Portaria 1271/2005
de 6 de Dezembro
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, relativos ao enquadramento legal da formação profissional.
O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional, aplicáveis às vias da formação, da experiência profissional e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.
A operacionalização do Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP) tem vindo a contribuir para a promoção da qualidade da formação profissional e para a introdução de instrumentos de identificação e reconhecimento de competências nos processos de formação e certificação, garantindo a aptidão profissional dos trabalhadores para o desempenho de determinada actividade.
O sector da aviação civil foi, desde logo, integrado nos trabalhos do SNCP, dada a importância deste sector e a necessidade de garantir a segurança de pessoas e bens, a qualidade dos serviços prestados e a qualificação dos trabalhadores, nomeadamente os que exercem profissões que não estão reguladas internacionalmente.
O transporte aéreo, nas últimas décadas, tornou-se um recurso acessível para a mobilidade de grande número de passageiros e de grandes volumes de carga, utilizado com frequência entre distâncias cada vez maiores.
O aumento do tráfego aéreo suscita algumas preocupações relativamente ao eventual acréscimo de acidentes e incidentes, tornando necessária uma maior preparação dos profissionais que desempenham actividades de socorro em situações de emergência, ocorridas nos espaços dos aeroportos e aeródromos ou noutros locais onde se justifique a respectiva intervenção, como forma de diminuição dos riscos associados ao acréscimo de tráfego registado.
Assim, o presente diploma estabelece o quadro de certificação relativo aos perfis profissionais de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo e de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo, cuja actividade tem grandes implicações ao nível da segurança dos utentes do transporte aéreo.
As actividades e competências que configuram os profissionais abrangidos por este diploma, bem como as normas de certificação individual e de homologação de cursos de formação, foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada Aviação Civil, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 24 de Setembro de 2003.
Foi promovida a consulta pública, através da publicação do projecto de portaria na Separata n.º 13 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 7 de Dezembro de 2004.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional, adiante designado por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas aos perfis profissionais de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo e de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo.
Artigo 2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:
a) "Operador(a) de socorros e emergências de aeródromo» o profissional que intervém no combate a incêndios e noutros acidentes ou incidentes e presta socorro e assistência a pessoas e bens na área de implantação do aeródromo;
b) "Técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo» o profissional que coordena a intervenção e intervém no combate a incêndios e noutros acidentes ou incidentes e presta socorro e assistência a pessoas e bens na área de implantação do aeródromo.
2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) "Formação de qualificação inicial» todas as formações que visam a obtenção total das competências definidas nos perfis profissionais e que dão acesso directo aos CAP previstos no artigo 1.º da presente portaria;
b) "Formação complementar específica» todas as formações que visam a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata;
c) "Formação contínua de actualização» todas as formações que visam a necessária actualização de competências para efeitos de renovação do CAP.
Artigo 3.º
Entidade certificadora
O Instituto Nacional de Aviação Civil, adiante designado por INAC, é a entidade certificadora de acordo com os seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, com competência para emitir os CAP relativos aos perfis profissionais identificados no artigo 1.º, assim como para homologar os cursos de formação profissional relativos ao sector da aviação civil.
Artigo 4.º
Manual de certificação
1 - O INAC, enquanto entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão e renovação dos CAP referentes aos perfis profissionais previstos no artigo 1.º e à homologação dos respectivos cursos de formação profissional, tendo em conta o disposto na presente portaria.
2 - O manual de certificação poderá ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.
a) O manual de certificação contém, ainda, as condições de autorização das organizações de formação e dos formandos a conceder pelo INAC como pressuposto da homologação dos cursos de formação profissional.
Artigo 5.º
Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
1 - O CAP de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo pode ser obtido por candidatos que detenham a idade mínima, nos termos do Regulamento Nacional de Bombeiros, Decreto-Lei 295/2000, de 17 de Novembro, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, título de habilitação para condução de veículos pesados e estejam numa das seguintes situações:
a) Tenham concluído com aproveitamento formação de qualificação inicial de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo, homologada pelo INAC;
b) Tenham concluído com aproveitamento formação complementar específica organizada para colmatar as competências em défice, por referência às definidas no perfil profissional;
c) Tenham exercido comprovadamente a actividade por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 14.º da presente portaria;
d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão de título equivalente em Portugal.
2 - O CAP de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo pode ser obtido por candidatos que detenham a idade mínima, nos termos do Regulamento Nacional de Bombeiros, Decreto-Lei 295/2000, de 17 de Novembro, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, título de habilitação para condução de veículos pesados e estejam numa das seguintes situações:
a) Tenham concluído com aproveitamento formação de qualificação inicial de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo, homologada pelo INAC;
b) Tenham concluído com aproveitamento formação complementar específica organizada para colmatar as competências em défice, por referência às definidas no perfil profissional;
c) Tenham exercido comprovadamente a actividade por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 14.º da presente portaria;
d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão de título equivalente em Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAP de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo pode ser obtido por candidatos que detenham o CAP de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, cinco anos de experiência na actividade e formação complementar específica, organizada para colmatar as competências em défice, por referência às definidas no perfil profissional a cujo CAP se candidata.
Artigo 6.º
Títulos de habilitação para condução de veículos pesados
O título de habilitação para condução de veículos pesados referido no presente diploma, exigível, nos termos da legislação relativa ao Código da Estrada, pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, a operadores de socorros e emergências de aeródromo e a técnicos de socorros e emergências de aeródromo, corresponde à licença de condução da categoria C.
Artigo 7.º
Candidatura ao CAP
1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, devem ser estabelecidos no manual de certificação.
2 - Pode ser exigida ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a certificação, quer pela via da formação homologada quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de quatro anos.
Artigo 8.º
Comprovação do exercício profissional
A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social, das Finanças ou das Forças Armadas complementado, quando for caso disso, por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou associações sindicais, patronais ou profissionais em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.
Artigo 9.º
Acesso à formação complementar específica
1 - A formação complementar específica destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Detenham competências parciais, adquiridas no exercício da profissão ou de profissões afins, de formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora;
b) Detenham certificados de formação ou profissionais emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem parte das competências idênticas às preconizadas no perfil profissional;
c) Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 14.º da presente portaria.
2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato, por forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.
3 - No final da formação prevista no n.º 1, os formandos são submetidos a provas de avaliação de acordo com o estabelecido no manual de certificação.
4 - O INAC, como entidade certificadora, poderá reconhecer formalmente à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações.
Artigo 10.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para uma duração não inferior a oitocentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso homologável de formação de qualificação inicial de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento Pessoal, Profissional e Social;
Informática na Óptica do Utilizador;
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
Legislação Laboral e da Actividade Profissional;
Preservação do Ambiente;
Domínio científico-tecnológico:
Inglês Técnico;
Matemática;
Física e Química;
Redes de Gás;
Sistemas de Abastecimento de Água;
Rede Eléctrica;
Elementos de Construção de Edifícios;
Condições Meteorológicas;
Aeródromos;
Topografia do Aeródromo;
Tipologia de Aeronaves;
Legislação e Regulamentação Aeronáutica;
Resposta a Acidentes e Incidentes;
Combate e Rescaldo de Incêndios;
Busca e Salvamento;
Desencarceramento e Desobstrução;
Primeiros Socorros;
Matérias Perigosas;
Veículos de Combate a Incêndios;
Equipamentos e Materiais de Prevenção, Segurança, Combate e Assistência e Salvamento;
Técnicas e Equipamentos de Comunicações Terrestres;
Condução de Veículos (categoria C);
Técnicas de Condução de Emergência;
Técnicas de Comunicação, Relacionamento Interpessoal e Controlo de Stress;
Prevenção de Acidentes e Incidentes;
Treino Operacional.
3 - Os formandos que já detenham o título de condução de veículos de categoria C podem ser dispensados da frequência das unidades de formação relativas à condução de veículos pesados.
4 - O curso de qualificação inicial de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo ministrado a formandos que não possuam o título de condução de veículos de categoria C deve garantir a obtenção deste título durante a formação.
Artigo 11.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para uma duração não inferior a mil e duzentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso homologável de formação de qualificação inicial de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento Pessoal, Profissional e Social;
Informática na Óptica do Utilizador;
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
Legislação Laboral e da Actividade Profissional;
Preservação do Ambiente;
Domínio científico-tecnológico:
Inglês Técnico;
Matemática Física;
Química;
Redes de Gás;
Sistemas de Abastecimento de Água;
Rede Eléctrica;
Elementos de Construção de Edifícios;
Condições Meteorológicas;
Aeródromos;
Topografia do Aeródromo;
Planos de Emergência de Aeródromos;
Tipologia de Aeronaves;
Legislação e Regulamentação Aeronáutica;
Combate e Rescaldo de Incêndios;
Busca e Salvamento;
Desencarceramento e Desobstrução;
Primeiros Socorros;
Matérias Perigosas;
Veículos de Combate a Incêndios;
Equipamentos e Materiais de Prevenção, Segurança, Combate e Assistência e Salvamento;
Técnicas e Equipamentos de Comunicações Terrestres;
Condução de Veículos (categoria C);
Técnicas de Condução de Emergência;
Técnicas de Comunicação, Relacionamento Interpessoal e Controlo de Stress;
Gestão de Equipas;
Prevenção de Acidentes e Incidentes;
Resposta a Acidentes e Incidentes;
Investigação de Acidentes e Incidentes;
Treino Operacional.
3 - Os formandos que já detenham o título de condução de veículos de categoria C podem ser dispensados da frequência das unidades de formação relativas à condução de veículos pesados.
4 - O curso de qualificação inicial de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo ministrado a formandos que não possuam o título de condução de veículos de categoria C deve garantir a obtenção deste título durante a formação.
Artigo 12.º
Nível de qualificação
1 - O curso de formação profissional de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo previsto no artigo 10.º enquadra-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão, do Conselho, n.º
85/368/CEE
, de 16 de Julho.
2 - O curso de formação profissional de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo previsto no artigo 11.º enquadra-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão, do Conselho, n.º 85/368/CEE , de 16 de Julho.
Artigo 13.º
Provas de avaliação - Via da formação
1 - No final da formação, prevista nos artigos 10.º e 11.º, os formandos são submetidos a provas de avaliação final perante um júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.
2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se os candidatos detêm os saberes e as competências definidas no perfil profissional correspondente, de acordo com o manual de certificação.
Artigo 14.º
Provas de avaliação - Via da experiência profissional
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional correspondente.
2 - O processo de avaliação, a realizar perante júri tripartido, integra:
a) Análise curricular;
b) Entrevista técnica; e
c) Prova teórico-prática, a realizar sempre que o júri considere necessário.
Artigo 15.º
Validade do CAP
Os CAP de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo e de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo são válidos por um período de cinco anos.
Artigo 16.º
Renovação do CAP
1 - A renovação do CAP de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo e do CAP de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo está dependente da manutenção das competências através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:
a) Exercício profissional de, pelo menos, 24 meses, comprovado nos termos do artigo 8.º da presente portaria;
b) Formação contínua de actualização definida na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º de, pelo menos, oitenta horas, considerada adequada pela entidade certificadora.
2 - A renovação do CAP dos candidatos que não reúnam as condições previstas no n.º 1 está dependente de um diagnóstico de necessidades de formação, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional e cujo objectivo é determinar os conteúdos da formação a frequentar com aproveitamento.
3 - Os candidatos devem solicitar a renovação do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade e nos termos definidos no manual de certificação.
Artigo 17.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais correspondentes às profissões definidas no presente diploma foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2004.
Artigo 18.º
Modelo de CAP
O CAP de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo e o CAP de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo devem obedecer ao modelo que constitui o anexo deste diploma, e dele faz parte integrante.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído com aproveitamento cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.
2 - Os candidatos à certificação de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - Os candidatos à certificação de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
4 - Os candidatos à certificação profissional que se encontrem nas situações previstas nos números anteriores só podem requerer o CAP durante o período de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 19 de Outubro de 2005. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, em 24 de Outubro de 2005.
ANEXO
(ver modelo no documento original)