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Despacho Normativo 221/80, de 28 de Julho

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Sumário

Estabelece medidas decorrentes da declaração da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., em situação económica difícil .

Texto do documento

Despacho Normativo 221/80

1 - Tendo a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., sido declarada em situação económica difícil por resolução do Conselho de Ministros hoje tomada, compete aos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações especificar, em despacho conjunto, o alcance e o âmbito das medidas decorrentes da citada declaração.

2 - É o que se faz por este meio, sem prejuízo dos eventuais ajustamentos que o evoluir da situação da empresa venha a aconselhar.

3 - Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, determinam-se, com efeitos a partir da data deste despacho conjunto, as seguintes medidas:

a) Fica a empresa proibida de praticar sistemas remuneratórios que, pela sua formulação ou forma de aplicação, conduzam, directa ou indirectamente, à assunção das obrigações fiscais dos trabalhadores;

b) Deve a empresa proceder à revisão do sistema de remunerações (principais, acessórias ou complementares) do pessoal ao seu serviço, designadamente subsídios de especialização, gratificações por exercício de funções especiais, pagamento ou fornecimento de refeições, subsídios on board, coeficientes de remuneração das horas de voo, anuidades, diuturnidades e subsídios de turno, tendo em vista a adequação desse sistema aos seguintes parâmetros:

Saneamento económico e financeiro da empresa;

Operacionalidade dos regimes de trabalho que venham a ser adoptados;

Correcção de desequilíbrios de tratamento entre grupos profissionais;

Recondução aos limites estabelecidos na lei;

c) No âmbito das medidas enunciadas na alínea anterior, e salvo condições especiais a estabelecer e concretamente definidas pela empresa, o factor «vencimento horário» dos tripulantes deverá subordinar-se às horas de voo efectivamente realizadas;

d) Deve ser uniformizado o regime de ajudas de custo para todos os trabalhadores, através da generalização dos valores e demais condições actualmente em vigor para o pessoal de terra;

e) Deve a empresa proceder ao estudo da reconversão do pessoal navegante de forma a adequar o quadro do mesmo pessoal às características da frota e a implementar tal reconversão, sem prejuízo da regulamentação internacional aplicável;

f) Deve a empresa proceder à urgente reestruturação dos seus serviços, no País e no estrangeiro, ajustando o estatuto do pessoal deslocado às limitações decorrentes deste despacho;

g) Ficam desde já suspensas todas as autorizações de isenção de horário de trabalho;

h) É da responsabilidade da empresa, dentro dos limites legais, a definição dos critérios de admissão, acessos, transferências de serviço ou de local de trabalho, preenchimento de lugares de chefia e utilização polivalente dos trabalhadores;

i) Deve a empresa apresentar aos Ministros da tutela e do Trabalho projectos de revisão do Decreto 31/74, de 1 de Fevereiro (regulamentação das condições de prestação de trabalho do pessoal de voo), e dos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e da duração do trabalho;

j) É autorizada a empresa a suspender, total ou parcialmente, a aplicação das disposições convencionais e regulamentares que:

Condicionem a gestão à intervenção vinculativa de outras entidades, salvo nos casos e pelos órgãos expressamente previstos na lei;

Regulamentem em termos diferentes dos previstos na lei as seguintes matérias:

contratos a prazo; trabalho extraordinário; trabalho nocturno; trabalho em feriados e em dias de descanso semanal e complementar; férias, feriados e faltas, salvo no que respeita ao esquema em vigor para o processamento de férias; regime de cessação do contrato individual de trabalho; previdência e segurança social;

l) Sem prejuízo do que na lei ou nas normas de segurança se estipule, é a empresa autorizada a suspender a aplicação, total ou parcial, de outras disposições convencionais e regulamentares que disponham sobre condições de organização de trabalho, escalas de pessoal navegante, limites de serviço de voo e de repouso, férias complementares a título de regeneração e transportes;

m) Compete à empresa:

Definir, nos limites do presente despacho e quando for caso disso, o regime sucedâneo das disposições convencionais e regulamentares suspensas;

Submeter à consideração tutelar quaisquer outras medidas complementares que considere necessárias para prosseguimento dos objectivos previstos no Decreto-Lei 353-H/77.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 8 de Julho de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/28/plain-32040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-01 - Decreto 31/74 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Segurança Social

    Aprova o Regulamento sobre Tempos de Voo e Repouso do Pessoal Navegante dos Transportes Aéreos Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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