2 - Pelo despacho dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos do Decreto-Lei 906/76, de 31 de Dezembro, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.
3 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 299/77, de 3 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 271, de 23 de Novembro de 1977, foi a empresa declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, pelo prazo de um ano, posteriormente prorrogado até à data limite de 30 de Junho de 1979 pelo despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1979.
4 - As medidas tomadas não evitaram a paralisação da empresa, a partir de Dezembro de 1977, sendo determinado, pelo despacho dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho e do Secretário de Estado da População e Emprego publicado por extracto no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 13 de Janeiro de 1978, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 17 de Maio de 1978, o pagamento mensal de uma quantia equivalente ao subsídio de desemprego, a suportar pelo Fundo de Desemprego.
Considerando:
Que a empresa tem acentuada relevância no plano do emprego e no do equilíbrio regional;
Que para assegurar o prosseguimento da sua actividade em termos económicos equilibrados se impõe um apreciável saneamento financeiro;
Que pela empresa foi elaborada proposta de contrato de viabilização nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, cuja propositura foi apresentada em 12 de Março de 1979 na instituição de crédito maior credora;
Que os titulares estão interessados em reaver a empresa;
Que os corpos sociais da empresa se encontram dissolvidos, havendo que proceder à eleição de novos corpos sociais, nos prazos e nos termos dos estatutos que a regem;
Que o Estado e outras pessoas colectivas de direito público concederam empréstimos ou prestaram garantias que correspondem, globalmente, a uma percentagem superior a 50% do acto total da empresa:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:
a) Determinar a cessação da intervenção do Estado na Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da data da publicação da presente resolução;
b) Cometer aos titulares da Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L., a convocação, nos prazos legais, de uma assembleia geral para eleição dos corpos sociais, e, ao abrigo do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, e com a finalidade de assegurar a continuidade da gestão, nomear administrador para esta empresa, com efeitos a partir da data referida na alínea a), o licenciado José Têves Vieira;
c) Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/79, de 5 de Março, a partir da data da cessação da intervenção do Estado e até à data da outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a prorrogação dos vencimentos de todas as actuais dívidas e respectivos juros da Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L., para com o Estado, Previdência Social e banca nacionalizada, sem prejuízo dos prazos e condições de pagamento específicos que vierem a ser fixados naquele contrato de viabilização;
d) Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, seja estendida à empresa, por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76;
e) Determinar a cessação do pagamento do equivalente ao subsídio de desemprego, que se vem processando através do Fundo de Desemprego ao abrigo dos despachos conjuntos referidos no ponto 4, a partir da data da outorga do contrato de viabilização;
f) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa da entidade patronal e com fundamento em factos ocorridos até à data referida na alínea a), salvo se tais factos implicarem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.