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Resolução 199/79, de 11 de Julho

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Sumário

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 208-I/79, de 24 de Maio, sobre a alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de Março.

Texto do documento

Resolução 199/79

Nos termos da alínea a) do artigo 146.º e do n.º 4 do artigo 277.º da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, pronuncia-se, para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 278.º, pela inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 208-I/79, de 24 de Maio, sobre a alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 38/79, de 5 de Março, por a exigência de que a cessação da intervenção seja efectuada por decreto-lei infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, nomeadamente o n.º 1 do artigo 114.º, em conexão com os artigos 185.º n.º 1, 165.º, alíneas a) e c), e 202.º, alíneas c) e g).

Aprovada em Conselho da Revolução em 29 de Junho de 1979.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/11/plain-210764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-05 - Decreto-Lei 38/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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