Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 464/94, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA OS ENCARGOS COM FORMANDOS A TER EM CONTA PARA EFEITOS DE CO-FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DA VERTENTE FUNDO SOCIAL EUROPEU DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, APLICANDO-SE AS ACÇÕES QUE SE TENHAM INICIADO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Despacho Normativo 464/94
O presente despacho normativo visa regulamentar os encargos com formandos a ter em conta para efeitos de co-financiamento no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

De uma forma geral, tendo em vista princípios de razoabilidade e de equidade, procura-se consagrar, como objectivos essenciais, a diminuição dos efeitos dos subsídios nos comportamentos dos formandos e a diminuição dos efeitos da concorrência entre programas.

Nesta perspectiva, entre outros aspectos, alteram-se os montantes das bolsas de formação, visando uma harmonização com o sistema de aprendizagem, altera-se a forma de pagamento das bolsas de formação correspondentes ao período de férias dos formandos, bem como da bolsa suplementar instituída como estímulo à frequência do curso até ao seu termo, com assiduidade e aproveitamento, avaliado mensalmente, estende-se o subsídio de refeição aos desempregados subsidiados e o pagamento dos transportes passa a ser considerado igualmente durante a realização da acção.

Sempre que possível, procurou-se manter a estabilidade das normas anteriores, constantes do Despacho Normativo 70/91, de 25 de Março, que se revelaram mais adequadas.

Assim, considerando as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu respectivamente pelos Decretos-Leis 247/85, de 12 de Julho e 37/91, de 18 de Janeiro:

Determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os valores máximos de encargos com formandos que podem ser considerados para efeitos de co-financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu são os constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Encargos com formandos
Para efeitos do presente diploma, consideram-se encargos com formandos:
a) As bolsas de formação e subsídios de refeição concedidos a formandos desempregados, incluindo candidatos ao primeiro emprego;

b) As remunerações dos formandos vinculados relativamente à formação realizada no período normal de trabalho;

c) Os subsídios concedidos a formandos vinculados relativamente à formação realizada fora do período normal de trabalho.

Artigo 3.º
Duração mínima das acções para formandos desempregados
1 - Para que possam ser concedidas as bolsas referidas na alínea a) do artigo anterior, as acções de formação a que as mesmas digam respeito devem ter duração igual ou superior a duzentas e cinquenta horas, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

2 - Quando as acções de formação tenham duração inferior a duzentas e cinquenta horas, é concedido apenas um subsídio de refeição nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

Artigo 4.º
Despesas abrangidas no montante das bolsas de formação
1 - No montante da bolsa a que se refere a alínea a) do artigo 2.º considera-se abrangida a generalidade das despesas do formando, nomeadamente de alojamento e transportes, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 12.º

2 - Ao montante da bolsa acresce um subsídio de refeição igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, sempre que a duração diária da formação seja igual ou superior a três horas.

3 - Quando as prestações referidas nos números anteriores sejam concedidas em espécie, deverão ser quantificadas.

4 - Os valores das bolsas não abrangem os custos com alojamento e transporte de pessoas com deficiência.

Artigo 5.º
Valor das bolsas. Formação a tempo completo
1 - Tratando-se de formandos desempregados que frequentem acções de formação a tempo completo, o valor máximo das bolsas a que se refere a alínea a) do artigo 2.º corresponde às seguintes percentagens do quantitativo da remuneração mínima mensal garantida por lei:

a) 50% para a generalidade dos formandos, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) 100% da remuneração mínima mensal quando:
i) O formando tenha alguém a seu cargo;
ii) O formando for desempregado à procura de novo emprego e beneficiário do regime de protecção no desemprego.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, só se considera terem pessoas a cargo os formandos cujos agregados familiares aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

3 - Os valores fixados nos números anteriores não prejudicam situações específicas a regulamentar no âmbito de programas referentes a grupos sociais desfavorecidos.

Artigo 6.º
Tempo completo. Formandos desempregados
1 - A formação considera-se realizada a tempo completo quando tiver a duração mínima de trinta horas semanais.

2 - Considera-se um ano completo de formação quando o número de horas de formação ministradas, por ano, for, no mínimo, de mil e duzentas.

Artigo 7.º
Tempo parcial. Formandos desempregados
Os valores máximos, em caso de formação a tempo parcial, são determinados com base no montante por hora calculado através da seguinte fórmula:

Bh = Bm x 12(meses)/52(semanas) x 30
em que:
Bh = valor/hora da bolsa;
Bm = valor mensal da bolsa prevista no artigo 5.º
Artigo 8.º
Formandos desempregados. Férias
1 - O co-financiamento da bolsa aos formandos desempregados durante o período de férias terá lugar relativamente a cada sequência de mil e duzentas horas de formação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a duração das férias não poderá ultrapassar 22 dias úteis em relação a cada sequência de mil e duzentas horas de formação.

3 - O pagamento da bolsa correspondente ao período de férias é processado no final da acção de formação.

Artigo 9.º
Bolsa suplementar
1 - Considera-se elegível, a favor dos formandos desempregados que terminem com aproveitamento cursos de formação profissional de duração igual ou superior a mil e duzentas horas, uma bolsa suplementar determinada através da seguinte fórmula:

Bs = Bh' x n x 0,1
em que:
Bs = valor da bolsa suplementar;
Bh' = montante equivalente ao valor/hora da bolsa segundo a fórmula constante do artigo 7.º, considerando-se Bm (na mesma fórmula) igual ao quantitativo mais elevado da remuneração mínima garantida por lei;

n = número total de horas de formação.
2 - A bolsa suplementar é processada, de uma só vez, no final da acção de formação.

Artigo 10.º
Formação durante o período normal de trabalho
1 - Tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho por conta da respectiva entidade patronal, o formando não recebe bolsa de formação, sendo a entidade patronal compensada através de um quantitativo horário determinado mediante a seguinte fórmula:

Ch = Rbm x 14(meses)/52(semanas) x n
em que:
Ch = compensação por hora;
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
2 - A compensação à entidade a que se refere o número anterior não pode exceder três vezes o montante mais elevado da remuneração horária calculada com base na remuneração mínima mensal garantida por lei, salvo no que respeita à formação de formadores e outros quadros ligados à formação, em que poderá ser correspondente a quatro vezes aquele montante.

3 - A compensação referida no número anterior afere-se à formação nas suas componentes teórica e prática simulada.

Artigo 11.º
Formação fora do período normal de trabalho
1 - Nas acções realizadas fora do período normal de trabalho são considerados como custos máximos elegíveis:

a) Subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a três horas, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 4.º;

b) Subsídio de 600$00 por hora de formação.
2 - Os custos elegíveis previstos no número anterior não podem ultrapassar, por mês e por formando, 50% do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º

3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente à formação cujo horário de realização seja parcialmente coincidente com o período normal de trabalho do formando, sem prejuízo das compensações a que tenha direito a sua entidade patronal, nos termos do artigo 10.º

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a duração das acções será determinada com exclusão do período da acção realizada dentro do horário de trabalho do formando.

5 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 será revisto anualmente, com efeito ao mês de Janeiro, com base na variação da remuneração mínima mensal garantida por lei.

Artigo 12.º
Outras despesas
1 - Quando a localidade em que decorre a formação distar 30 km ou mais da localidade da residência do formando, poderá ainda ser pago a este, ou ser considerado para efeitos de co-financiamento, o custo das viagens realizadas em transportes públicos colectivos, devendo ser sempre pagas as viagens no início e final da acção.

2 - São também elegíveis as despesas de viagens ao estrangeiro no início e fim da formação e as ajudas de custo, quando a formação aí decorra.

3 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do número anterior, obedecerá às regras e montantes correspondentes ao escalão mais elevado fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública.

4 - São elegíveis, para efeitos de frequência das acções de formação, desde que as mesmas se não realizem no período normal de trabalho, as despesas com o acolhimento de crianças, filhos de formandos, e ainda as despesas com o acolhimento de adultos dependentes a cargo, até ao limite de 50% do salário mínimo nacional, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros.

Artigo 13.º
Assiduidade e aproveitamento
1 - A concessão de bolsas, subsídios ou outra forma de compensação prevista no presente diploma aos formandos está dependente da assiduidade e aproveitamento mensal que os mesmos revelem durante a acção de formação.

2 - A atribuição dos benefícios referidos no número anterior durante períodos de faltas só terá lugar quando estas sejam justificadas, de acordo com o regulamento interno adoptado pela entidade formadora.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, só poderão ser consideradas as faltas dadas até 5% do número de horas totais de formação e distribuídas ao longo do curso.

Artigo 14.º
Fixação de valores superiores
Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns sectores, regiões ou grupos sócio-profissionais o justifiquem, poderão ser fixados ou autorizados, por despacho ministerial, valores ou condições diferentes dos previstos neste diploma.

Artigo 15.º
Adaptações
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas Regiões Autónomas.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e aplica-se às acções que se tenham iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo 70/91, de 25 de Março, em relação às acções que se tenham iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 7 de Junho de 1994. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 37/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a nova estrutura orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Despacho Normativo 758/94 - Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS REGRAS APLICÁVEIS AOS APOIOS AOS FORMANDOS E AOS CUSTOS COM FORMADORES, NO ÂMBITO DE ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÁRIA. EM TUDO O QUE NAO ESTEJA ESPECIALMENTE PREVISTO NESTE DIPLOMA, APLICAM-SE OS DESPACHOS NORMATIVOS 464/94 E 465/94, AMBOS DE 28 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Portaria 1272/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de criação, organização e desenvolvimento dos cursos de educação e formação profissional destinados aos jovens que concluíram o 9.º ano de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico, bem como àqueles que frequentaram sem aproveitamento a escolaridade obrigatória.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda