de 12 de Abril
Considerando a necessidade de se uniformizarem as soluções quanto a feriados alternativos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 713-A/75, de 19 de Dezembro;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 713-A/75, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
24 de Dezembro;
25 de Dezembro.
2. Além dos feriados obrigatórios, poderão ser observados:
O feriado municipal da Localidade;
A terça-feira de Carnaval.
Art. 2.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 713-A/75, de 19 de Dezembro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 9 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.