Considerando que, decorridos praticamente trinta e três meses de intervenção do Estado, se regista acentuado agravamento da situação, derivado, por um lado, de a empresa não ter conseguido rentabilizar as suas actividades tradicionais e, por outro, de não ter sido possível atribuir-lhe, entretanto, novos produtos em que se pudesse apoiar a sua recuperação económica e consolidação financeira;
Considerando que só após dois a dois anos e meio da atribuição à empresa de uma nova linha de produtos se poderão sentir os seus reflexos, pelo que se impõe não protelar por mais tempo o saneamento imediato da empresa, designadamente racionalizando e optimizando a exploração dos respectivos produtos tradicionais, de modo a obviar a novos prejuízos, a acrescentar aos elevados montantes entretanto já acumulados, à razão de cerca de 20000 contos por mês, e cujo suporte tem cabido à banca nacionalizada e ao erário público, através de avales já concedidos pelo Ministério das Finanças, num total que se cifra, presentemente, em cerca de 400000 contos;
Considerando que para o efeito se impõe declarar a empresa em situação económica difícil, nos termos previstos no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;
Considerando que dos indícios especificados no artigo 2.º do citado Decreto-Lei se verificam designadamente os referidos nas alíneas b) e c), como resulta dos elementos que, respeitando a 31 de Dezembro de 1976, a seguir se transcrevem do relatório elaborado pela comissão interministerial nomeada nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro:
... Contos Imobilizado líquido de amortizações ... 199000 Exigível até um ano ... 1571000 Capital e reservas ... 233520 Prejuízos acumulados ... 983132 Responsabilidades perante a banca nacionalizada ... 1518956 Avales do Estado (a favor da banca) ... 399473 Débitos à previdência social e Fundo de Desemprego ... 214461 Considerando que se verifica, assim, da parte da empresa tanto o recurso a avales e subsídios do Estado, destinados, no todo ou em parte, à cobertura de saldos negativos de exploração e não reembolsados, como o incumprimento reiterado de obrigações para com o Estado, a previdência social e o sistema bancário;
Considerando, por último, que para recuperar ou minimizar os efeitos da situação se impõe recorrer ao conjunto de medidas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, comprovada a existência dos indícios referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do mesmo decreto, declarar a empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., em situação económica difícil;
b) Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, é prorrogado até um ano o prazo da intervenção do Estado, instituída na empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., em 19 de Dezembro de 1974, por resolução do Conselho de Ministros tomada ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;
c) Exonerar, no seguimento do pedido de demissão já apresentado e com efeitos a partir da data da publicação da presente resolução no Diário da República, os membros da comissão administrativa presentemente em funções, nomeados por resoluções do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1974 e de 4 de Março de 1975;
d) Nomear, com efeitos a partir da mesma data, uma nova comissão administrativa, constituída pelos seguintes membros:
Engenheiro Flausino da Conceição Martins Machado, presidente;
Dr. Rui Teixeira Fialho;
Engenheiro Fernando Sarmento Taborda.
No caso de, para realização das operações a seguir descritas, se vir a considerar necessário o reforço da comissão administrativa agora nomeada, poderá o Ministro da Indústria e Tecnologia, por despacho, nomear até dois elementos adicionais;
e) Incumbir a comissão administrativa da empresa de apresentar, no prazo de vinte dias, uma proposta das medidas concretas a especificar, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, a sua extensão e duração.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.