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Decreto-lei 274-A/76, de 12 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro (feriados).

Texto do documento

Decreto-Lei 274-A/76

de 12 de Abril

Considerando a necessidade de se uniformizarem as soluções quanto a feriados alternativos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 713-A/75, de 19 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 713-A/75, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

24 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2. Além dos feriados obrigatórios, poderão ser observados:

O feriado municipal da Localidade;

A terça-feira de Carnaval.

Art. 2.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 713-A/75, de 19 de Dezembro.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 9 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/12/plain-58400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 713-A/75 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho

    Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho (uniformização do número de feriados).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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