Para efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, e por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás citado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores através da respectiva comissão.
Considerando que os detentores do capital social detinham direitos patrimoniais sobre a empresa à data da intervenção e se revelam dispostos a reassumir a gestão em moldes diferentes dos que caracterizaram a actuação da anterior administração, particularmente no que respeita à autonomia e independência relativamente às demais sociedades ligadas à família Leacock, dando assim continuação ao esforço do Estado que por via da intervenção evitou a deterioração da empresa;
Considerando que as inegáveis condições de viabilidade económica da Seicla - Sociedade de Empreendimentos Industriais de Construção Leacock, S. A. R. L., decorrentes não apenas da aceitação pelo mercado dos produtos actualmente fabricados, mas também das perspectivas de substancial acréscimo da rentabilidade, a partir de estratégias de diversificação e de investimentos de racionalização da produção, aconselham a que se adoptem, quanto antes, as indispensáveis medidas de clarificação da sua estrutura técnico-gestiva;
Considerando que se encontram em bom curso negociações entre o banco maior credor e os accionistas da empresa Seicla - Sociedade de Empreendimentos Industriais de Construção Leacock, S. A. R. L., com vista à resolução dos problemas pendentes, e das quais resultará uma estrutura financeira mais adequada às necessidades de exploração;
Considerando que os trabalhadores admitem a restituição da empresa aos seus titulares, tendo em vista os resultados das negociações referidas no ponto anterior:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:
1 - Determinar, com efeito a partir da data da publicação da presente resolução, a cessação da intervenção do Estado e o levantamento da suspensão dos corpos sociais na Seicla - Sociedade de Empreendimentos Industriais de Construção Leacock, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
2 - Exonerar, a partir da mesma data, a comissão administrativa nomeada por resolução do Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1975, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 23 de Setembro.
3 - Até que se concretizem as negociações referidas no n.º 5 do preâmbulo, nomear um delegado do Governo, nos termos e ao abrigo do artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-Lei 44722, de 24 de Novembro de 1962, conjugado com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, o tenente-coronel engenheiro Júlio César Pedreira de Campos.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.