2 - Pelo despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão intermenisterial para, nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma e para cuja elaboração procedeu à audição de todas as partes interessadas.
3 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 134, de 14 de Junho de 1978, foi esta empresa declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, pelo período de um ano.
Considerando:
Que a empresa, localizada em Castanheira de Pêra, tem acentuada relevância no plano do emprego e equilíbrio regionais;
Que para assegurar o prosseguimento da sua actividade em termos económicos equilibrados se impõe um apreciável saneamento financeiro;
Que, pela empresa, foi elaborada proposta de contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, cuja propositura foi apresentada em 13 de Março de 1979 na instituição de crédito maior credora:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:
a) Determinar a cessação da intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da data da publicação no Diário da República dia presente resolução;
b) Exonerar a comissão administrativa em funções e cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurarem, por si os representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da gestão a partir da data referida na alínea anterior;
c) Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/79, de 5 de Março, a partir da (lata da cessação da intervenção do Estado e até à data da outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a prorrogação dos vencimentos de todas as actuais dívidas e respectivos juros de José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., para com o Estado Previdência Social e banca nacionalizada, sem prejuízo dos prazos e condições de pagamento específicas que vierem a ser fixados naquele contrato de viabilização;
d) Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, seja estendida à empresa, por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76;
e) Determinar, no caso de a instituição de crédito maior credora onde foi apresentada a propositura do contrato de viabilização declarar, expressa e justificadamente, a impossibilidade de celebrar o contrato de viabilização, que os titulares de José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., se apresentem a tribunal para convocação de credores, nos termos da lei geral do processo.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.