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Resolução 74/78, de 24 de Maio

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Seicla - Sociedade de Empreendimentos Industriais de Construção Leacock, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 74/78

Por resolução do Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 220, de 23 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Seicla - Sociedade de Empreendimentos Industriais de Construção Leacock, S. A. R. L., ao abrigo do estipulado no Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

Para efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, e por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás citado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores através da respectiva comissão.

Considerando que os detentores do capital social detinham direitos patrimoniais sobre a empresa à data da intervenção e se revelam dispostos a reassumir a gestão em moldes diferentes dos que caracterizaram a actuação da anterior administração, particularmente no que respeita à autonomia e independência relativamente às demais sociedades ligadas à família Leacock, dando assim continuação ao esforço do Estado que por via da intervenção evitou a deterioração da empresa;

Considerando que as inegáveis condições de viabilidade económica da Seicla - Sociedade de Empreendimentos Industriais de Construção Leacock, S. A. R. L., decorrentes não apenas da aceitação pelo mercado dos produtos actualmente fabricados, mas também das perspectivas de substancial acréscimo da rentabilidade, a partir de estratégias de diversificação e de investimentos de racionalização da produção, aconselham a que se adoptem, quanto antes, as indispensáveis medidas de clarificação da sua estrutura técnico-gestiva;

Considerando que se encontram em bom curso negociações entre o banco maior credor e os accionistas da empresa Seicla - Sociedade de Empreendimentos Industriais de Construção Leacock, S. A. R. L., com vista à resolução dos problemas pendentes, e das quais resultará uma estrutura financeira mais adequada às necessidades de exploração;

Considerando que os trabalhadores admitem a restituição da empresa aos seus titulares, tendo em vista os resultados das negociações referidas no ponto anterior:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:

1 - Determinar, com efeito a partir da data da publicação da presente resolução, a cessação da intervenção do Estado e o levantamento da suspensão dos corpos sociais na Seicla - Sociedade de Empreendimentos Industriais de Construção Leacock, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.

2 - Exonerar, a partir da mesma data, a comissão administrativa nomeada por resolução do Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1975, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 23 de Setembro.

3 - Até que se concretizem as negociações referidas no n.º 5 do preâmbulo, nomear um delegado do Governo, nos termos e ao abrigo do artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-Lei 44722, de 24 de Novembro de 1962, conjugado com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, o tenente-coronel engenheiro Júlio César Pedreira de Campos.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/24/plain-216194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto-Lei 44722 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Conselho de Ministros a nomear administradores por parte do Estado para empresas que explorem indústrias de importância relevante para a economia nacional, quando se verifique que mais de 50 por cento dos investimentos por elas realizados foram financiados pelo Estado ou por instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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