O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1978, resolveu:
1 - Às empresas declaradas em situação económica difícil pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 226/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 280, de 6 de Dezembro, e n.os 228/78, 231/78 e 232/78, publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.º 281, de 7 de Dezembro, respectivamente:
Cooperativa dos Horto-Fruticultores da Bairrada, S. C. R. L. (Cobai);
União das Cooperativas do Noroeste Português, para a Preparação e Fomento de Rações, S. C. R. L. (Uniagri);
Cooperativa Agrícola do Divor, S. C. R. L. (Divor); e Cooperativa Agrícola do Mira (Mira);
não são aplicáveis os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho por que se encontravam abrangidas sempre que da aplicação dos mesmos resultem encargos susceptíveis de inviabilizar o objectivo da recuperação económico-financeira das citadas empresas.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, caberá ao Ministro do Trabalho e ao Ministro da Agricultura e Pescas especificar, por despacho, quais de entre aqueles instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deixam de ser aplicáveis, no todo ou em parte, bem como fixar a data a partir da qual se devem considerar as empresas desvinculadas do cumprimento dos mesmos instrumentos e o período durante o qual vigorará a presente determinação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.