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Decreto-lei 38/79, de 5 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/79

de 5 de Março

O regime previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, apenas estabelece para as situações de incumprimento nele discriminadas a rígida aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma.

Constata-se, porém, que nem sempre se verifica o condicionalismo contido no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, o que tem gerado situações de impasse.

Importa, assim, atribuir ao Conselho de Ministros legitimidade para desencadear os mecanismos necessários ao cumprimento das resoluções que determinam a cessação da intervenção do Estado nas empresas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Artigo 1.º O artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º - 1 - A cessação da intervenção deverá ser precedida das medidas que forem necessárias ao justificado saneamento económico-financeiro da empresa, incluindo, nomeadamente, a sua transformação em empresa de economia mista ou toda e qualquer operação de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução de capital, designadamente através da conversão de créditos em capital, emissão de obrigações, independentemente dos limites do artigo 196.º do Código Comercial, imposição de moratórias ou outras que se tornem necessárias para aquele efeito.

2 - Quando não seja possível executar, antes da cessação da intervenção, as operações de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução de capital social ou emissão de obrigações previstas no número anterior, serão as mesmas objecto de disposição precisa na resolução que determinar a cessação da intervenção na empresa, fixando-se o prazo para o seu cumprimento obrigatório.

Tratando-se de sociedades, as deliberações da assembleia geral sobre aquelas operações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados na assembleia, qualquer que seja o disposto nos pactos sociais ou legislação especial aplicável.

3 - Em casos de incumprimento do disposto no número anterior, o Conselho de Ministros pode aprovar superiormente as necessárias medidas e instrumentos, nos termos do artigo 21.º Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor, sendo aplicável às situações pendentes de incumprimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/05/plain-209435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-09 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 38/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 53, de 5 de Março

  • Tem documento Em vigor 1979-04-09 - DECLARAÇÃO DD7238 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de Março, que dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Resolução 125/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Resolução 126/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-30 - Resolução 130/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Resolução 133/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas Moali, Tonus, Tecnil, Lusodorre e A. H. Lundberg.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-17 - Resolução 150/79 - Assembleia da República

    Suspende a execução do Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de Março, relativo à intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-07 - Resolução 174/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Gris Impressores, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-07-11 - Resolução 199/79 - Conselho da Revolução

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 208-I/79, de 24 de Maio, sobre a alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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