A essa data, a empresa encontrava-se em difícil situação de liquidez, determinante da cessação gradual de pagamentos, ameaçando o normal funcionamento e afectando, particularmente, os interesses dos trabalhadores e dos pequenos e médios aforradores.
Na realidade, a gravidade da situação resultava, claramente, do desequilíbrio existente entre o elevado grau de exigibilidade da maior parte do seu passivo e um grau de realização do activo muito inferior, em função deste ser constituído, na sua grande parte, por existências em terrenos e em fogos, cuja procura se encontrava paralisada face à conjuntura da época.
Foi assim que a intervenção e a simultânea utilização dos mecanismos de suspensão de acções executivas e cautelares e a consequente permissão de suspensão de pagamentos puderam evitar a completa desagregação da empresa, com as nefastas consequências para todos os directamente nela interessados, entre os quais se contam muitos emigrantes.
Como é do conhecimento público, a empresa é proprietária de vastas áreas de terreno rústico, urbanizado e urbanizável, susceptíveis de aproveitamento agro-pecuário, habitacional e turístico.
O seu património é, porém, garantia de que a actividade da empresa poderá desenvolver-se, desde que estritamente enquadrada no quadro legal vigente, em condições de viabilidade económica e financeira capazes de proporcionar a resolução das dificuldades presentes.
Torna-se, contudo, necessário definir com rigor o quadro de funcionamento e o plano de actividades, através de actuação inadiável e urgente, a fim de evitar o agravamento da degradação a que o património tem vindo a estar sujeito, face aos prejuízos de exploração.
A reconversão da actividade iniciada no período imediatamente anterior à intervenção do Estado, com a gradual substituição do lote de terreno pelo fogo, como produto acabado da empresa, terá de continuar a processar-se, o mais rápida e objectivamente possível, por forma a permitir uma utilização integral e rentável de todos os recursos humanos e materiais disponíveis.
Esta orientação pressupõe a necessidade de adaptar e reorganizar os sectores operacionais, em especial os de construção civil e equipamento, dotando-os de estruturas técnico-gestivas que assegurem um correcto dimensionamento e a gestão adequada dos investimentos de melhoria de produtividade, que terão de ser realizados.
É, ainda, urgente encontrar as soluções adequadas para os problemas a que a actividade da empresa, directa ou indirectamente, deu lugar, para o que se torna indispensável clarificar a sua situação jurídica, económica e financeira e formalizar uma metodologia de diálogo entre a empresa e órgãos da Administração Pública, central e local.
Considerando que:
Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Abril de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre a empresa nos termos do diploma legal atrás citado, para a elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas;
Dado o património fundiário com aptidão urbanística da empresa António Xavier de Lima, a sua reconversão para a actividade de construção civil é viável, desde que se opere a reorganização interna e melhoria de produtividade e eficiência;
É necessário que a gestão da empresa deixe de ser transitória e incompleta, para adquirir características de continuidade e plenitude, compatíveis com a dinâmica da economia das empresas;
É necessário operar uma acentuada transformação no financiamento da empresa, melhorando os sistemas de organização administrativa e a qualidade técnica da gestão dos sectores operacionais, o que requer a admissão de quadros especializados;
É necessário iniciar as negociações com as entidades financiadoras de mordo a conseguir assegurar uma estrutura de créditos compatível com o plano de actividades e de investimento a realizar;
Existe hoje legislação que permite a resolução das situações de irregularidade a que a actividade da empresa tenha dado lugar, pelo que a intervenção do Estado, como medida transitória que é, não é a forma adequada de resolver os problemas existentes;
Os departamentos competentes têm ao seu alcance os instrumentos legais necessários para adoptar as medidas, quer de índole preventiva quer de correcção e ressarcimento das situações criadas pela actividade de loteamento clandestino, encontrando-se já em curso estudos nesse sentido, no âmbito do comissariado do Governo para as regiões degradadas;
Os objectivos de correcto ordenamento físico do território e preservação do equilíbrio ecológico e das condições de vida só podem ser plenamente assegurados através da acção determinante da Administração nos domínios do planeamento e contrôle;
Considerando que o titular da empresa se revela disposto a reassumir a gestão em novos moldes, reconvertendo e reorganizando os sectores internos, com o objectivo de desenvolver as actividades produtivas, particularmente a da construção civil, e ouvidos os trabalhadores:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:
1 - Determinar, com efeitos a partir da data da publicação desta resolução, a cessação da intervenção do Estado na empresa António Xavier de Lima, instituída em 20 de Maio de 1975 por resolução do Conselho de Ministros, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição ao respectivo titular, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
2 - Exonerar, a partir da mesma data, a comissão administrativa actualmente em funções, nomeada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/77, de 20 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto.
3 - Fixar o prazo de noventa dias para a empresa elaborar o programa de actividades e correspondente proposta de saneamento financeiro, se necessário integrando um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, para o que lhe é desde já concedida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º deste diploma legal.
4 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76 até à celebração do contrato de viabilização previsto no n.º 3 desta resolução.
5 - Nomear, no prazo de quinze dias, um delegado do Governo, nos termos e ao abrigo do artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-Lei 44722, de 24 de Novembro de 1962, conjugado com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.