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Resolução do Conselho de Ministros 52/84, de 26 de Dezembro

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Sumário

Declara a empresa O Comércio do Porto, S. A. R. L., em situação económica difícil, pelo prazo de 1 ano, prorrogável por idêntico período mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/84
1 - A empresa O Comércio do Porto, S. A. R. L., foi constituída como sociedade por quotas em 19 de Março de 1965 e transformada em anónima em 10 de Outubro de 1973, com uma participação maioritária de capitais públicos (na ordem dos 70%), de que são detentores, além da própria empresa (com 30%), os Bancos Borges & Irmão e Fonsecas & Burnay (ambos com 20%). Tal condicionalismo torna-se enquadrável na moldura do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto. E a situação da empresa justifica que se lhe aplique o regime deste diploma.

Sujeita que foi à intervenção do Estado no período que decorreu entre 27 de Novembro de 1975 e 17 de Outubro de 1979, celebrou em 25 de Setembro de 1981 um contrato de viabilização.

Só que, perante o incumprimento das metas de exploração nele fixadas, acabou a empresa por ser notificada da necessidade de se proceder à revisão desse contrato.

2 - Desde 1975, a situação patrimonial, económica e financeira da empresa deteriorou-se progressivamente, ao ponto de, se a revisão do contrato não for seguida de medidas de fundo - só concretizáveis quando tomadas a nível governamental - a sua falência se tornar inevitável.

Em 1983, a situação líquida da empresa atingiu valor negativo estimado em 133767 contos. Em 1984 a mesma situação líquida atingirá o valor negativo da ordem dos 196000 contos.

3 - Um breve quadro da situação passiva, reportado a 31 de Dezembro de 1983, dá-nos conta de ascender a 362170000$00 o passivo exigível a curto prazo, assim discriminado:

Clientes ... 50534000$00
Fornecedores ... 118772000$00
Instituto de Gestão Financeira ... 44057000$00
Empréstimos bancários ... 73031000$00
Sector público estatal ... 55442000$00
Diversos ... 20334000$00
O passivo a médio e longo prazos era, na mesma data, de 119657000$00.
O Banco Borges & Irmão surge como principal credor da empresa, face aos empréstimos por ele concedidos (72281000$00).

Para subsistir, a empresa terá de investir na aquisição de novo equipamento um quantitativo aproximado de 95000 contos e, com a transferência das suas instalações, adiante justificada, mais cerca de 75000 contos.

Em contrapartida, a empresa dispõe de alguns meios de autofinanciamento, basicamente consistentes em medidas de desinvestimento: alienação (por venda ou por dação em pagamento) do edifício em que se encontra instalada e do lote de acções próprias de que é titular.

Em suma: para superação da situação economicamente difícil com que a empresa se debate - onde a interacção dos desequilíbrios económico, financeiro e patrimonial gera desequilíbrios cada vez mais acentuados - é urgente travar a sua crescente degradação através de um conjunto de medidas estruturais que vão desde ajustamentos de índole tecnológica e redução dos encargos de distribuição e com o pessoal até à alienação dos referidos valores activos.

4 - Nestes termos, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis, designadamente os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º e o n.º 2 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, o Conselho de Ministros, na sua reunião de 15 de Novembro de 1984, resolveu:

I - Declarar a empresa O Comércio do Porto, S. A. R. L. (CP), em situação económica difícil, pelo prazo de 1 ano, prorrogável por idêntico período mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social.

II - Reconhecer a relevância social da empresa e a necessidade de serem tomadas medidas conducentes à respectiva viabilização, através da promoção do seu equilíbrio económico e financeiro, tendo como meta a auto-suficiência e o reforço da sua independência face ao poder político e ao poder económico, do Governo e da Administração.

III - Nesta perspectiva, impor a tomada e o cumprimento das seguintes medidas:
a) A antecipação, como regra, da reforma dos trabalhadores de idade superior a 55 anos, não essenciais à laboração da empresa, de preferência segundo acordos individuais a negociar com o conselho de administração;

b) O rigoroso acatamento dos horários de trabalho estabelecidos no contrato de trabalho (CCTV) para a imprensa e no contrato colectivo de trabalho (CCT) dos jornalistas, observando-se sempre, e em todo o caso, o mínimo de 35 horas semanais de trabalho efectivo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Julho;

c) A estrita observância das restrições ao trabalho extraordinário impostas pelo artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Julho, assim como a suspensão das taxas e formas de remuneração do trabalho extraordinário, da situação de piquete e do trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados, decorrentes dos referidos CCTV e CCT, passando a aplicar-se a remuneração estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro;

d) A cessação do pagamento de quaisquer remunerações relacionadas com a publicação do jornal O Comércio do Porto nos dias imediatamente a seguir aos feriados;

e) A imediata cessação da aplicação das cláusulas do CCTV para a imprensa e do CCT dos jornalistas que estabeleçam benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, devendo respeitar-se, neste domínio, o disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, não podendo o complemento do subsídio de doença, quando tiver lugar, exceder 20 dias por ano, nem devendo ser pagos os primeiros 3 dias de cada ausência ao trabalho por motivo de doença;

f) A suspensão das alíneas c) - no respeitante a prejuízo económico e profissional -, e), f) e k) da cláusula 5.ª do CCTV para a imprensa e das alíneas b) - no respeitante apenas aos casos convencionais -, c) e e) do n.º 1 da cláusula 41.ª do CCT dos jornalistas, podendo a empresa passar todos os trabalhadores do regime de horário fixo para o regime de trabalho por turnos e vice-versa ou, dentro do mesmo regime, alterar as horas de início e termo dos seus períodos de trabalho;

g) A suspensão dos n.os 1 e 2 da cláusula 28.ª do CCTV para a imprensa e do n.º 1 da cláusula 32.ª do CCT dos jornalistas, passando a considerar-se a existência de um dia de descanso semanal e a de um dia complementar de descanso semanal, competindo à empresa a fixação do regime do gozo desses dias seguidos ou interpolados e fixos ou rotativos, mas por tal forma que a soma dos dias de descanso semanal perfaça o total médio anual de 104, não dando o trabalho prestado em dia complementar de descanso semanal lugar a folga de compensação, mas apenas ao pagamento em dobro (para efeitos de destrinça, considera-se que os dias de descanso semanal e os complementares se alternam regularmente);

h) Os créditos de horas e os efeitos da justificação de faltas previstos no CCTV para a imprensa e no CCT dos jornalistas serão os que decorrem do disposto no artigo 20.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, e nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, e 32.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, e ainda, quanto aos efeitos de justificação das faltas, do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro.

IV - O conselho de administração da empresa deverá apresentar, no prazo de 90 dias, ao banco maior credor uma proposta de revisão do contrato de viabilização na qual sejam contempladas as medidas que se considerem necessárias à reestruturação e saneamento económico-financeiro da empresa, designadamente a reavaliação e eventual alienação, por venda ou dação em pagamento, do edifício onde se encontra instalada a sede social, bem como por dação em pagamento a credores do sector público do lote de acções do próprio capital de que a empresa é titular, com eventual construção de novas instalações em lugar menos central da cidade do Porto.

V - Da proposta mencionada no número antecedente será dado imediato conhecimento aos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e ao membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, os quais, por despacho conjunto, determinarão as acções que forem consideradas mais adequadas.

VI - As dúvidas emergentes da interpretação da presente resolução serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 645/76 - Ministério da Comunicação Social

    Autoriza as empresas editoras a estabelecer livremente os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-C1/79 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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