Resolução 55/78, de 18 de Abril
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 90/1978, Série I de 1978-04-18.
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Data:
1978-04-18
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Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.
Resolução 55/78
Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 33.º do
Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, e do artigo 1.º do
Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, na parte em que se referem ao contrato de serviço doméstico, por, atentas as características próprias desse contrato, não contrariar a Constituição a sua sujeição a um regime especial, desde que este assegure aos trabalhadores do serviço doméstico os direitos consagrados nos artigos 52.º e 53.º da Constituição da República.
Aprovada em Conselho da Revolução em 31 de Março de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/18/plain-214988.pdf ;
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