Pela Resolução 37/78 do Conselho de Ministros, de 22 de Fevereiro, a intervenção do Estado foi prorrogada até 30 de Junho de 1978.
Em 1974 a empresa, que se dedicava à construção de edifícios, tinha a sua actividade fundamentalmente ligada à construção de hotéis na Madeira, Açores e Algarve.
A crise que então atravessou o sector do turismo, provocando uma paralisação quase total dos empreendimentos, com a consequente paralisação de pagamentos, arrastou a empresa para uma difícil situação económico-financeira, situação essa em que a empresa se encontrava à data da intervenção.
Durante o período da intervenção do Estado procurou-se proceder à gradual reconversão da empresa, tentando habilitá-la a fazer face às novas exigências do sector.
No entanto, as características das obras que foi possível angariar e a demora na resolução do arranque de determinadas frentes de trabalho não permitiram responder às necessidades de produção impostas pelos meios ao dispor da empresa.
Por outro lado, a dispersão geográfica das obras em carteira e a carência de técnicos necessários para um correcto enquadramento e coordenação criaram dificuldades adicionais que mais agravaram a difícil situação financeira da empresa.
Para um saneamento estrutural e financeiro da empresa considera-se indispensável a tomada de medidas urgentes e imediatas no que se refere à sua situação nos Açores e na Madeira.
Além disso, importa ainda, no que se refere à actividade da empresa no continente, avaliar as perspectivas decorrentes de um correcto aproveitamento do terreno com cerca de 10 ha (Quinta da Bemposta) que a empresa possui no Algarve, bem como a eventual utilização do equipamento do sistema Calad para construção pré-fabricada.
Considerando que o estudo destes problemas é essencial para a definição de uma solução de desintervenção, e ouvidos os trabalhadores, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1978, resolveu:
1 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa da Satrel - Empresa Industrial de Construção, Lda., os quais serão substituídos por um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que presidirá e terá voto de qualidade, por um representante do Ministério das Finanças e do Plano, por um representante do Ministério do Comércio e Turismo e por um representante dos sócios da empresa.
As entidades acima referidas indicarão ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação da presente resolução, os respectivos representantes, considerando-se a comissão constituída e imediatamente em exercício logo que nomeados três dos seus quatro elementos.
2 - Cometer à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção tendente a:
a) Estudar e propor as medidas necessárias para resolução dos problemas da empresa, decorrentes da sua dispersão geográfica e diversificação de actividades, nomeadamente no que se refere à sua actividade nos Açores e Madeira, concretizando as orientações que forem aprovadas;
b) Solucionar o problema da urbanização da Quinta da Bemposta, determinando as condições, instrumentos e fontes de financiamento adequados, por forma a garantir as condições indispensáveis à concretização do empreendimento em termos de rentabilidade;
c) Definir, propor e executar uma política de produção para a empresa, nomeadamente no que se refere à conveniência e viabilidade técnico-económica do prosseguimento do plano de construção pelo método de pré-fabricação Calad-Bonnet, para o que a empresa fez já substanciais investimentos e contratou a execução de obras de considerável valor;
d) Elaborar, no prazo de trinta dias, o programa de actividades para o período que deverá decorrer até à decisão do processo de desintervenção, o qual deverá incluir:
Metas de produção e vendas;
Conta previsional de exploração e correspondente orçamento e tesouraria, em termos de o sistema bancário, por intermédio da instituição de crédito maior credora, poder decidir sobre o apoio financeiro transitório a conceder, com vista à manutenção da exploração da empresa durante o referido período, observados que sejam os seguintes princípios:
Os meios financeiros a facultar não deverão ultrapassar o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das metas fixadas e serão escalonadamente utilizados; tal utilização deverá ser objecto de rigorosa fiscalização das aplicações, por parte das instituições de crédito;
Os meios financeiros em causa de forma alguma se destinarão à liquidação de quaisquer débitos ou encargos já vencidos, com excepção dos débitos relacionados com os pagamentos da massa salarial em atraso e fornecimentos até 3000 contos, e deverão ser mobilizados, de preferência, por transferências bancárias;
A elaboração deverá, por si, gerar os meios indispensáveis à escalonada liquidação do crédito concedido durante o período transitório, devendo as correspondentes condições de liquidação e garantias ser fixadas à partida.
3 - No caso de não ser justificadamente possível fixar, em bases seguras, as condições referidas no número anterior e estando comprovadamente esgotadas as possibilidades de recurso a outras formas de garantias reais ou pessoais, aceites pelas entidades financiadoras, o Estado concederá, a pedido fundamentado do sistema bancário, o aval a operações para financiamento da exploração, até ao montante de 15000 contos, pelo prazo de seis meses, cuja utilização deverá ser escalonada.
No caso de, entretanto, vir a ser alienada parte do activo da empresa ou se vir a verificar qualquer receita estranha à exploração normal, o seu produto deverá ser prioritariamente canalizado para o pagamento destes financiamentos.
4 - Propor, no prazo de quatro meses, a contar da data da publicação desta resolução, as condições em que se deverá processar a cessação da intervenção do Estado na empresa.
5 - Manter, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76.
6 - Aceitar que até à desintervenção da empresa não seja exigido o pagamento das contribuições em atraso à previdência social, salvo se a mesma puder dispor, sem prejuízo do seu funcionamento, de fundos suficientes para as satisfazer.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.