de 26 de Junho
Tendo em atenção o artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
É tornado extensivo ao território ultramarino de Timor o Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, passando os artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 4.º, n.os 1, 3 e 5, 7.º, n.º 2, e 9.º a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. Quando tiver fundada notícia de que se verifica a situação referida no artigo anterior, o Governador poderá ordenar se proceda a inquérito urgente para avaliar da real situação da empresa.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
Art. 3.º - 1. Concluindo-se do inquérito que a empresa se encontra na situação descrita no artigo 1.º, mas que o interesse nacional justifica evitar a sua liquidação ou a declaração da sua falência para poder continuar a sua actividade com proveito para a economia nacional ou para impedir graves prejuízos de âmbito regional, o Governador poderá adoptar as seguintes providências:
a) Determinar a intervenção do Estado na administração da empresa nomeando delegados seus, administradores por parte do Estado ou uma comissão administrativa e, se for necessário, suspender das suas funções um ou mais dos administradores em exercício e restantes órgãos sociais ou, ainda, em casos de excepcional interesse para a economia nacional ou do território, decretar a nacionalização da empresa;
b) Determinar a intervenção do Estado na obtenção de auxílio financeiro extraordinário, nos termos do artigo 7.º 2. ............................................................................
Art. 4.º - 1. Os administradores ou delegados referidos no artigo anterior terão os poderes, os direitos e os deveres indicados no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, além dos que o presente diploma lhes imputa, e ficarão sujeitos às incompatibilidades e inibições prescritas naquele diploma.
2. ............................................................................
3. As comissões administrativas, por decisão do Governador, poderão assumir os poderes da assembleia geral para efeitos de fusão com outra ou outras empresas e terão poderes latos em matéria de alteração estatutária.
4. ............................................................................
5. Em caso de não acatamento das suas determinações, o delegado do Governo proporá ao Governador a suspensão dos órgãos sociais da empresa e a sua substituição por uma comissão administrativa.
................................................................................
Art. 7.º - 1. ..............................................................
2. A intervenção financeira prevista no número anterior poderá revestir, independentemente da realização de assembleia geral, as formas de participação no capital social, subscrição de obrigações convertíveis em acções ou empréstimos e ainda a prestação de aval.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
................................................................................
Art. 9.º Os administradores por parte do Estado ou outros representantes do Governo nomeados nos termos do presente decreto-lei e do Decreto-Lei 44722 só serão responsáveis perante o Governo, excepto nos casos em que haja dolo.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 9 de Junho de 1975. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - A. Almeida Santos.