R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;
Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despachos conjuntos dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 103 e 133, respectivamente de 4 de Maio e de 8 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, e para cuja elaboração procedeu à audição de todas as partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através dos respectivos delegados sindicais;
Considerando que proporção significativa dos credores da empresa se declarou disposta a apoiar os titulares da empresa no processo da sua recuperação e desenvolvimento;
Considerando que, contra a posição exposta inicialmente pela maioria dos delegados sindicais no sentido da transformação da empresa em sociedade de economia mista, com o capital social exclusivamente repartido entre o Estado, os trabalhadores e os credores, grande proporção dos trabalhadores da empresa admite qualquer solução que for encontrada, desde que garanta a manutenção de todos os postos de trabalho, o pagamento dos salários em dívida e os direitos dos trabalhadores, incluindo o reconhecimento dos seus órgãos representativos;
Considerando que os accionistas se declaram interessados em retomar a gestão da empresa e assegurar a continuidade das suas actividades e dos correspondentes postos de trabalho, respeitando os legítimos direitos dos trabalhadores, nos termos das leis em vigor, uma vez que lhes sejam proporcionados os apoios adequados legalmente instituídos, designadamente a celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, a concessão de crédito financeiro transitório que, devidamente fundamentado, se justifique até à concretização do referido contrato e seja admitida a possibilidade de negociarem as instalações que a empresa dispõe no Entroncamento, com o objectivo de remir proporção significativa das dívidas acumuladas, entre as quais avultam as dívidas ao Estado e instituições de previdência;
Considerando que se reconhece a possibilidade de sanear a situação financeira da empresa mediante a venda das instalações fabris que detém no Entroncamento, aliás dispensáveis para as suas restantes actividades, em Lisboa e no Porto, e cuja rentabilidade própria mostra condições para assegurar a viabilização do passivo remanescente após aquela venda;
Considerando, finalmente, que as actividades exercidas pela Sonorte - Sociedade de Estruturas Metálicas do Norte, S. A. R. L. não se incluindo em qualquer das actividades económicas ou sectores industriais de base reservados ao sector público, se encontram abertas ao livre exercício da iniciativa privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Março de 1978, resolveu:
a) Determinar a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Sonorte - Sociedade de Estruturas Metálicas do Norte, S. A. R. L., por resolução do Conselho de Ministros de 26 de Agosto, tomada ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, cinco dias após a data da publicação da presente resolução no Diário da República;
b) Exonerar, com efeitos a partir da mesma data, a comissão administrativa actualmente em funções e cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurarem, por si ou representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da respectiva gestão;
c) Fixar o prazo de noventa dias para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e mais disposições legais aplicáveis, o qual deverá considerar tanto o saneamento da situação financeira actual da empresa como o desenvolvimento das suas actividades futuras. Para o efeito, é reconhecida, desde já, à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;
d) Recomendar que o sistema bancário, por via da instituição de crédito maior credora, considere um esquema de apoio financeiro transitório que for indispensável ao funcionamento da empresa até à decisão sobre o dossier de viabilização, e que satisfaça as condições adequadas a este objectivo específico, nomeadamente:
Prévia fixação de metas de produção e vendas para o período em causa;
Elaboração de uma conta previsional de exploração e correspondente orçamento de tesouraria estritamente relativos ao período em causa, com desdobramentos mensais adequados;
Os meios financeiros a facultar deverão atingir o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das metas fixadas, e serão escalonadamente utilizados; tal utilização deverá ser objecto de rigorosa fiscalização das aplicações, por parte das instituições de crédito, e sujeita a correcções por efeito dos desvios verificados nos subperíodos anteriores;
Os meios financeiros em causa de forma alguma se destinarão à liquidação de quaisquer débitos ou encargos já vencidos à data da desintervenção e deverão ser mobilizados, de preferência, por transferências bancárias;
A laboração deverá, por si, gerar os meios indispensáveis à escalonada liquidação do crédito concedido durante o período transitório, devendo as correspondentes condições de liquidação e garantias ser fixadas à partida;
e) Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, a prorrogação, a partir da data da cessação da intervenção do Estado até à data da decisão sobre o contrato de viabilização, a celebrar nos termos da alínea c) da presente resolução, dos vencimentos de todas as actuais dívidas e juros da Sonorte - Sociedade de Estruturas Metálicas do Norte, S. A. R. L., para com o Estado, a Previdência Social e a banca nacionalizada, sem prejuízo do determinado na alínea h) ou dos prazos e condições específicas que vierem a ser fixados no referido contrato de viabilização, para a sua oportuna amortização;
f) Admitir a alienação das instalações que a Sonorte detém no Entroncamento, desde que o respectivo produto seja aplicado no saneamento da situação financeira da empresa, pela liquidação de dívidas existentes, com prioridade das que se verificam para com o Estado, a Previdência e os trabalhadores;
g) O Ministério da Indústria e Tecnologia proporá ao Conselho de Ministros a nomeação, nos termos do Decreto-Lei 44722, de 24 de Novembro de 1962, de um administrador por parte do Estado, a manter enquanto se verificarem os condicionalismos exigidos no referido diploma legal;
h) Determinar a imediata aplicação das medidas referidas na segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, se a instituição de crédito maior credora expressa e justificadamente declarar, perante os Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, a inviabilidade de conceder o apoio financeiro referido na alínea d) da presente resolução e de tal circunstância resultar a impossibilidade de manter a laboração da empresa até à decisão sobre o pedido de contrato de viabilização;
i) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores da empresa com fundamento em factos ocorridos até à data da cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.