Em 1974, a empresa, que se dedicava à construção de edifícios, tinha a sua actividade fundamentalmente ligada à construção de hotéis na Madeira, nos Açores e no Algarve.
A crise que então atravessou o sector do turismo, provocando uma paralisação quase total dos empreendimentos, com a consequente paralisação de pagamentos, arrastou a empresa para uma difícil situação económico-financeira, situação essa em que a empresa se encontrava à data da intervenção.
Durante o período da intervenção do Estado procurou-se proceder à gradual reconversão da empresa, tentando habilitá-la a fazer face às novas exigências do sector.
No entanto, as características das obras que foi possível angariar e a demora na resolução do arranque de determinadas frentes de trabalho não permitiram responder às necessidades de produção impostas pelos meios ao dispor da empresa.
Por outro lado, a dispersão geográfica das obras em carteira e a carência de técnicos necessários para um correcto enquadramento e coordenação criaram dificuldades adicionais que mais agravaram a difícil situação financeira da empresa.
O saneamento financeiro e estrutural da empresa levou a que em 5 de Julho de 1978 o Conselho de Ministros, através da Resolução 123/78, determinasse a tomada de medidas urgentes e imediatas com vista à resolução de problemas fundamentais, como os referentes aos Açores, Madeira, Quinta da Bemposta, e a definição de uma política de produção para a empresa, com a eventual renegociação das empreitadas cuja situação, à data, as tornava financeiramente inviáveis.
Assim, considerando que:
a) Foram já tomadas medidas para solucionar os problemas decorrentes da actividade da empresa nos Açores, nomeadamente através da resolução, por acordo, de empreitadas, de adjudicação de novas empreitadas em condições de viabilidade técnico-económica e de participação em empresa regional congénere;
b) Se encontram em via de solução os problemas decorrentes da sua actividade na Madeira, nomeadamente através de diligências que permitirão resolver os problemas do pessoal dos seus quadros locais;
c) Se encontra em vias de aprovação a urbanização da Quinta da Bemposta, cuja concretização será efectuada por empresa orientada para o turismo, de que a Satrel participará, viabilizando assim a execução por esta empresa de um volume de obras da ordem de 1 milhão de contos;
d) No que respeita ao método de pré-fabricação Calad-Bonnet, verificada a inviabilidade técnico-económica da sua aplicação imediata na empreitada de construção de duzentos e vinte e oito fogos em Carnide, se procurou o reajuste da obra a executar pelo método tradicional e se admite um acordo para a utilização do sistema com outra empresa de construção, permitindo a recuperação dos investimentos já realizados;
e) Se encontra praticamente garantido o relançamento da actividade da empresa em novas obras e o prosseguimento de outras interrompidas, nomeadamente Hotel S.
João, no Funchal infra-estruturas da Quinta da Bemposta, construção de duzentos e vinte e oito fogos em Carnide e Hotel do Pópulo, em S. Miguel:
O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Maio de 1979, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na Satrel - Empresa Industrial de Construções, Lda., com a restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da publicação da presente resolução.
2 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa.
3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais da empresa, devendo proceder-se, no prazo de trinta dias a partir da cessação da intervenção, à alteração dos respectivos estatutos de forma que:
3.1 - A empresa seja transformada em sociedade anónima de responsabilidade limitada;
3.2 - Seja autorizada a emissão de obrigações, tendo em vista operações de saneamento financeiro a realizar no âmbito do disposto no n.º 5 desta resolução.
Para o efeito considerar-se-á a empresa dispensada da verificação dos limites estabelecidos pelo artigo 196.º e seu 2.º do Código Comercial.
4 - Até que se concretizem as operações referidas no n.º 5, nomear administrador por parte do Estado, nos termos e ao abrigo do artigo 1.º § 1.º, do Decreto-Lei 44722, de 24 de Novembro de 1962, conjugado com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, o engenheiro Alberto Gomes Ferreira Gautier.
5 - Determinar que até 31 de Maio de 1980 a empresa proceda à entrega da sua proposta de contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora, devendo nessa data ter já celebrado um acordo com os respectivos credores, com vista a preencher os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Com este objectivo deverá ainda a empresa requerer ao Ministério das Finanças e do Plano a reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo até 31 de Dezembro de 1979, nos termos dos Decretos-Leis n.os 126/77 de 2 de Abril, e 20/79, de 12 de Fevereiro.
6 - Estabelecer que até à data da celebração do contrato de viabilização de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, não seja exigido à empresa o pagamento de todas e quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais, que se encontrem vencidos à data da desintervenção, à Fazenda Nacional, Previdência Social e banca, salvo se aquela empresa puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado por escrito junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.
7 - A Satrel deverá negociar junto do sistema bancário e apoio financeiro transitório cuja necessidade seja justificada pela empresa com a apresentação, em cada caso, de estudos económico-financeiros devidamente fundamentados até à decisão sobre a sua viabilização.
8 - Estas operações de financiamento serão garantidas pela consignação das receitas das obras a realizar em que forem aplicados ou por quaisquer outras garantias aceites pelas entidades financiadoras.
9 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma relativamente à empresa até à celebração do respectivo contrato de viabilização, nos termos da legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.