Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 51/84, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Declara em situação económica difícil, a pedido do respectivo conselho de gerência, a Empresa Pública do Jornal Diário Popular, pelo prazo de 1 ano, eventualmente prorrogável por igual prazo por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/84
Criada pelo Decreto-Lei 465-A/79, de 6 de Dezembro, a actual Empresa Pública do Jornal Diário Popular resultou da extinção de uma unidade empresarial mais vasta - a Empresa Pública dos Jornais Século e Popular -, que havia sido criada pelo Decreto-Lei 639/76, de 29 de Julho através da fusão, por incorporação, das duas empresas jornalísticas detentoras daqueles títulos.

São conhecidas as vicissitudes por que passou O Século e que conduziram, inapelavelmente, ao encerramento dos sectores afectos à sua produção. Foi sobretudo a necessidade de proceder à liquidação do património a ele afecto, evitando que o imenso passivo por ele acumulado deixasse sequelas insanáveis no todo da EPSP, que levou à cisão desta empresa e à constituição de uma empresa jornalística autónoma, responsável pela edição e gestão do Diário Popular.

A EPDP nasceu, no entanto, fortemente deficitária, em virtude da anterior acumulação de passivos. Tal facto vem condicionando fortemente a vida da Empresa.

Em 1975, os prejuízos de exploração da Sociedade Industrial de Imprensa - primeira editora do Diário Popular - eram já superiores a 35000 contos, integrando uma situação líquida passiva de 43108 contos.

As explorações posteriores à autonomização da EPDP, sobrecarregadas por endividamentos anteriores, não se revelaram, por seu turno, mais equilibradas. A acumulação de prejuízos continuou a verificar-se, até totalizar, em 1982, 570000 contos de passivo (dos quais cerca de 380000 não assumidos pelo Estado), não contando com multas e juros ainda não devidamente apurados. Não são conhecidos ainda os valores do balanço de 1983, mas as previsões apontam para montante superior ao atrás referido.

Desde 1974 (com excepção do exercício de 1977, em que houve um lucro de 232 contos), a exploração do Diário Popular foi sempre deficitária, com valores mais acentuados nos últimos 3 anos: 95431 contos em 1981, 84282 em 1982 e cerca de 50000 em 1983 (valor previsional). As principais dívidas da Empresa são ao sector público: 70000 contos ao Fundo de Desemprego, 67373 à Caixa de Previdência dos Tipógrafos, 24980 ao BNU. A par disso, a Empresa enfrenta uma perspectiva de rotura financeira a curto prazo, com o respectivo orçamento de exploração para 1984 em previsão deficitária de cerca de 77000 contos.

Noutra óptica - a da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital - as razões deste processo de degradação económica e financeira foram já inventariadas na Resolução 44/83, de 24 de Setembro. A raiz estrutural de muitas delas impõe que se considerem aplicáveis à situação da Empresa Pública do Diário Popular, ao menos na medida em que nesta se projecta o diagnóstico global do sector da imprensa escrita.

Mas a serena ponderação do todo que é a EPDP - nas suas componentes jornalística e industrial - não deixa de justificar fundadas expectativas de recuperação. Desde logo face ao prestígio do título que edita e ao espaço próprio por ele ocupado no contexto da informação portuguesa. Depois porque lhe está adstrito um património significativo, com particular relevo para a moderna Casa de Obras, cujo reequipamento gerou pesados encargos financeiros, ainda não inteiramente pagos.

Em suma: o edifício de que é proprietária a Empresa e o respectivo equipamento, a valores actuais, sobrelevam o montante do passivo.

Mas as potencialidades dos sectores gráfico e editorial, enquanto fontes geradoras de receitas, estão longe da plena exploração, seja no quadro da actual estrutura da Empresa seja no âmbito da sua desejável reestruturação.

Há pois que fazer inflectir a evolução da EPDP, lançando mão, para tanto, dos instrumentos jurídicos e financeiros disponíveis, sob pena de o agravamento progressivo das condições de existência da Empresa atingir proporções irreversíveis.

Estão assim amplamente reunidos indícios suficientes para a declaração da EPDP em situação económica difícil, de entre os enumerados no artigo 2.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, nomeadamente o recurso sistemático a subsídios estatais para cobertura de saldos negativos de exploração e o incumprimento reiterado de obrigações para com o Estado, a Previdência Social e o sistema bancário.

Para além da terapia moldada nas alternativas abertas pelo mesmo Decreto-Lei 353-H/77, em particular no que toca ao adequado aligeiramento dos custos impostos pela estrutura de pessoal da empresa, ela comporta ainda o cumprimento efectivo dos compromissos formais anteriormente assumidos pelo Estado, no que respeita ao passivo preexistente à criação da EPDP, e a celebração de um acordo de saneamento económico-financeiro que tenha presentes as potencialidades do parque gráfico e as alterações estruturais que se revelem aconselháveis.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, na sua reunião de 15 de Novembro de 1984, resolveu, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, o seguinte:

I - Declarar em situação económica difícil, a pedido do respectivo conselho de gerência, a Empresa Pública do Jornal Diário Popular, pelo prazo de 1 ano, eventualmente prorrogável por igual prazo por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social.

II - Reconhecer a relevância social da empresa e determinar a imediata aplicação à EPDP das seguintes medidas:

a) O rigoroso cumprimento dos horários de trabalho decorrentes dos instrumentos de contratação colectiva aplicáveis, com acatamento do limite mínimo de 35 horas semanais de trabalho efectivo, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Julho, salvo se o conselho de gerência demonstrar que tal limite, em certos sectores, se revela prejudicial para a Empresa;

b) A estrita observância das restrições ao trabalho extraordinário impostas pelo artigo 4.º, n.º 7, do mesmo diploma, passando a aplicar-se a remuneração fixada nas correspondentes disposições do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro;

c) A suspensão das alíneas e), f) e k) da cláusula 5.ª do CCTV para a imprensa e das alíneas b), c) e e) do n.º 1 da cláusula 41.ª do CCT dos jornalistas, podendo a Empresa passar todos os trabalhadores do regime de horário fixo para regime de trabalho por turnos, e vice-versa, ou, dentro do mesmo regime, alterar as horas de início e termo dos seus períodos de trabalho;

d) A suspensão dos n.os 1 e 2 da cláusula 28.ª do CCTV para a imprensa e do n.º 1 da cláusula 32.ª do CCT dos jornalistas, passando a considerar-se apenas a existência de 1 dia de descanso semanal, acrescido de 1 dia complementar de descanso semanal - competindo à Empresa a fixação do regime de gozo desses dias, de modo que a soma de uns e de outros perfaça um total médio anual de 104 -, não dando o trabalho prestado em dia complementar de descanso semanal lugar a qualquer folga de compensação, mas apenas à retribuição em dobro;

e) A suspensão da cláusula 40.ª do CCTV para a imprensa, salvo na medida em que o tempo de dispensa for concedido sob condição prévia de posterior compensação com trabalho normal, antes ou depois do horário estabelecido;

f) A suspensão do limite máximo constante da alínea a) do n.º 2 da cláusula 26.ª do CCT dos jornalistas; a redução do pagamento previsto no n.º 3 da cláusula 30.ª do mesmo CCT a metade da retribuição legalmente fixada para o trabalho extraordinário; a suspensão do limite mínimo estabelecido pelo n.º 1 da cláusula 31.ª da mesma convenção colectiva de trabalho; a suspensão da cláusula 34.º do CCT dos jornalistas, não podendo qualquer trabalhador da Empresa, seja ou não jornalista, beneficiar de descanso complementar que decorra da coincidência de dias feriados e de descanso semanal ou complementar;

g) A suspensão dos subsídios contemplados nas cláusulas 55.ª, n.º 5, do CCTV para a imprensa, e 58.º, n.º 1, do CCT dos jornalistas;

h) A imediata cessação da aplicação das cláusulas do CCTV para a imprensa e do CCT dos jornalistas que estabeleçam benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, devendo respeitar-se, neste domínio, o disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e não podendo o complemento de subsídio de doença, quando tiver lugar, exceder 20 dias por ano (nem devendo ser pagos os primeiros 3 dias de cada ausência ao trabalho por motivo de doença);

i) A fixação dos créditos de horas e dos efeitos da justificação de faltas nos exactos termos do artigo 20.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, e 32.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, e do artigo 26.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro;

j) A antecipação, como regra, da reforma dos trabalhadores não essenciais à laboração da Empresa de idade superior a 55 anos, de preferência segundo acordos individuais a negociar com o conselho de gerência;

l) A suspensão de contratos de trabalho, bem como a redução temporária dos períodos normais de laboração, de acordo com o regime resultante do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, na justa medida em que tal se mostre indispensável para assegurar a viabilidade da Empresa e a manutenção dos postos de trabalho;

m) A cessação definitiva de contratos a prazo no respectivo termo;
n) A proibição da admissão de novos trabalhadores, salvo despacho favorável do membro do Governo a que competir a tutela, em apreciação casuística, sob proposta fundamentada do conselho de gerência.

III - Providenciar no sentido de ser dada rápida execução aos dispositivos legais - artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 639/76, de 29 de Julho, e 5.º e 6.º do Decreto-Lei 465-A/79, de 6 de Dezembro - que determinaram a assunção, pelo Estado, de dívidas passivas da EPDP ao sector público.

IV - Incumbir o conselho de gerência de apresentar ao membro do Governo a quem compete a tutela, nos termos previstos no Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, e dentro dos 90 dias subsequentes à data da publicação da presente resolução, uma proposta de acordo de saneamento económico-financeiro que tenha em atenção:

1) A possibilidade de reavaliação do activo da EPDP;
2) A adopção de esquemas de saneamento financeiro da Empresa, incluindo a eventual dação em pagamento a credores privilegiados do sector público do edifício em que se encontra sediada a Empresa, depois de devidamente avaliado, a eventual conversão voluntária, no todo ou em parte, de créditos de credores do sector público em capital da EPDP e a suspensão, a reforma antecipada ou o despedimento colectivo, se julgado inevitável, dos trabalhadores temporária ou definitivamente excedentários numa perspectiva de viabilização da Empresa.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 639/76 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as Sociedades Nacional de Tipografia, Industrial de Imprensa e Gráfica de A Capital e a Empresa Nacional de Publicidade e aprova os Estatutos das Empresas Públicas dos Jornais Notícias e a Capital e dos Jornais Século e Popular.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 645/76 - Ministério da Comunicação Social

    Autoriza as empresas editoras a estabelecer livremente os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-06 - Decreto-Lei 465-A/79 - Ministério da Comunicação Social

    Extingue a Empresa Pública dos Jornais Século e Popular e cria duas novas empresas públicas denominadas Empresa Pública do Jornal o Século e Empresa Pública do Jornal Diário Popular.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-C1/79 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda