A intervenção baseou-se em alegadas dificuldades na concretização do empreendimento da Aldeia do Castelo, em Sesimbra, já objecto de cerca de setenta contratos-promessa de compra e venda de apartamentos, mas não proporcionou a consecução plena dos objectivos desejados, com vista a resolver a situação preexistente.
A Resolução 120/78, de 5 de Julho, para que a actividade da empresa se pudesse desenvolver de modo a proporcionar uma melhor resolução para as dificuldades existentes, a solução dos problemas referentes à urbanização da Aldeia do Castelo e o aproveitamento de um terreno na Meia Praia, em Lagos, cometeu à comissão administrativa a elaboração de um plano de acção tendente a resolver aqueles problemas.
Considerando que os problemas que obstavam à resolução dos assuntos referentes ao empreendimento da Aldeia do Castelo e aos respectivos promitentes compradores se encontram praticamente resolvidos, estando em curso as obras de acabamento, com vista à obtenção das licenças de utilização, satisfazendo às exigências da Câmara Municipal de Sesimbra;
Considerando que se encontra já estabelecido com a entidade bancária interessada, Crédito Predial Português, o valor dos custos reais da totalidade do empreendimento, bem como os montantes que deverão corresponder a cada fracção autónoma para efeitos de distrate;
Considerando que se encontra em vias de solução o problema da aquisição do terreno da Meia Praia;
Considerando que a concretização deste empreendimento, segundo os estudos técnicos e económico-financeiros realizados, contribuirá decisivamente para a recuperação da empresa:
O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Abril de 1980, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na Ciprel - Companhia de Investimentos Prediais, S. A. R. L., com a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da publicação da presente resolução.
2 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa.
3 - Levantar a suspensão dos cargos sociais da empresa, que deverá, no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da presente resolução, proceder à alteração dos seus estatutos, de forma que o respectivo capital social seja elevado para 11000 contos.
4 - Determinar que, no prazo de seis meses a contar da cessação da intervenção, a empresa proceda à entrega da sua proposta de contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora, devendo, nessa data, ter já celebrado um acordo com os respectivos credores, com vista a preencher os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Com este objectivo deverá ainda a empresa requerer ao Ministério das Finanças a reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo dentro do prazo de seis meses a contar da cessação da intervenção, nos termos dos Decretos-Leis n.os 126/77, de 2 de Abril, e 20/79, de 12 de Fevereiro.
5 - Determinar que até à data da celebração do contrato de viabilização, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, não seja exigido à empresa o pagamento de quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da cessação da intervenção à Fazenda Nacional, à Previdência Social e à banca, salvo se aquela empresa puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar o seu pagamento. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado por escrito junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.
6 - Determinar que a Ciprel, no prazo de noventa dias a contar da data da licença de utilização, proceda à celebração das escrituras de compra e venda com os promitentes compradores que aceitarem realizá-las pelo valor correspondente ao somatório dos sinais entregues e dos valores dos distrates, ou pelos valores de custo, se estes forem inferiores àqueles.
7 - Determinar que a empresa efectue a negociação com o sistema bancário do apoio financeiro transitório indispensável para concretização da aquisição do terreno e lançamento do empreendimento da Meia Praia.
Estes financiamentos serão garantidos pela consignação da receita das obras a realizar em que forem aplicados ou por quaisquer outras garantias aceites pelas entidades financiadoras.
A pedido fundamentado do sistema bancário, o Governo poderá conceder o aval do Estado a estas operações de financiamento, até ao montante de 20000 contos, por prazo nunca superior a seis meses, findo o qual a garantia do Estado deverá ser substituída.
No caso de, entretanto, se verificar a alienação de qualquer parcela do referido empreendimento, o seu produto deverá ser prioritariamente afectado ao pagamento destes financiamentos.
8 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 427/76, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma até à celebração do contrato de viabilização.
9 - Até que se concretizem as operações referidas no n.º 4, nomear delegado do Governo, nos termos e ao abrigo do artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-Lei 44722, de 24 de Novembro de 1962, conjugado com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, o engenheiro Alberto Gomes Ferreira Gautier.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Abril de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.