No momento da intervenção verificavam-se dificuldades na concretização do empreendimento da Aldeia do Castelo, em Sesimbra, já objecto de cerca de setenta contratos-promessa de compra e venda de apartamentos.
A intervenção do Estado, que se verificou para acautelar os diversos interesses em jogo, não proporcionou, como medida transitória que é, a consecução plena dos objectivos desejados, com vista a resolver a situação preexistente.
O património da empresa, constituído essencialmente pelo empreendimento referido e por um terreno localizado na Meia Praia, em Lagos, desde que objecto de tratamento adequado dentro das normas legais vigentes que atenda à sua viabilidade económico-financeira, poderá vir a ser garante de que a actividade da empresa se possa desenvolver de modo a proporcionar uma melhor resolução das dificuldades existentes.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1978, resolveu:
1 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa da Ciprel - Companhia de Investimentos Prediais, S. A. R. L., os quais serão substituídos por um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que presidirá e terá voto de qualidade, por um representante do Ministério das Finanças e do Plano, por um representante da Câmara Municipal de Sesimbra, por um representante dos accionistas da empresa e por um representante dos promitentes compradores.
As entidades acima referidas indicarão ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação da presente resolução, os respectivos representantes, considerando-se a comissão constituída e imediatamente em exercício logo que nomeados três dos seus cinco elementos.
2 - Cometer à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção tendente a:
a) Solucionar no prazo de três meses, a contar da publicação desta resolução, os problemas pendentes, referentes à urbanização da Aldeia do Castelo, mantendo o equilíbrio urbanístico e ecológico da zona, e tendo em vista melhorar a viabilidade económica do empreendimento;
b) Realizar, no mesmo prazo, estudos de natureza jurídica, técnica e económico-financeira, com vista ao aproveitamento do terreno da Meia Praia, Lagos;
c) Determinar as condições, instrumentos e fontes de financiamento adequados à globalidade do programa a definir, por forma a garantir as condições indispensáveis à concretização dos empreendimentos e a salvaguarda dos vários interesses e direitos em jogo;
d) Propor, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta resolução, as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado na empresa.
3 - Manter, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.