Considerando que persiste a gravidade da situação determinante das medidas previstas naquela resolução do Conselho de Ministros e tendo em conta que se encontram em causa vultosas quantias facultadas pelo erário público, importando, por conseguinte, não agravar mais a desastrosa situação económico-financeira da empresa;
Tendo ainda em atenção que é elementar dever do Governo procurar preservar os postos de trabalho, objectivo este de consecução só possível com o concurso dos trabalhadores da empresa, que são os primeiros interessados;
Tendo em atenção também que esse objectivo postula necessariamente a sua quota-parte de sacrifício na recuperação da empresa, sob pena de contribuirem, dificultando mais ainda a actual situação, para a necessidade de se tomarem medidas susceptíveis de atingir então a estabilidade dos seus postos de trabalho;
Considerando finalmente que, neste contexto, é lícito exigir que a comunidade e, portanto, o erário público sejam solidários na consecução do objectivo atrás apontado, mas não sendo, em contrapartida, de modo algum lícito exigir que os dinheiros públicos suportem aumentos de regulamentações só justificados quanto a empresas com situação económico-financeira regular:
O Conselho de Ministros, na sua reunião de 28 de Março de 1979, resolveu:
Ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, que, sem prejuízo de outras medidas que venham a considerar-se necessárias, não sejam aplicáveis no âmbito das relações de trabalho da Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R.
L., no todo ou em parte, cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, vigentes ou futuros, cuja aplicação seja susceptível de agravar a situação económico-financeira da empresa.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.