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Resolução 170/78, de 25 de Outubro

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Sumário

Fixa o prazo de cento e vinte dias para que a comissão administrativa da empresa Tornearia de Metais, Lda., apresente os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, com vista ao seu saneamento financeiro.

Texto do documento

Resolução 170/78

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1977, foi determinada a intervenção do Estado na Tornearia de Metais, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.

Para efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 25 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que, nos termos do diploma legal atrás mencionado, apresentou um relatório sobre a empresa, para cuja elaboração procedeu à audição das partes interessadas.

Considerando que do referido relatório se verifica que a empresa:

Possui tecnologia apreciável, fabricando produtos de boa qualidade, sendo de alguns deles o único fornecedor no mercado nacional;

Necessita de renovar e ampliar o seu parque de máquinas para aumento da produção e melhoria das respectivas condições económicas;

A sua organização, com relevância para o sector comercial, é deficiente, necessitando de ser reestruturada;

Enfrenta graves dificuldades financeiras e de tesouraria que afectam directamente a sua capacidade de produção;

Considerando que, pelas relacções intersectoriais da Tornearia de Metais, Lda., designadamente como fornecedora da CP e de algumas das mais importantes empresas do sector da metalomecânica pesada, se impõe preservar a continuidade da empresa, da sua tecnologia e dos seus respectivos postos de trabalho;

Considerando que para a viabilização da empresa se torna necessário elevar o seu capital social e que os seus respectivos titulares, interessados na sua restituição, se dispõem a fazê-lo;

Considerando que, não estando reunidas condições suficientes para uma cessação imediata da intervenção do Estado, se torna, entretanto, necessário sancionar a fórmula acordada com as partes interessadas - titulares, trabalhadores e Estado - e programar as acções a que a mesma obriga:

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Outubro de 1978, resolveu:

a) Fixar o prazo de cento e vinte dias para que a comissão administrativa, em conjunto com os titulares da empresa, apresente à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, com vista ao seu saneamento financeiro, a celebrar nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma;

b) O sistema bancário poderá facultar, se o entender razoável e conforme aos seus interesses e aos que lhe estão confiados, os apoios financeiros, sob a forma mais adequada, e estranhos à disciplina dos contratos de viabilização, que entenda necessários e suficientes para que a empresa possa conseguir o equilíbrio económico-financeiro;

c) O sistema bancário, por intermédio da instituição de crédito maior credora, considerará a concessão de apoio financeiro transitório que for indispensável ao funcionamento da empresa até decisão sobre o dossier de viabilização e que satisfaça as condições adequadas a este objectivo específico, nomeadamente:

Prévia fixação das metas de produção e vendas para o período em causa;

Elaboração de uma conta previsional de exploração e correspondente orçamento de tesouraria estritamente relativos ao período em causa, com desdobramentos mensais adequados;

Os meios financeiros a facultar deverão atingir o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das metas fixadas, e serão escalonadamente utilizados; tal utilização deverá ser objecto de rigorosa fiscalização das aplicações, por parte das instituições de crédito, e sujeita a correcções por efeito dos desvios verificados nos subperíodos anteriores;

Os meios financeiros em causa de forma alguma se destinarão à liquidação de quaisquer débitos ou encargos já vencidos à data da desintervenção e deverão ser mobilizados, de preferência, por transferências bancárias;

A laboração deverá, por si, gerar os meios indispensáveis à escalonada liquidação do crédito concedido durante o período transitório, devendo as correspondentes condições de liquidação e garantias ser fixadas à partida;

d) Admitir a concessão de um aval do Estado para, em conjunto com o penhor mercantil dos equipamentos constantes do plano de investimentos apresentado pela comissão administrativa, constituir a contrapartida da garantia bancária solicitada pelo fornecedor externo dos mesmos equipamentos e ainda do empréstimo de médio prazo a contrair no mercado interno; o pedido de aval, devidamente fundamentado, deverá ser apresentado pelo banco financiador;

e) Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, a prorrogação, a partir da data da cessação da intervenção do Estado até à data da decisão sobre o contrato de viabilização, a celebrar nos termos da alínea a) da presente resolução, dos vencimentos de todas as actuais dívidas e juros da Tornearia de Metais, Lda., para com o Estado, a previdência social e a banca nacionalizada, sem prejuízo do determinado na alínea h) ou dos prazos e condições específicas que vierem a ser fixados no referido contrato de viabilização para a sua oportuna amortização;

f) Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, seja aplicada à empresa, por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76;

g) Determinar que o aumento do capital social por parte dos titulares da empresa, no valor mínimo de 12000 contos, seja realizado até à data de homologação do contrato de viabilização ou com um calendário acordado no mesmo contrato;

h) Incumbir o Ministério da Indústria e Tecnologia de propor a Conselho de Ministros a aplicação de uma das medidas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, se a instituição de crédito maior credora expressa e justificadamente declarar, perante os Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, a impossibilidade de celebrar o contrato de viabilização referido na alínea a) desta resolução;

i) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, determinar a cessação da intervenção do Estado na Tornearia de Metais, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a partir do dia 1 de Março de 1979;

j) Exonerar, com efeitos a partir da data referida na alínea anterior, a comissão administrativa actualmente em funções e cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurarem, por si ou representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da gestão a partir da mesma data;

k) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa da entidade patronal e com fundamento em factos ocorridos até à data da cessação da intervenção, salvo os que impliquem responsabilidade civil e/ou criminal dos seus autores;

l) Incumbir o Ministério da Indústria e Tecnologia de nomear, ao abrigo do Decreto-Lei 44722, de 24 de Novembro de 1962, um administrador por parte do Estado enquanto se mantiverem os condicionalismos que permitem a sua nomeação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/25/plain-212619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto-Lei 44722 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Conselho de Ministros a nomear administradores por parte do Estado para empresas que explorem indústrias de importância relevante para a economia nacional, quando se verifique que mais de 50 por cento dos investimentos por elas realizados foram financiados pelo Estado ou por instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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