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Decreto-lei 864/76, de 23 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta as condições em que pode haver suspensão das convenções colectivas nas empresas intervencionadas ou com avales do Estado e em situação económica grave.

Texto do documento

Decreto-Lei 864/76

de 23 de Dezembro

1. O Governo e a população em geral têm conhecimento de todo um conjunto de situações a necessitarem de urgente correcção de acordo com os limites do actual contexto sócio-económico-laboral português, de empresas que, sem contrapartida relevante de produção de riqueza, em bens ou serviços, ou com contrapartida que fica muito aquém daquilo que consome o seu funcionamento, vivem artificialmente à custa do orçamento do Estado, ao abrigo de intervenção ou de recebimento sistemático do que só formalmente se pode chamar «avales» do Estado, já que o respectivo reembolso se mostra ou impossível ou de difícil exequibilidade.

2. Por outro lado, verifica-se, por dados indesmentíveis, que certos sectores públicos ou nacionalizados representam no conjunto da economia portuguesa estatutos laborais que podem considerar-se privilegiados relativamente aos do sector privado com que coexistem e do funcionalismo público, cujo preço é pago em larga medida igualmente pelo orçamento do Estado, assim desviado da sua função de contributo para a recuperação da economia nacional.

3. Quanto às situações detectáveis nos sectores público ou nacionalizado, o Governo está consciente de que a solução para o problema apontado reside fundamentalmente na afirmação da autonomia de gestão e de correspondente responsabilização daqueles a quem a mesma é cometida e que a aceitam, nos termos, aliás, que virão a ser consagrados no estatuto do gestor público, em vias de elaboração.

De igual modo, e pelas mesmas razões, terão de ser encaradas, a prazo, as restantes situações em que o Estado garante a perdurabilidade das empresas.

4. De imediato, a fim de energicamente pôr cobro às situações já referidas, algumas delas ofensivas do povo português, por beneficiarem exclusivamente minorias insignificantes de estratos bem determináveis, prevê-se no presente diploma a possibilidade de declaração da situação de crise económica das empresas em causa, com sucedâneo de medidas correctoras, assegurando-se a consulta aos representantes dos trabalhadores interessados.

5. Espera-se que o presente diploma constitua motivo de reflexão por parte dos responsáveis pelas empresas que venham a ser visadas, por forma a decidirem consciente e responsavelmente na sequência das medidas previstas.

Certo é que o Governo, na medida em que disponha de meios para tal, entende não dever nem poder sancionar, à custa da bondade das soluções e dos interesses da economia nacional, a sobrevivência ou manutenção dos níveis artificiais de condições de trabalho das empresas que não possuam situação económico-financeira capaz de as suportar. Recusar-se-á, sempre que seja caso disso, a manter a subvenção para cobertura de prejuízos de gestão originados ou agravados pela existência de estatutos laborais elevados. Na matéria só um duplo limite se imporá o Governo: o da remuneração mínima garantida e o da estabilidade de postos de trabalho minimamente viáveis.

Por forma a dar cumprimento aos princípios consignados na Constituição tomaram parte na elaboração do presente diploma comissões de trabalhadores e associações sindicais, que para o efeito foram ouvidas pelo Ministério do Trabalho, sendo diversas das sugestões por eles apresentadas incorporadas no texto final.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As entidades patronais e os conselhos de gerência ou órgãos equiparados de empresas ou daquelas em que se verifique a intervenção do Estado ou a quem por este hajam sido concedidos avales poderão requerer, aos Ministros do Trabalho e da Tutela ou responsável pelo sector de actividade respectiva, a declaração da empresa em situação de crise económica.

2. O requerimento será obrigatoriamente acompanhado de descrição circunstanciada e fundamentada da situação económico-financeira da empresa e das medidas consideradas necessárias à superação da crise.

3. Os Ministros a quem for dirigido o requerimento declararão, se for caso disso, a empresa em situação de crise económica, através de despacho conjunto, precedendo consulta às associações sindicais interessadas e à Comissão Interministerial criada pelo Decreto-Lei 822/76, de 12 de Novembro.

4. O requerimento de declaração da situação de crise económica prevista nos números anteriores não tem efeito suspensivo da obrigatoriedade de cumprimento da lei e regulamentação colectiva vigentes, salvo se acompanhado de declaração expressa dos representantes dos trabalhadores interessados de aceitação da produção desse efeito suspensivo.

Art. 2.º - 1. Declarada a empresa em situação de crise económica, nos termos do artigo anterior, os Ministros competentes podem, através de despacho conjunto:

a) Isentar as entidades patronais, conselhos de gerência ou órgãos equiparados da obrigação do pagamento das remunerações mínimas garantidas;

b) Isentar as entidades patronais, conselhos de gerência ou órgãos equiparados da obrigação de darem cumprimento às condições de trabalho fixadas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

c) Fixar condições de trabalho sucedâneas das isenções previstas nas alíneas anteriores;

d) Estabelecer um regime de reconversão obrigatória.

2. Em caso algum poderão ser fixadas ou praticadas remunerações inferiores à remuneração mínima garantida que vigorar nem preterido o direito às prestações da segurança social do trabalhador e seus familiares.

3. O despacho conjunto previsto no n.º 1 especificará sempre o prazo de vigência das medidas adoptadas, a entidade que, substituindo-se à entidade patronal, assegurará as condições mínimas garantidas aos trabalhadores afectados, bem como a forma como esta o fará, e definirá o regime transitório das condições de trabalho que ficarem prejudicadas.

4. Para os efeitos do disposto no n.º 1, os Ministros competentes deverão consultar as associações sindicais interessadas e a Comissão Interministerial criada pelo Decreto-Lei 822/76, de 12 de Novembro.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto-Lei 530/76, de 17 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/23/plain-62834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-07 - Decreto-Lei 530/76 - Ministério do Trabalho

    Permite a redução de laboração das empresas até um período mínimo de três dias por semana.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 822/76 - Ministério do Trabalho

    Cria no Ministério do Trabalho uma Comissão Permanente Interministerial para assuntos de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Despacho Normativo 34/77 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Determina a elevação do capital estatutário da Setenave de 1250 milhares de contos para 1650 milhares de contos.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Resolução 208/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Indefere o requerimento apresentado pela Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas do Sul - AECOPS e pela Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte - AICCOPN.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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