de 19 de Dezembro
Pretendendo-se uma aproximação do regime de trabalho nos sectores público e privado e mostrando-se desde já viável a uniformização do número de feriados;Considerando a necessidade de resolver as dúvidas e lacunas que resultem das situações tradicionais de tolerância de ponto;
Sendo certo que a audiência dos trabalhadores permite encontrar soluções mais equilibradas entre os interesses individuais e as conveniências de serviço;
Dado que é urgente resolver as questões suscitadas pela aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho, especialmente na sua articulação com as disposições convencionalmente aceites;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro.
2. Além dos feriados obrigatórios, poderão ser observados:
O feriado municipal da localidade;
A Sexta-Feira Santa ou segunda-feira posterior ao domingo de Páscoa;
O dia 24 ou o dia 26 de Dezembro.
Art. 2.º - 1. Nos serviços públicos a fixação dos feriados referidos no n.º 2 do artigo anterior é feita anualmente por despacho do respectivo Ministro, ouvidos os trabalhadores.
2. O despacho referido no número anterior será publicado até quinze dias antes das datas previstas.
3. Nas empresas públicas e nacionalizadas, bem como nas empresas privadas, a fixação é feita nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo com os usos e costumes da profissão.
Art. 3.º Consideram-se nulas e de nenhum efeito as cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes ou futuros que estabelecem feriados diferentes dos indicados neste diploma.
Art. 4.º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro competente.
Art. 5.º Ficam revogados: o artigo 19.º do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho; o Decreto 38596, de 4 de Janeiro de 1952; o Decreto-Lei 175/74, de 27 de Abril; o Decreto 394/74, de 28 de Agosto, e o Decreto-Lei 210-A/75, de 18 de Abril.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.