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Resolução 4/83, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova um conjunto de acções a executar, através dos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Habitação e Obras Públicas e Transportes, no sector dos transportes.

Texto do documento

Resolução 4/83
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/82, de 20 de Agosto, foi a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., declarada em situação económica difícil, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.

Desenvolvidas as análises e acções consequentes dessa resolução, concluiu-se pela impossibilidade de, nas actuais condições, tornar a empresa economicamente viável.

Considerando o Governo que a liquidação da empresa só deve ser considerada como alternativa derradeira quando estejam esgotadas todas as outras soluções em que se empenhem os esforços conjuntos do Estado e dos trabalhadores;

Considerando que se pretende objectivamente viabilizar as empresas do sector público com valor social;

O Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sem prejuízo da prossecução das medidas determinadas nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/82, de 20 de Agosto, resolveu aprovar o seguinte conjunto de acções, a executar através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes:

1) Constituição de uma empresa de capitais públicos destinada a assegurar as obrigações de serviço público referentes aos serviços de transporte para as Regiões Autónomas;

2) Constituição de uma empresa de capitais públicos destinadas à exploração de tráfegos internacionais;

3) Constituição de uma empresa destinada a rentabilizar os meios humanos e materiais actualmente afectos à reparação naval do Departamento Técnico Oficinal (DOT) da CTM;

4) Redução progressiva das obrigações de serviço público da CTM, até à sua completa anulação, logo que esteja operativa a empresa prevista no n.º 1;

5) Desinvestimento de todos os meios da CTM economicamente inadequados;
6) Apoio às medidas tendentes a melhorar a posição do transporte marítimo no comércio externo, designadamente através da obtenção de meios operacionais, devendo ser encarada a associação com empresas internacionais;

7) Apoio à prestação de serviço de armamento de navios estrangeiros, nomeadamente através de associação com armadores internacionais;

8) Promoção de um processo de redução de efectivos, nomeadamente através de reformas antecipadas e rescisão de contratos por mútuo acordo.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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