2 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 1977, foi determinada a intervenção do Estado na mesma empresa, ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
3 - Pelo despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 25 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.
Considerando que a actividade exercida pela empresa não se situa em área reservada ao Estado e que, de acordo com o relatório da comissão interministerial:
A viabilização desta empresa, com a maioria das suas estruturas produtivas antiquadas, situação financeira de profunda falência técnica e económica deficitária, implica completa revisão dos processos até aqui adoptados para garantir a sua sobrevivência;
O saneamento financeiro e os investimentos necessários impõem uma política de crédito e apoios excepcionais, que só serão encarados face a um estatuto jurídico diferente;
Os titulares se mostram interessados em recuperar a empresa.
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:
a) Determinar a cessação da intervenção do Estado na Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da data da publicação da presente resolução no Diário da República;
b) Exonerar a comissão administrativa em funções e cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurarem, por si ou representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da gestão a partir da data referida na alínea anterior;
c) Fixar o prazo de cento e vinte dias a contar da data referida na alínea a) para que os titulares da empresa apresentem à instituição de crédito maior credora os documentos necessários a celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis, para o que desde já se reconhece à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma;
d) Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/79, de 5 de Março, a prorrogação, até à data da outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, dos vencimentos de todas as actuais dívidas e respectivos juros da Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., para com o Estado, Previdência Social e banca nacionalizada, sem prejuízo dos prazos e condições de pagamento específicas que vierem a ser fixados naquele contrato de viabilização;
e) Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, seja estendida à empresa, por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76;
f) Determinar que o pacto social da empresa seja alterado, no prazo de seis meses a contar da data referida na alínea a), em termos de garantir que o conselho fiscal da mesma integre um revisor de contas, a designar pelo Ministério da Justiça, e, facultativamente, um elemento a indicar pela comissão de trabalhadores;
g) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa da entidade patronal e com fundamento em factos ocorridos até à data da cessação da intervenção do Estado, salvo se tais factos implicarem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.