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Resolução 120/78, de 27 de Julho

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Sumário

Exonera os actuais membros da comissão administrativa da Ciprel - Companhia de Investimentos Prediais, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 120/78

Desde 29 de Março de 1976 que, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção a Empresa Ciprel - Companhia de Investimentos Prediais, S. A. R. L., se encontra em regime provisório de gestão.

No momento da intervenção verificavam-se dificuldades na concretização do empreendimento da Aldeia do Castelo, em Sesimbra, já objecto de cerca de setenta contratos-promessa de compra e venda de apartamentos.

A intervenção do Estado, que se verificou para acautelar os diversos interesses em jogo, não proporcionou, como medida transitória que é, a consecução plena dos objectivos desejados, com vista a resolver a situação preexistente.

O património da empresa, constituído essencialmente pelo empreendimento referido e por um terreno localizado na Meia Praia, em Lagos, desde que objecto de tratamento adequado dentro das normas legais vigentes que atenda à sua viabilidade económico-financeira, poderá vir a ser garante de que a actividade da empresa se possa desenvolver de modo a proporcionar uma melhor resolução das dificuldades existentes.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1978, resolveu:

1 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa da Ciprel - Companhia de Investimentos Prediais, S. A. R. L., os quais serão substituídos por um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que presidirá e terá voto de qualidade, por um representante do Ministério das Finanças e do Plano, por um representante da Câmara Municipal de Sesimbra, por um representante dos accionistas da empresa e por um representante dos promitentes compradores.

As entidades acima referidas indicarão ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação da presente resolução, os respectivos representantes, considerando-se a comissão constituída e imediatamente em exercício logo que nomeados três dos seus cinco elementos.

2 - Cometer à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção tendente a:

a) Solucionar no prazo de três meses, a contar da publicação desta resolução, os problemas pendentes, referentes à urbanização da Aldeia do Castelo, mantendo o equilíbrio urbanístico e ecológico da zona, e tendo em vista melhorar a viabilidade económica do empreendimento;

b) Realizar, no mesmo prazo, estudos de natureza jurídica, técnica e económico-financeira, com vista ao aproveitamento do terreno da Meia Praia, Lagos;

c) Determinar as condições, instrumentos e fontes de financiamento adequados à globalidade do programa a definir, por forma a garantir as condições indispensáveis à concretização dos empreendimentos e a salvaguarda dos vários interesses e direitos em jogo;

d) Propor, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta resolução, as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado na empresa.

3 - Manter, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-214265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Resolução 77/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo fixado para apresentação das condições em que se deverá processar a cessação da intervenção do Estado na empresa Ciprel.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Resolução 226/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo fixado para a cessação da intervenção do Estado na Ciprel.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-16 - Resolução 135/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Ciprel - Companhia de Investimentos Prediais, S. A. R. L., com a sua restituição aos respectivos titulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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