A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 150/79, de 17 de Maio

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Sumário

Suspende a execução do Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de Março, relativo à intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Texto do documento

Resolução 150/79

Suspensão da execução do Decreto-Lei 38/79, de 5 de Março A Assembleia da República resolveu, em reunião do dia 26 de Abril de 1979, a suspensão da execução do Decreto-Lei 38/79, de 5 de Março (alteração do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio - intervenção do Estado na gestão de empresas privadas -, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho), até que seja publicada a lei que o alterar, por ratificação.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. - O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/17/plain-211295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-05 - Decreto-Lei 38/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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