Nenhuma medida foi tomada no âmbito desta deliberação, tendo-se mantido, e até agravado, as condições de deterioração económica e financeira ao tempo vigentes.
Com efeito, as responsabilidades da empresa por financiamentos concedidos por instituições de crédito nacionais, as dívidas ao Estado, à Previdência Social e às empresas públicas atingem, neste momento, a verba de 1700000 contos, o que corresponde a 327% do seu activo líquido de amortizações, o deficit de exploração previsional para 1980 é de cerca de 560000 contos e os avales do Estado atingem a importância de 160000 contos.
Nestes termos, e tendo presente o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, o Conselho de Ministros, reunido em 23 de Fevereiro de 1980, resolveu:
1 - Prorrogar por mais um ano a declaração da RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., em situação económica difícil, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.
2 - Determinar que a declaração acarreta todas as medidas previstas no n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, na medida do que vier a ser determinado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro do Trabalho e do Secretário de Estado da Comunicação Social.
3 - Determinar à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., que proceda ao estudo urgente da racionalização da cobertura radiofónica do território nacional em OM e FM, pela redistribuição de canais, tendo em conta o estado de obsolescência da rede de emissão e o interesse nacional na cobertura radiofónica do País pelos meios mais económicos, devendo submeter propostas nesse sentido ao Secretário de Estado da Comunicação Social, no mais curto prazo possível.
4 - Determinar ainda à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., que apresente ao Secretário de Estado da Comunicação Social, no mais curto prazo possível, proposta de correcta definição do estatuto do seu pessoal.
5 - Determinar à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., a preparação, no mais curto espaço de tempo, de um acordo de saneamento económico e financeiro, nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.
6 - Determinar finalmente à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., que, no prazo de noventa dias, apresente a proposta técnica referida no artigo 1.º do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, para que se possa determinar o valor do capital estatutário a dotar a empresa quando forem aprovados os novos estatutos, neste momento em fase de conclusão.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.