Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despachos conjuntos dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 145 e 199, respectivamente de 25 de Junho e 29 de Julho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.
Considerando que o processo de falência desencadeado antes da instituição do regime provisório de gestão e suspenso por força desta se afigura inevitável através da aplicação de disposições legais entretanto promulgadas para permitir a viabilização e recuperação de empresas em dificuldades;
Considerando que os trabalhadores, através de uma comissão expressamente eleita para o efeito, se pronunciaram favoravelmente à cessação da intervenção do Estado, mediante a restituição da empresa aos respectivos titulares, desde que aqueles não pusessem em causa os respectivos postos de trabalho;
Considerando que o representante dos titulares, devidamente credenciado, declarou que estes estão interessados em retomar a empresa e em proceder, mediante os apoios proporcionados pelos mecanismos legais que se encontram em vigor para o efeito, ao seu saneamento financeiro e desenvolvimento, pondo ainda ao serviço da empresa as suas capacidades comerciais no mercado externo:
O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1978, resolveu:
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, comprovada a existência dos indícios referidos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, declarar em situação económica difícil por um período de doze meses a Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.;
b) A declaração em situação económica difícil produzirá desde já os seguintes efeitos:
Suspensão, por um período de doze meses, dos contratos individuais de trabalho dos trabalhadores da secção que actualmente se encontra paralisada;
Aos trabalhadores, cuja prestação de trabalho seja suspensa, será assegurado o pagamento mensal de uma quantia equivalente ao subsídio de desemprego a suportar pelo Fundo de Desemprego, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;
c) Incumbir a comissão administrativa de apresentar, ouvidos os titulares, no prazo de trinta dias, uma proposta de medidas adicionais a aplicar à empresa, com vista à recuperação do seu equilíbrio económico e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;
d) Determinar a cessação da intervenção do Estado na empresa Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a partir do dia 1 de Setembro de 1978;
e) Exonerar a comissão administrativa actualmente em funções e cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurarem, por si ou representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da respectiva gestão a partir da data referida na alínea anterior;
f) Incumbir o MIT de propor ao Conselho de Ministros a nomeação de um administrador por parte do Estado, nos termos do artigo 1.º do Decreto 44722, de 24 de Novembro de 1962;
g) Fixar o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da desintervenção, para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis.
Para o efeito, é reconhecida à empresa, desde já, a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;
h) O sistema bancário, por via da instituição de crédito maior credora, considerará o apoio financeiro transitório que for indispensável à manutenção do funcionamento da empresa até à decisão sobre o pedido de contrato de viabilização, e que satisfaça as condições adequadas a este objectivo específico, nomeadamente:
Prévia fixação de metas de produção e vendas para o período em causa;
Elaboração de uma conta previsional de exploração e correspondente orçamento de tesouraria estritamente relativos ao período em causa, com desdobramentos mensais adequados;
Os meios financeiros a facultar deverão atingir o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das metas fixadas e serão escalonadamente utilizados; tal utilização deverá ser objecto de rigorosa fiscalização das aplicações, por parte das instituições de crédito, e sujeita a correcções por efeito dos desvios verificados nos subperíodos anteriores;
Os meios financeiros em causa de forma alguma se destinarão à liquidação de quaisquer débitos ou encargos já vencidos à data da cessação da intervenção e deverão ser mobilizados, de preferência, por transferências bancárias;
A elaboração deverá, por si, gerar os meios indispensáveis à escalonada liquidação do crédito concedido durante o período transitório, devendo as correspondentes condições de liquidação e garantias serem fixadas à partida;
i) Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, a prorrogação a partir da data da cessação da intervenção do Estado até à decisão sobre o contrato de viabilização, a celebrar nos termos da alínea g) da presente resolução, dos vencimentos de todas as actuais dívidas da Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda., para com o Estado, a Previdência Social e a banca nacionalizada, sem prejuízo do determinado na alínea seguinte ou dos prazos e condições específicos que vierem a ser fixados no referido contrato de viabilização, para a sua oportuna amortização;
j) Determinar a imediata publicação das medidas referidas na segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, se a instituição de crédito maior credora expressa e justificadamente declarar perante os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia a inviabilidade de conceder o apoio financeiro referido na alínea h) da presente resolução e de tal circunstância resultar a impossibilidade de manter a laboração da empresa até à decisão sobre o pedido de contrato de viabilização.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.