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Resolução 133/79, de 3 de Maio

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas Moali, Tonus, Tecnil, Lusodorre e A. H. Lundberg.

Texto do documento

Resolução 133/79

1 - Por resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 241, de 17 de Outubro de 1975, e na sequência de um inquérito ordenado ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, foi determinada a intervenção do Estado nas seguintes empresas:

Moali - Máquinas Industriais, S. A. R. L.;

Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L.;

Tecnil - Sociedade Técnica de Equipamentos Industriais, Lda.;

Lusodorre - Sociedade de Estudos e Projectos, Lda.;

A. H. Lundberg, Lda.

2 - Pelos despachos conjuntos dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de Maio de 1977, foram nomeadas duas comissões interministeriais, uma para as empresas Tecnil, Lusodorre e Lundberg e outra para as empresas Moali e Tonus, nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro. Em virtude das alterações verificadas na composição destas comissões, os elementos restantes actuaram em comum, tendo elaborado um relatório único abrangendo as cinco empresas.

Considerando:

Que a actividade destas empresas não se situa em área específica reservada ao Estado;

Que os titulares estão interessados em reaver as empresas;

o Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:

a) Determinar a cessação da intervenção do Estado nas empresas a seguir designadas e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da data da publicação no Diário da República da presente resolução:

Moali - Máquinas Industriais, S. A. R. L.;

Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L.;

Tecnil - Sociedade Técnica de Equipamentos Industriais, Lda.;

Lusodorre - Sociedade de Estudos e Projectos, Lda.

A. H. Lundberg, Lda.;

b) Exonerar, com efeitos a partir da data referida na alínea a), os elementos da comissão administrativa nomeados pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1:

Engenheiro Augusto Gonçalves Correia (presidente);

Engenheiro Amadeu Manuel Rodrigues Marrecas;

Engenheiro Fernando Eduardo Marques Antunes;

Joaquim da Silva Lopes Marcão;

c) Cometer aos titulares das empresas Tecnil - Sociedade Técnica de Equipamentos Industriais, Lda., Lusodorre - Sociedade de Estudos e Projectos, Lda., e A. H.

Lundberg, Lda., a responsabilidade de assegurarem a continuidade da gestão das mesmas;

d) Cometer aos titulares das empresas Moali - Máquinas Industriais, S. A. R. L., e Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L., a convocação, nos prazos legais de assembleias gerais para a eleição dos respectivos corpos sociais e, ao abrigo do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, e com a finalidade de assegurar a continuidade da gestão, nomear administradores para estas empresas, com efeitos a partir da data referida na alínea a) e até à eleição dos corpos sociais, os senhores:

Engenheiro Augusto Gonçalves Correia;

Engenheiro Fernando Eduardo Marques Antunes;

Joaquim da Silva Lopes Marcão;

e) Fixar o prazo de cento e vinte dias, a contar da data referida na alínea a), para que os titulares das empresas Moali - Máquinas Industriais, S. A. R. L., e Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L., apresentem à instituição de crédito maior credora de cada uma delas os documentos necessários à celebração de contratos de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis, para o que desde já se reconhece a estas empresas a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma;

f) Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/79, de 5 de Março, a partir da data da cessação da intervenção do Estado e até à data da outorga dos contratos de viabilização acima referidos, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a prorrogação dos vencimentos de todas as actuais dívidas e respectivos juros das empresas Moali - Máquinas Industriais, S. A. R. L., e Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L., para com o Estado, Previdência Social e banca nacionalizada, sem prejuízo dos prazos e condições de pagamento específicos que vierem a ser fixados nos contratos de viabilização;

g) Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, seja estendida às empresas Moali -Máquinas Industriais, S. A. R. L., e Tonus-Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L., por todo o tempo que mediar até à outorga dos contratos de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76;

h) Determinar que os pactos sociais das empresas Moali - Máquinas Industriais, S. A.

R. L., e Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L., sejam alterados no prazo de seis meses, a contar da data referida na alínea a), em termos de garantir que os respectivos conselhos fiscais integrem um revisor oficial de contas, a designar pelo Ministério da Justiça, e, facultativamente, um técnico de contas, a indicar pelas respectivas comissões de trabalhadores, por todo o tempo de vigência dos respectivos contratos de viabilização;

i) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa da entidade patronal e com fundamento em factos ocorridos até à data referida na alínea a), salvo se tais factos implicarem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/03/plain-210827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76-C/75 - Ministério das Finanças

    Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-05 - Decreto-Lei 38/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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