Decreto Legislativo Regional 17/98/A
Justificação das faltas dadas por sinistrados ou voluntários no dia da ocorrência e nos dias que se seguiram ao sismo de 9 de Julho de 1998.
A crise sísmica que afectou especialmente as ilhas do Faial e do Pico e, mais superficialmente, a ilha de São Jorge, principalmente no que toca a algumas localidades do concelho de Velas, provocou graves e profundas alterações na vida dos moradores das áreas sinistradas, alterações essas que se não compadeceram com o cumprimento de algumas obrigações normalmente exigíveis.
De entre tais obrigações emerge a de comparência nos respectivos locais de trabalho, como reflexo do dever de assiduidade que impende sobre qualquer trabalhador por conta de outrem.
De facto, o dramatismo das situações vividas mobilizou de imediato as populações sinistradas para uma tarefa de autodefesa e de entreajuda no salvamento e nos primeiros passos da reconstrução, que não poderão passar despercebidos ao olhar de quem quer que seja.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Consideram-se justificadas, ao abrigo da alínea z) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, as faltas dadas pelos trabalhadores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, ao serviço da administração local sediada na Região Autónoma dos Açores por motivos inerentes à sua condição de sinistrados ou de voluntários nas acções de salvamento e reconstrução, nos períodos compreendidos:
a) Entre os dias 9 e 13 de Julho de 1998, para os trabalhadores residentes nos concelhos de Velas e Calheta;
b) Entre os dias 9 e 31 de Julho de 1998, para os trabalhadores residentes nos concelhos de Horta, Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.
2 - Consideram-se justificadas, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, na parte não derrogada pelo Decreto-Lei 136/85, de 3 de Maio, as faltas dadas pelos trabalhadores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, que, ao serviço de quaisquer empresas sediadas ou estabelecidas na Região, estejam abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, desde que a não comparência no local de trabalho se deva a motivos inerentes à sua condição de sinistrados ou de voluntários nas acções de salvamento e reconstrução, nos períodos compreendidos:
a) Entre os dias 9 e 13 de Julho de 1998, para os trabalhadores residentes nos concelhos de Velas e Calheta;
b) Entre os dias 9 e 31 de Julho de 1998, para os trabalhadores residentes nos concelhos de Horta, Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.
Artigo 2.º
A prova da condição de sinistrado ou de voluntário, para efeitos do artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio idóneo, nomeadamente declaração da respectiva junta de freguesia, da comissão local de protecção civil da respectiva área de residência ou do comando de bombeiros da respectiva área de residência.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor imediatamente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.