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Resolução do Conselho de Ministros 20/84, de 26 de Março

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Sumário

Declara a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), em situação económica difícil.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/84
1 - O anterior governo decretou a extinção da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), e promoveu a constituição de outra agência noticiosa - Notícias de Portugal (NP) - com a natureza jurídica de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada.

2 - Em consonância com essas medidas, deixou de dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos da ANOP, aprovados por lei, ou seja, fazer incluir no Orçamento do Estado para 1983 uma dotação a ela destinada, e pactuou com a nova agência um contrato de prestação de serviços.

3 - Não tendo o Presidente da República promulgado o decreto de extinção da ANOP nem tendo o anterior governo tentado obter a sua aprovação pela Assembleia da República, deparou-se ao actual governo uma situação complexa e delicada: a coexistência de duas agências noticiosas, uma pública - a ANOP -, não dotada de meios financeiros, outra privada - a NP -, laborando à base do referido contrato de prestação de serviços.

4 - Procurou o Governo uma fórmula de recondução da situação à existência de uma só agência noticiosa, designadamente por imperativos de contenção de despesas.

Mas, à impossibilidade do sacrifício de uma delas à subsistência da outra viria a sobrepor-se a não removida dificuldade da fusão de ambas, pelo Governo em primeira linha considerada.

Esta fusão, com efeito, revelou-se impossível, dada a natureza privada de uma delas e a oposição que, no uso de um legítimo direito, viria a mover a essa solução.

5 - Daí a necessidade de reverter à situação de coexistência das duas agências, solução que, tendo defeitos, não deixa de ter o mérito de proporcionar uma concorrência emulativa entre ambas, de que é lícito esperar um certo aprimoramento da qualidade de serviço noticioso por elas prestado.

6 - Cumpre, aliás, reconhecer que nem a ANOP, nem a NP, nem ambas, no período em que coexistiram, lograram desempenhar, em toda a sua desejável extensão, o importante papel que delas se esperava, designadamente o de servirem de canal comunicante de notícias nos dois sentidos, entre o centro e as regiões e entre Portugal e os novos países de expressão portuguesa, por um lado, e as comunidades de emigrantes portugueses, por outro.

7 - A solução, de resto, desde que criteriosamente conduzida, acabará por não custar ao Estado, a preços correntes, significativamente mais do que vinha sendo despendido com a ANOP antes da criação da NP.

8 - O Conselho de Ministros alterou, por decreto aprovado em simultaneidade com a presente resolução, a estrutura e os estatutos da ANOP.

9 - Existe o propósito de pactuar com a ANOP, uma vez reestruturada, um contrato de prestação de serviços em tudo igual ao firmado entre o Estado e a NP e de, a partir da faculdade a ambas desse pressuposto de auto-suficiência financeira, exigir de uma e outra que prestem com eficiência o serviço convencionado e assegurem a si próprias condições de total independência, na certeza de que, para além do referido contrato, revisto anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com rigorosos critérios de economicidade, nenhum outro apoio lhes será prestado pelo Estado.

Tudo na linha da política do actual governo, no domínio da comunicação social, ou seja, a de, assegurado o equilíbrio económico-financeiro das empresas públicas de comunicação social, através das medidas que se mostrem necessárias, passar a praticar uma política de apoios genéricos e não discriminatórios, como é exigência constitucional.

10 - Regulado assim o futuro da ANOP, há que prover à normalização da sua deficitária situação actual através das necessárias medidas de saneamento financeiro.

Essa situação caracteriza-se, em extremo resumo e sem preocupação de rigor numérico, por:

a) Um activo imobiliário do valor actualizado provável de 80000 contos;
b) Um activo mobiliário da ordem dos 10000 contos;
c) Créditos sobre terceiros, não incluindo os de cobrança duvidosa, da ordem dos 20000 contos;

d) Dívidas a fornecedores - incluindo cerca de 40000 contos a agências internacionais e cerca de 45000 contos aos CTT, aos Telefones de Lisboa e Porto e à Rádio Marconi - de cerca de 100000 contos;

e) Dívidas ao sector público estatal, à Caixa Geral de Depósitos e à Secretaria de Estado do Emprego - sem incluir a dívida directa ao Estado - da ordem dos 100000 contos;

f) Um quadro de pessoal excedentário - cerca de 200 trabalhadores, dos quais só metade jornalistas - com vencimentos entre 45500$00 e 10000$00 e uma remuneração média real de 30235$00;

g) Uma carência absoluta de meios de tesouraria. Os últimos ordenados foram pagos através de subsídios do Estado. Há dívidas - inclusive a agências estrangeiras - em instâncias de cobrança coerciva. Contratos com agências noticiosas estrangeiras foram já cancelados.

11 - Impõe-se, assim, um conjunto de medidas que liberte a ANOP dos reflexos financeiros de uma gestão ruinosa, do empolamento desmesurado dos seus efectivos - que chegaram a atingir 259 trabalhadores, a maioria dos quais administrativos - e da situação decorrente da criação da NP e da não consumada extinção da ANOP, com consequentes desagregação de serviços, revogação de contratos e fuga de trabalhadores.

12 - Nestes termos, com esta finalidade e com base no disposto na lei aplicável, designadamente nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º e no n.º 2 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, e ainda no artigo 5.º e seguintes do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, o Conselho de Ministros, na sua reunião de 29 de Dezembro de 1983, aprovou a seguinte resolução:

I - Declarar a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), em situação económica difícil, pelo prazo de 1 ano, renovável por mais 1 ano por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social.

II - Reconhecer a relevância sectorial da mesma e a necessidade de serem tomadas medidas conducentes à sua viabilização, através da promoção do seu saneamento financeiro e do seu equilíbrio económico, como actos condicionantes da sua reestruturação orgânica e do reforço da sua independência em face do poder político e do poder económico, do Governo e da Administração.

III - Impor o cumprimento das seguintes medidas imperativas:
a) O rigoroso acatamento dos horários de trabalho estabelecidos no respectivo acordo de empresa e no contrato colectivo de trabalho (CCT) dos jornalistas, observando-se sempre o mínimo de 35 horas semanais de trabalho efectivo, salvo se vier a ser decretada a redução do período normal de trabalho, nos termos da alínea e);

b) A proibição da prática do trabalho extraordinário para além dos limites previstos na lei sem autorização expressa do Ministério do Trabalho e Segurança Social;

c) A suspensão das alíneas c) - no respeitante a prejuízo económico e profissional -, e), f) e k) da cláusula 12.ª do acordo de empresa e das alíneas b) - no respeitante apenas aos casos convencionais -, c) e e) do n.º 1 da cláusula 41.ª do CCT dos jornalistas, podendo a ANOP passar todos os trabalhadores do regime de horário fixo para o regime de turnos, e vice-versa, ou, dentro do mesmo regime, alterar as horas de início e termo dos respectivos períodos de trabalho;

d) A suspensão da cláusula 29.ª do acordo de empresa e do n.º 1 da cláusula 32.ª do CCT dos jornalistas, passando a considerar-se a existência de 1 dia de descanso semanal e a de 1 dia complementar de descanso semanal, competindo à ANOP a fixação do regime de gozo desses dias (seguidos ou interpolados e fixos ou rotativos, mas por forma a que a soma dos dias de descanso semanal perfaça o total médio anual de 104), não dando o trabalho prestado em dia complementar de descanso semanal lugar a folga de compensação, mas apenas ao pagamento em dobro.

Para efeitos de destrinça, considera-se que os dias de descanso semanal e os complementares se alternam regularmente;

e) A suspensão do n.º 5 da cláusula 39.ª e da cláusula 41.ª do acordo de empresa, exceptuando-se, quanto a esta, a possibilidade de o tempo de dispensa ser concedido sob condição de prévia ou posterior compensação com trabalho normal, antes ou depois do horário estabelecido;

f) A suspensão do limite máximo constante da alínea a) do n.º 2 da cláusula 26.ª do CCT dos jornalistas; a redução do pagamento estabelecido no n.º 3 da cláusula 30.ª do mesmo CCT a metade do previsto na lei para pagamento de trabalho extraordinário; a suspensão do limite mínimo do n.º 1 da cláusula 31.ª do mesmo CCT e a suspensão da cláusula 34.ª do CCT dos jornalistas, não podendo nenhum trabalhador da ANOP, seja ou não jornalista, beneficiar de descanso complementar decorrente do facto de um feriado coincidir com um dia de descanso semanal ou complementar;

g) A suspensão do n.º 5 da cláusula 57.ª do acordo de empresa e do n.º 1 da cláusula 58.ª do CCT dos jornalistas;

h) A cessação imediata da aplicação das cláusulas do acordo de empresa e do CCT dos jornalistas que estabelecem complementos de previdência, apenas continuando a ser reconhecido o direito a tais complementos aos trabalhadores que já se encontravam ao serviço da ANOP à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 519-CI/79, de 29 de Dezembro, ficando neste caso o complemento de subsídio de doença limitado a 20 dias por ano, e não devendo ser pagos os primeiros 3 dias de cada ausência ao trabalho por motivo de doença;

i) Os créditos de horas e os efeitos da justificação de faltas previstos no acordo de empresa e no CCT dos jornalistas serão os que decorrem do disposto no artigo 20.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, e nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, e 32.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, e ainda, quanto aos efeitos de justificação das faltas, do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro;

j) A redução do número de trabalhadores a um máximo de 100 com distribuição racional deste número por jornalistas e equiparados e administrativos e equiparados, lançando mão de uma das seguintes medidas ou de todas combinadamente:

1) Revogação consensual dos contratos de trabalho em condições reciprocamente vantajosas;

2) Não renovação, no termo do respectivo prazo, de todos os contratos a prazo;
3) Antecipação consensual ou compulsiva da reforma de trabalhadores com mais de 55 anos, a compensar por acordo entre a segurança social, o Fundo de Desemprego e a própria ANOP, em moldes equivalentes aos da reforma na idade mínima legal;

4) Despedimento colectivo do número de trabalhadores que exceda 100, mediante a indemnização prevista na lei;

l) A suspensão de contratos de trabalho sem prazo, ou a redução do período normal de trabalho, nos termos da lei aplicável, na justa medida em que tal se mostre necessário a acções de formação ou reciclagem ou adequado à fase de reorganização da ANOP.

IV - Poderá ainda a ANOP optar por uma ou mais das seguintes medidas de natureza facultativa:

a) A redução, se necessária à viabilização da ANOP, por decisão do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do órgão de administração da Agência, das remunerações efectivas dos trabalhadores que se mantenham em efectividade de funções, até ao máximo de 10% ou ao valor do salário mínimo nacional, se a remuneração resultante daquela redução for inferior a este salário;

b) A dação em pagamento aos credores privilegiados, segundo a ordem da preferência, dos imóveis em que se encontra instalada a Agência, com mudança para outros locais, ou mantendo-se nos mesmos em regime de arrendamento a convencionar com os novos proprietários dos edifícios.

V - Dentro do prazo de 90 dias a contar da publicação da presente resolução, os Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, por despacho conjunto, aprovarão as operações conducentes à liquidação, extinção ou consolidação do passivo da ANOP, designadamente a prevista na alínea b) do anterior n.º IV, bem como de apoio à mesma, em ordem à sua viabilização, no quadro da presente resolução.

VI - As dúvidas emergentes da presente resolução serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e do Trabalho e Segurança Social.

VII - A presente resolução será implementada pelo órgão de administração da ANOP designado após constituição dos órgãos previstos nos seus novos estatutos.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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