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Resolução 130/79, de 30 de Abril

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 130/79

1 - Pela resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

2 - Pelo despacho dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos do Decreto-Lei 906/76, de 31 de Dezembro, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.

3 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 299/77, de 3 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 271, de 23 de Novembro de 1977, foi a empresa declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, pelo prazo de um ano, posteriormente prorrogado até à data limite de 30 de Junho de 1979 pelo despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1979.

4 - As medidas tomadas não evitaram a paralisação da empresa, a partir de Dezembro de 1977, sendo determinado, pelo despacho dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho e do Secretário de Estado da População e Emprego publicado por extracto no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 13 de Janeiro de 1978, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 17 de Maio de 1978, o pagamento mensal de uma quantia equivalente ao subsídio de desemprego, a suportar pelo Fundo de Desemprego.

Considerando:

Que a empresa tem acentuada relevância no plano do emprego e no do equilíbrio regional;

Que para assegurar o prosseguimento da sua actividade em termos económicos equilibrados se impõe um apreciável saneamento financeiro;

Que pela empresa foi elaborada proposta de contrato de viabilização nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, cuja propositura foi apresentada em 12 de Março de 1979 na instituição de crédito maior credora;

Que os titulares estão interessados em reaver a empresa;

Que os corpos sociais da empresa se encontram dissolvidos, havendo que proceder à eleição de novos corpos sociais, nos prazos e nos termos dos estatutos que a regem;

Que o Estado e outras pessoas colectivas de direito público concederam empréstimos ou prestaram garantias que correspondem, globalmente, a uma percentagem superior a 50% do acto total da empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:

a) Determinar a cessação da intervenção do Estado na Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da data da publicação da presente resolução;

b) Cometer aos titulares da Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L., a convocação, nos prazos legais, de uma assembleia geral para eleição dos corpos sociais, e, ao abrigo do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, e com a finalidade de assegurar a continuidade da gestão, nomear administrador para esta empresa, com efeitos a partir da data referida na alínea a), o licenciado José Têves Vieira;

c) Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/79, de 5 de Março, a partir da data da cessação da intervenção do Estado e até à data da outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a prorrogação dos vencimentos de todas as actuais dívidas e respectivos juros da Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L., para com o Estado, Previdência Social e banca nacionalizada, sem prejuízo dos prazos e condições de pagamento específicos que vierem a ser fixados naquele contrato de viabilização;

d) Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, seja estendida à empresa, por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76;

e) Determinar a cessação do pagamento do equivalente ao subsídio de desemprego, que se vem processando através do Fundo de Desemprego ao abrigo dos despachos conjuntos referidos no ponto 4, a partir da data da outorga do contrato de viabilização;

f) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa da entidade patronal e com fundamento em factos ocorridos até à data referida na alínea a), salvo se tais factos implicarem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/30/plain-206399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76-C/75 - Ministério das Finanças

    Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-05 - Decreto-Lei 38/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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