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Resolução 126/79, de 27 de Abril

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.

Texto do documento

Resolução 126/79

1 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1977, foi determinada a intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda. ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com eficácia desde 30 de Junho de 1976.

2 - Pelo despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão intermenisterial para, nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma e para cuja elaboração procedeu à audição de todas as partes interessadas.

3 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 134, de 14 de Junho de 1978, foi esta empresa declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, pelo período de um ano.

Considerando:

Que a empresa, localizada em Castanheira de Pêra, tem acentuada relevância no plano do emprego e equilíbrio regionais;

Que para assegurar o prosseguimento da sua actividade em termos económicos equilibrados se impõe um apreciável saneamento financeiro;

Que, pela empresa, foi elaborada proposta de contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, cuja propositura foi apresentada em 13 de Março de 1979 na instituição de crédito maior credora:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:

a) Determinar a cessação da intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da data da publicação no Diário da República dia presente resolução;

b) Exonerar a comissão administrativa em funções e cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurarem, por si os representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da gestão a partir da data referida na alínea anterior;

c) Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/79, de 5 de Março, a partir da (lata da cessação da intervenção do Estado e até à data da outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a prorrogação dos vencimentos de todas as actuais dívidas e respectivos juros de José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., para com o Estado Previdência Social e banca nacionalizada, sem prejuízo dos prazos e condições de pagamento específicas que vierem a ser fixados naquele contrato de viabilização;

d) Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, seja estendida à empresa, por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76;

e) Determinar, no caso de a instituição de crédito maior credora onde foi apresentada a propositura do contrato de viabilização declarar, expressa e justificadamente, a impossibilidade de celebrar o contrato de viabilização, que os titulares de José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., se apresentem a tribunal para convocação de credores, nos termos da lei geral do processo.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/27/plain-210687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-05 - Decreto-Lei 38/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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