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Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho

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Sumário

Define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/94
de 6 de Julho
A aplicação da reforma da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio, iniciada em 1990, por força do Regulamento (CEE) n.º 4255/88 , publicado no Jornal Oficial das Comunidades em 19 de Dezembro de 1988, determinou a redefinição de orientações e procedimentos de acesso aos apoios no âmbito daquele Fundo estrutural, consubstanciados em diplomas então publicados, nomeadamente no Despacho Normativo 68/91, de 25 de Março.

Face às alterações introduzidas naquele regulamento pelo Regulamento (CEE) n.º 2084/93 , do Conselho, publicado em 31 de Julho de 1993 no Jornal Oficial das Comunidades, e à experiência desde então colhida, é aconselhável a introdução de alguns ajustamentos e novos instrumentos de gestão, de que se destaca a figura do programa quadro, passando a gestão da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio a orientar-se por três princípios fundamentais: descentralização e consequente maior responsabilização dos agentes envolvidos, maior articulação entre as instituições que integram o sistema e maior envolvimento dos parceiros sociais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula os apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio, incluindo as iniciativas comunitárias, relativamente às acções que se iniciem a partir de Janeiro de 1994 e se prolonguem até 31 de Dezembro de 1999, estabelecendo os princípios a observar na sua gestão.

Artigo 2.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Entidade gestora - a entidade responsável pela gestão de um programa quadro;

b) Pedido de financiamento (pedido) - a solicitação de apoio financeiro para garantir a realização de um curso ou conjunto de cursos agrupados numa medida, ou para a criação e funcionamento de estruturas de apoio à formação e emprego elegíveis no âmbito do FSE;

c) Plano de formação - o conjunto de acções discriminadas por medidas, suportadas por um plano global e coerente de formação de recursos humanos, apresentado por uma entidade promotora;

d) Programa quadro - a subvenção global concedida pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, por período superior a um ano, para a gestão e execução das medidas que visem prosseguir objectivos gerais de política de formação, definidos a nível nacional, regional ou sectorial;

e) Entidade promotora - aquela que formula um pedido de financiamento e assume a responsabilidade pela execução das acções de formação;

f) Custo total elegível - o montante global que reúne condições de financiamento, à luz da legislação nacional e comunitária no âmbito do FSE;

g) Financiamento público - a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) é equiparado a entidade gestora de programa quadro.

3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 inclui, quanto à gestão, controlo e fiscalização, os subprogramas regionais ou sectoriais negociados directamente com a Comissão da Comunidade.

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 3.º
Gestão do Fundo Social Europeu
1 - A gestão global da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio cabe ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, podendo ser desconcentrada ou descentralizada, para efeitos de gestão de programas, em entidades de direito público ou privado.

2 - No caso de programas e subprogramas sectoriais a gestão do FSE é da competência conjunta do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro ou membros do Governo que tenham a seu cargo a gestão global de subprogramas sectoriais.

Artigo 4.º
Programas quadro
1 - A vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio, da responsabilidade do Ministério do Emprego e da Segurança Social, é executada, quanto à gestão, através de programas quadro de âmbito nacional, sectorial ou regional.

2 - O mesmo programa quadro pode abranger mais de um subprograma ou medida, com excepção dos subprogramas regionais ou sectoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º e sem prejuízo da gestão física e financeira individualizada.

3 - A estrutura dos programas quadro deve incluir:
a) A caracterização da entidade proponente;
b) A caracterização do projecto de programa quadro;
c) A programação física e financeira das medidas;
d) A estrutura de concretização;
e) O regime de assistência técnica;
f) O regime de financiamento da gestão;
g) O regime de informação e publicidade.
Artigo 5.º
Período de elegibilidade
No âmbito de um pedido de financiamento, a elegibilidade é referenciada:
a) Ao período de tempo que decorre entre os 60 dias anteriores à apresentação do pedido e a apresentação do saldo, no que se refere às despesas;

b) Até ao momento do início da acção, no que se refere à idade dos formandos.
Artigo 6.º
Indicadores
1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social pode fixar, para apreciação dos pedidos de co-financiamento apresentados pelas entidades promotoras, designadamente, os seguintes indicadores:

a) Montante máximo por formando/hora, susceptível de financiamento, para o total das despesas elegíveis ou apenas para algumas dessas despesas, tal como estão definidas no Regulamento (CEE) n.º 2084/93 , do Conselho, publicado no Jornal Oficial da Comunidade Europeia, de 31 de Julho de 1993;

b) Relação entre o número de trabalhadores e o número de formandos, no caso de a acção de formação beneficiar entidades empregadoras;

c) Relação entre o número de formandos e o número de formadores;
d) Número mínimo de formandos por pedido de financiamento;
e) Relação entre o número de formandos do sexo masculino e do sexo feminino.
2 - Quando se trate de subprogramas sectoriais, a competência para a fixação dos indicadores é do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo respectivo.

Artigo 7.º
Financiamento
1 - O financiamento público de cada pedido é definido por decisão da comissão europeia que aprovou o programa em que aquele se enquadra.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são deduzidas do custo total elegível as receitas que eventualmente decorram da realização da formação e correspondentes àquele custo, bem como as contribuições privadas previstas no número seguinte.

3 - A formação de activos empregados é comparticipada pelas empresas beneficiárias, independentemente da formulação do pedido, com referência ao custo total elegível, nos termos do presente número, salvo no que seja objecto de regulamentação específica de harmonia com o disposto no artigo 36.º:

a) Empresas com 50 ou mais trabalhadores:
Em horário laboral - 10%;
Em horário pós-laboral - 15%;
b) Empresas com menos de 50 trabalhadores:
Em horário laboral, 5%;
Em horário pós-laboral, 7,5%.
4 - Para efeitos do número anterior, deverá considerar-se o seguinte:
a) A contribuição privada é verificada em sede de saldo;
b) Quando a mesma acção ocorrer em regime laboral e pós-laboral, a taxa de contribuição é determinada pelo regime com maior volume de formação;

c) A contribuição das empresas que prossigam o objectivo da igualdade de oportunidades e tratamento para as mulheres, designadamente garantindo a sua participação em áreas de formação não tradicionais, é de 2,5%, calculada em função da proporção do número de formandas relativamente ao número total de formandos.

5 - Os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, suportam a contribuição pública nacional sempre que actuem na qualidade de entidade promotora.

6 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento da formação apoiada no âmbito do FSE.

7 - A entidade apoiada no âmbito do FSE não pode, para os mesmos custos, apresentar pedido de financiamento a mais de um serviço público ou entidade gestora.

CAPÍTULO II
Artigo 8.º
Entidades gestoras
1 - Pode ser atribuída a gestão dos programas quadro:
a) A entidade de direito público;
b) Aos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;

c) A outras entidades de reconhecido mérito e capacidade formativa.
2 - As entidades de direito público são admitidas à gestão de programas quadro em função da sua representatividade sectorial ou regional, sem prejuízo da competência gestionária que for cometida ao IEFP.

3 - Relativamente à área geográfica correspondente à actuação de cada uma das comissões de coordenação regional apenas pode ser aceite, em princípio, uma entidade de direito público com representatividade regional para a gestão de programs quadro, devendo ser associadas e potenciadas as estruturas adequadas existentes na região.

4 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem reunir, para além das previstas no n.º 1 do artigo 14.º, as seguintes condições:

a) Capacidade formativa de reconhecido mérito;
b) Capacidade de gestão financeira;
c) Recursos humanos qualificados para garantir o acompanhamento técnico-pedagógico a todas as acções que vierem a aprovar.

5 - A gestão dos subprogramas sectoriais referidos no n.º 3 do artigo 2.º é atribuída pelo membro do Governo respectivo.

6 - A adopção de programas quadro, como mecanismo de desconcentração ou descentralização da gestão dos programas referidos no número anterior, é feita por despacho do membro do Governo respectivo, após parecer favorável da Comissão de Coordenação.

7 - Cada entidade gestora não pode gerir mais de um programa quadro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

8 - Cabe ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do IEFP, salvo o que for objecto de regulamentação específica, nos termos do artigo 36.º, a gestão dos programas relativos às matérias seguintes:

a) Regimes de pré-aprendizagem e aprendizagem em regime de alternância;
b) Actividade de trabalhadores desempregados inseridos em programas ocupacionais;

c) Apoio à criação de postos de trabalho;
d) Execução do subprograma relativo à inserção de grupos sociais desfavorecidos, com excepção dos desempregados de longa duração;

e) Execução do Subprograma 3 - Apoio à Formação e Gestão dos Recursos Humanos, com excepção da formação de agentes de formação;

f) Subprograma relativo ao desenvolvimento rural e local no que concerne às iniciativas locais de emprego, ao artesanato, aos postos de informação e às associações de desenvolvimento, sem prejuízo da articulação com os Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura;

g) Medidas de apoio a infra-estruturas co-financiadas pelo FEDER no âmbito dos recursos humanos.

9 - A formação profissional a prosseguir no âmbito dos centros protocolares enquadra-se nas medidas do Quadro Comunitário de Apoio a gerir pelo IEFP.

10 - Os parceiros sociais referidos na alínea b) do n.º 1 que não apresentem programas quadro poderão apresentar à Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu planos de formação profissional, cuja gestão será equiparada à de programa quadro, sem prejuízo da fixação de condições e procedimentos específicos.

Artigo 9.º
Apresentação e aprovação dos pedidos para a gestão dos programas quadro
1 - Os programas quadro são aprovados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvida a Comissão de Coordenação da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio, nos 90 dias subsequentes à sua apresentação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos de gestão de programas quadro devem ser apresentados ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).

3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e a pedido da entidade gestora, a elegibilidade das acções pode ser retroagida a 9 de Julho de 1993.

Artigo 10.º
Direitos das entidades gestoras
Constituem direitos das entidades gestoras, para além dos que resultem da celebração de protocolo específico:

a) O financiamento directo, pelo DAFSE, correspondente à formação prevista no programa quadro;

b) O financiamento dos encargos da gestão do programa quadro, no caso de se tratar de entidade de direito privado;

c) O financiamento no âmbito da assistência técnica, nomeadamente o exigido pela articulação informática ao DAFSE, bem como o relacionado com o levantamento de necessidades de mercado e avaliação;

d) O acompanhamento das visitas realizadas pela Comissão da Comunidade Europeia, pelo DAFSE, ou pelo IEFP;

e) O conhecimento dos resultados das acções de acompanhamento e auditoria realizadas pelo DAFSE ou pelo IEFP.

Artigo 11.º
Financiamento das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras têm direito a um adiantamento inicial de 20% do montante aprovado em cada ano civil.

2 - Após este adiantamento, as entidades gestoras recebem 80% dos pagamentos efectuados, discriminados em componente FSE e contrapartida nacional, com periodicidade não inferior a 30 dias, desde que o montante resultante da soma do adiantamento com os pagamentos parcelares não exceda 80% do montante anual previsto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o saldo de cada fracção anual é pago pelo DAFSE no prazo de 15 dias após a transferência pela Comissão da Comunidade do saldo do programa respectivo.

4 - A entidade gestora deve, aquando da prestação de contas, devolver a parte do montante total recebido e não utilizado, sem prejuízo da compensação com o adiantamento do ano seguinte.

5 - Quando a entidade gestora demonstre que gastou 60% do montante previsto para o ano em causa, pode solicitar, durante o último trimestre, o primeiro adiantamento do ano seguinte.

6 - Os pagamentos às entidades gestoras estão condicionados aos fluxos financeiros da Comissão da Comunidade Europeia.

7 - Em situações excepcionais e a pedido da entidade gestora, devidamente fundamentado, a Comissão de Coordenação pode aprovar a alteração da programação física e financeira, dentro da dotação global aprovada para o programa quadro.

8 - Os encargos no âmbito da assistência técnica podem ser objecto de modalidade de financiamento específico.

9 - Os pagamentos às entidades gestoras deverão ter em conta eventuais receitas resultantes de aplicações financeiras.

Artigo 12.º
Deveres das entidades gestoras
Constituem deveres das entidades gestoras, sem prejuízo de outros que pela natureza dos programas se justifiquem:

a) Solicitar ao DAFSE informação prévia sobre a idoneidade e dívidas das entidades promotoras, no âmbito do FSE, sob pena de nulidade das candidaturas aprovadas;

b) Divulgar adequadamente as possibilidades de intervenção do programa quadro;
c) Aplicar princípios da boa gestão financeira e adoptar critérios de razoabilidade face ao mercado, tendo em conta o custo/benefício das acções em causa;

d) Prestar apoio às entidades promotoras, quer quanto à formalização do pedido, quer na fase de execução;

e) Respeitar as normas nacionais e comunitárias;
f) Aprovar acções de formação tendo em conta as prioridades nacionais e as exigências do mercado;

g) Fazer o acompanhamento técnico-pedagógico das acções, bem como efectuar o respectivo controlo contabilístico-financeiro;

h) Fornecer as informações que lhe forem solicitadas no domínio da execução financeira e física de base sectorial, regional e profissional;

i) Informar mensalmente o DAFSE das candidaturas aprovadas e aceites pelas entidades promotoras, para efeitos de acompanhamento e publicação na 2.ª série do Diário da República;

j) Divulgar junto da imprensa regional e local, com carácter periódico, as acções de formação aprovadas, com incidência regional e ou local, a indicação da entidade promotora e as verbas respeitantes a cada uma delas;

l) Informar imediatamente o DAFSE das desistências ou propostas de revogação.
Artigo 13.º
Divulgação e informação
A divulgação e informação do conteúdo dos programas quadro, particularmente da natureza das acções de formação, dos tipos de formação, das entidades promotoras das acções e respectivos destinatários, faz-se através dos serviços locais do IEFP e, através das entidades gestoras, em órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO III
Entidades promotoras da formação
Artigo 14.º
Entidades promotoras
1 - A entidade que pretenda apresentar um pedido de financiamento deve reunir, desde a data da apresentação da candidatura, as seguintes condições:

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b) Dispor de capacidade organizativa para promover a formação para que solicita apoio;

c) Ter a situação regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social e o DAFSE em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos, bem como perante quaisquer entidades gestoras no âmbito dos apoios à formação profissional e ao emprego;

d) Dispor de idoneidade para promover a formação para que solicita apoio, tendo em conta, entre outros indicadores, a aplicação de apoios à formação profissional e ao emprego recebidos em anos transactos;

e) Demonstrar capacidade formativa própria ou de entidade a que recorre para a realização da formação, ponderando, nomeadamente, o volume de formação realizado no âmbito do anterior quadro.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade promotora só pode promover a realização de formação de acordo com as suas necessidades específicas em matéria de formação profissional ou directamente relacionados com o seu objecto social.

Artigo 15.º
Formulação do pedido
1 - As entidades promotoras devem formalizar os pedidos para as acções previstas no presente diploma às entidades gestoras, mediante a apresentação do formulário "Pedido de financiamento", conforme modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.

2 - O mesmo pedido não pode agrupar acções promovidas autonomamente por diversas entidades.

3 - Do formulário referido no n.º 1 deverá constar uma declaração relativa à alínea c) do artigo 14.º, sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo 21.º

4 - O formulário referido no n.º 1 pode ser substituído por suporte magnético destinado a tratamento informático.

5 - Os pedidos devem ser apresentados com a antecedência mínima de 90 dias e máxima de 180 dias em relação à data prevista para o início da primeira acção de formação, salvo situações excepcionais e desde que a entidade gestora tenha capacidade de decidir antes do início da mesma.

Artigo 16.º
Planos de formação
1 - Os pedidos, agrupados por medidas, devem integrar-se em planos de formação anuais ou plurianuais.

2 - As empresas com mais de 500 trabalhadores só poderão apresentar pedidos integrados em planos de formação, salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas.

3 - A partir de 1997, o princípio enunciado no número anterior deverá estender-se às empresas com mais de 300 trabalhadores, sem prejuízo do que vier a ser considerado em convenções colectivas.

4 - Em matéria de informação e consulta deve observar-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro.

Artigo 17.º
Decisão, notificação e prazo
1 - A decisão sobre o pedido cabe à entidade gestora e deve ser notificada à entidade promotora por correio registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data prevista para o início da acção de formação.

2 - O prazo de notificação suspende-se sempre que a entidade gestora solicite elementos adicionais, por correio registado ou telecópia, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu causa.

3 - Os elementos adicionais referidos no número anterior devem dar entrada na entidade gestora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da notificação ou solicitação dos mesmos, sem o que o pedido será arquivado.

4 - Em caso de suspensão da notificação, nos termos do n.º 2, pode a entidade promotora iniciar a formação antes da notificação da decisão de aprovação, devendo do facto dar conhecimento prévio à entidade gestora.

Artigo 18.º
Termo de aceitação
1 - No prazo de 15 dias contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção referido no n.º 1 do artigo anterior, deve a entidade promotora remeter à entidade gestora o termo de aceitação da decisão de aprovação.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina o arquivamento do pedido.

Artigo 19.º
Livro da Formação/FSE
1 - As entidades promotoras devem dispor de um "Livro da Formação/FSE", conforme com a estrutura constante do anexo ao presente diploma, o qual deve ser actualizado logo que remetido o termo de aceitação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora remete à entidade promotora uma vinheta identificadora da decisão, destinada a ser fixada no livro da formação.

3 - A entidade gestora pode condicionar a aprovação do pedido à análise do Livro da Formação.

4 - O Livro da Formação/FSE é editado, autenticado e controlado pelo DAFSE e distribuído pelas entidades gestoras.

Artigo 20.º
Alteração à decisão de aprovação
1 - O pedido de alteração à decisão de aprovação deve ser apresentado previamente à entidade gestora, mediante formulário de modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social ou através de suporte magnético destinado a tratamento informático.

2 - Se, nos 30 dias subsequentes à apresentação do pedido, a entidade promotora não for notificada de decisão que sobre ele tenha recaído, o pedido considera-se tacitamente deferido.

3 - Não carecem de pedido de alteração:
a) As alterações às datas de realização da formação, para as quais apenas se exige a comunicação por escrito e em correio registado ou por telecópia, à entidade gestora com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data anteriormente prevista;

b) As alterações ao número de formandos, se motivadas por desistência, sempre que as mesmas não ultrapassem um quarto do número de formandos inicialmente previsto, sem prejuízo de regulamentação específica no âmbito de acções dirigidas a grupos desfavorecidos.

4 - A decisão de aprovação caduca se o período de adiamento do início e fim da formação for superior a três meses em relação às datas inicialmente previstas naquela decisão.

Artigo 21.º
Adiantamentos
1 - A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a acção de formação se inicie, o direito à percepção de um primeiro adiantamento, até ao limite máximo de 30% do financiamento aprovado para o primeiro ano civil.

2 - Quando a entidade promotora demonstre, através de formulário a aprovar pelo DAFSE, que já efectuou pagamentos correspondentes a, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento e realizou despesa igual ao montante recebido, tem direito a receber um segundo adiantamento, de montante igual ao referido no número anterior.

3 - A entidade gestora pode conceder outros adiantamentos, até ao limite máximo de 60% do montante aprovado por ano civil, desde que a entidade promotora demonstre que realizou despesas correspondentes aos adiantamentos recebidos, incluindo os saldos intermédios, e tenha efectuado pagamentos iguais ou superiores a 80% desses adiantamentos.

4 - Se a formação se prolongar por mais de um ano civil, o primeiro adiantamento do ano seguinte, até ao limite máximo de 30% do montante aprovado para esse ano, está condicionado à demonstração, através de formulário a definir pelo DAFSE, de que já se realizou despesa correspondente a 80% do montante previsto para o ano anterior àquele a que se reporta o primeiro adiantamento.

5 - Para efeitos do n.º 1, a entidade promotora deve remeter à entidade gestora certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a Fazenda Pública e informar, por qualquer meio escrito, de que já deu início à acção de formação correspondente ao pedido.

6 - Reunidas as condições e cumpridas as formalidades atrás referidas, a entidade gestora deve, no prazo de 15 dias, emitir ordem de pagamento a favor da entidade promotora.

7 - Em situações excepcionais, nomeadamente tratando-se de entidades sem fins lucrativos ou desde que o pedido seja consubstanciado num plano de formação com duração superior a 12 meses, pode ser acordado um sistema de financiamento específico, incluindo o pagamento de saldo.

8 - O pagamento da componente FSE e da contrapartida nacional deve ser feito em simultâneo, desde que esta não seja assegurada pela entidade promotora.

Artigo 22.º
Prestação de contas e pedido de saldo
1 - As entidades promotoras devem prestar contas à entidade gestora e pedir o saldo correspondente nos 60 dias subsequentes à conclusão da acção de formação correspondente ao pedido.

2 - Tratando-se de pedidos plurianuais, as entidades promotoras devem apresentar até 31 de Março de cada ano o balancete acumulado por rubricas de saldo, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.

3 - O pedido de pagamento de saldo deve ser formalizado mediante a apresentação de um formulário aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ou através de suporte magnético destinado a tratamento informático.

Artigo 23.º
Justificação de despesas e dívidas
1 - As despesas realizadas com a acção de formação a que se refere o presente diploma apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente e recibo.

2 - Não é permitida, em caso algum, a existência de dívidas aos formandos.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os custos correspondentes não são elegíveis.

Artigo 24.º
Pagamento de saldo final ou anual
1 - A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final deve ser proferida pela entidade gestora nos 60 dias subsequentes à data da sua recepção.

2 - Aprovado o pedido de pagamento de saldo final ou verificado um saldo anual a favor da entidade promotora, em consequência do n.º 2 do artigo 22.º, a entidade gestora deve emitir ordem de pagamento, no prazo de 15 dias, de modo que o somatório dos adiantamentos feitos com o saldo a pagar não exceda 80% das despesas públicas elegíveis.

3 - O montante correspondente aos restantes 20%, calculados nos termos do número anterior, é pago pela entidade gestora no prazo de 15 dias após transferência pelo DAFSE do saldo da fracção anual do programa quadro respectivo, devendo a entidade promotora pagar os montantes em dívida no prazo de 30 dias após o recebimento, sob pena de os mesmos não serem elegíveis.

4 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se sempre que a entidade gestora solicite documentos adicionais ou entenda necessário proceder à verificação dos elementos factuais ou contabilísticos referentes à acção de formação.

5 - A suspensão referida no número anterior deve ser notificada à entidade promotora por correio registado, com aviso de recepção, terminando com a cessação do facto que lhe deu causa.

Artigo 25.º
Revisão da decisão
Sem prejuízo do que sobre a prescrição de actos ilícitos se encontre regulado no Código Penal, a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a execução daquela decisão.

Artigo 26.º
Deveres das entidades promotoras
1 - Constituem deveres das entidades promotoras, além dos previstos em disposições específicas:

a) Pôr à disposição da entidade gestora, do DAFSE ou do IEFP, ou de quem por estes for credenciado, todos os elementos factuais ou contabilísticos necessários ao acompanhamento, controlo e avaliação;

b) Pôr à disposição dos formandos o processo de candidatura e a decisão de aprovação;

c) Pautar a realização das despesas de acordo com critérios de razoabilidade assentes em princípios da boa gestão financeira, tendo em conta os preços de mercado e a relação custo/benefício;

d) Organizar um processo contabilístico;
e) Organizar um processo técnico-pedagógico;
f) Abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes à formação financiada.

2 - Quando a entidade promotora seja simultaneamente entidade gestora, deve abrir e manter duas contas bancárias específicas, junto de instituições bancárias ou de Tesouro, procedendo à transferência da conta de gestão para a conta da execução das acções, nos termos do pagamento às entidades promotoras.

Artigo 27.º
Processo contabilístico
1 - As entidades promotoras ficam obrigadas a:
a) Utilizar um centro de custos específico que permita a individualização de cada curso de acordo com as rubricas previstas no pedido de saldo, o qual deve respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;

b) Arquivar, sequencialmente, em pastas próprias, todos os originais ou cópias, assinados pelo responsável do centro de custos, de documentos de proveitos, custos e quitações, nos quais devem constar os números de lançamento nas contabilidades geral e específica;

c) Elaborar balancetes mensais com os respectivos movimentos do mês e acumulados, segundo as mesmas rubricas.

2 - O centro de custos referido na alínea a) do n.º 1 deve, quanto às entidades promotoras de programas de formação para deficientes, ser aferido à medida inscrita no Quadro Comunitário.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades devem manter actualizada a contabilidade específica da formação, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias na sua organização.

Artigo 28.º
Processo técnico-pedagógico
1 - As entidades promotoras devem organizar, para cada curso, um processo técnico-pedagógico contendo as seguintes informações:

a) Programa detalhado da formação;
b) Cronograma da formação;
c) Curricula dos formadores;
d) Fichas de inscrição dos formandos;
e) Contratos de formação de formandos não vinculados, nos termos do Decreto-Lei 242/88, de 7 de Julho;

f) Sumários das matérias leccionadas e da formação prática;
g) Fichas, registos ou folhas de presença dos formandos e dos formadores;
h) Manuais e descrição do equipamento técnico-pedagógico utilizados ou outra documentação da mesma natureza;

i) Indicação dos locais de formação;
j) Documentação referindo as principais ocorrências verificadas no decurso da formação, nomeadamente desistências, visitas de estudo, dispensas e interrupções;

l) Provas, testes ou outros indicadores de avaliação dos formandos;
m) Resultados finais obtidos.
2 - O processo técnico-pedagógico deve estar sempre actualizado e disponível no local onde decorre a formação.

3 - A entidade promotora fica obrigada, sempre que solicitada, a entregar à entidade gestora cópias de elementos do processo técnico-pedagógico, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos de autor e da confidencialidade exigível.

4 - Caso as acções se integrem num plano de formação, as referências constantes das alíneas h) e i) do n.º 1 serão feitas por uma só vez, em relação a todas as acções a que o mesmo se refere.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 29.º
Assistência técnica global
No âmbito do programa de assistência técnica global da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio, compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social autorizar as despesas correspondentes.

Artigo 30.º
Recurso
1 - Dos actos praticados por entidades gestoras de programas quadro no âmbito do disposto no presente diploma cabe recurso necessário para o Ministro do Emprego e da Segurança Social.

2 - Dos actos praticados por entidades gestoras de subprogramas sectoriais ou regionais, cabe recurso necessário para o membro do Governo respectivo.

Artigo 31.º
Situação perante a segurança social
1 - Não são efectuados quaisquer pagamentos enquanto a entidade promotora não demonstre ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetida à entidade gestora certidão comprovativa de que a entidade promotora tem a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social, excepto se a anterior permanecer válida.

3 - Quando se verifique que a situação devedora da entidade põe em causa a realização da formação, pode a decisão de aprovação ser revogada, com a consequente restituição dos montantes pagos.

Artigo 32.º
Restituições
1 - Compete ao DAFSE notificar as entidades promotoras da obrigação de restituir montantes indevidamente pagos, ou não justificados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos programas quadro, após audição das entidades promotoras, dão imediato conhecimento ao DAFSE, de forma fundamentada, dos montantes a restituir.

3 - As entidades promotoras devem restituir os montantes em causa no prazo de 10 dias, após o que serão os mesmos acrescidos de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma.

4 - Quando o financiamento seja revogado, independentemente da causa e sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades promotoras ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal, contados até à data do conhecimento do despacho que ordenou a revogação, ou da comunicação da ocorrência da desistência.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências da realização das acções devem ser comunicadas directamente ao DAFSE pelas entidades promotoras, com conhecimento às entidades gestoras.

6 - As entidades gestoras são subsidiariamente responsáveis pela restituição de montantes indevidamente pagos, salvo por razões que não lhe sejam imputáveis.

7 - Os juros cobrados nos termos dos n.os 3 e 4 constituem receita da segurança social.

Artigo 33.º
Revogação da decisão
1 - A decisão de concessão do financiamento pode ser revogada com os seguintes fundamentos:

a) A não consecução de nenhum dos objectivos previstos no pedido de financiamento, nomeadamente por desistência de realização das acções;

b) As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação não comunicadas ou não aceites pelas entidades gestoras, tais como redução significativa da carga horária ou do número de formandos que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira;

c) A não apresentação atempada de contas ou pedidos de pagamento de saldo;
d) A interrupção ou adiamento da formação por prazo superior a 90 dias;
e) O não enquadramento da formação objecto de pedido de financiamento nos normativos nacionais, intervenções operacionais ou regulamentos comunitários;

f) A apresentação do mesmo pedido ou pedidos da mesma natureza a mais de uma entidade gestora;

g) O não envio atempado do termo de aceitação;
h) As falsas declarações sobre o início da acção para efeito da percepção efectiva do primeiro adiantamento.

2 - A revogação é da competência do Ministro do Emprego e da Segurança Social ou do membro do Governo respectivo, no caso dos subprogramas sectoriais referidos no n.º 3 do artigo 2.º

3 - Compete ao DAFSE submeter à apreciação do Ministro do Emprego e da Segurança Social as propostas de revogação de sua iniciativa ou remetidas pelas entidades gestoras.

Artigo 34.º
Suspensão e redução do financiamento
1 - Os pagamentos podem ser suspensos até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação com os seguintes fundamentos:

a) A inexistência ou deficiência grave dos processos contabilístico ou técnico-pedagógico;

b) A inexistência ou não actualização do Livro da Formação/FSE;
c) A inexistência de conta bancária exclusiva;
d) A realização de auditoria contabilístico-financeira quando proposta com base em indícios de não transparência ou rigor dos custos;

e) A superveniência de situação contributiva não regularizada perante a segurança social, incorrendo a entidade promotora na obrigação de restituir se for negado acordo de regularização.

2 - O financiamento concedido pode ser reduzido com os seguintes fundamentos:
a) A falta de razoabilidade das despesas verificadas, designadamente em sede de auditoria contabilístico-financeira;

b) A consideração de valores superiores aos legalmente permitidos ou não elegíveis;

c) A não consideração de receitas provenientes das acções no montante das mesmas;

d) A existência de dívidas aos formandos no montante da dívida;
e) A não consecução dos objectivos principais previstos no pedido de financiamento.

3 - Para efeito da regularização das deficiências referidas no n.º 1 deve ser dado um prazo às entidades promotoras, não superior a 60 dias, findo o qual e persistindo a situação, é revogada a decisão de concessão do financiamento.

Artigo 35.º
Regulamentação específica
A regulamentação específica dos subprogramas sectoriais referidos no n.º 3 do artigo 2.º é aprovada por despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo competente em razão da matéria.

Artigo 36.º
Processamento de pagamentos a entidades promotoras durante o ano de 1994
Durante o ano de 1994, o DAFSE procede directamente ao pagamento às entidades promotoras de acções de formação que actuem no âmbito de programas quadro geridos pelo IEFP ou por serviços sem autonomia financeira.

Artigo 37.º
Acções aprovadas entre 9 de Julho e 31 de Dezembro de 1993
A cobertura financeira de acções de formação aprovadas entre 9 de Julho e 31 de Dezembro de 1993, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1989-1993, pode ser imputada ao actual Quadro Comunitário, sem prejuízo das disposições regulamentares em vigor à data da sua aprovação.

Artigo 38.º
Acções a iniciar no princípio de 1994
As entidades promotoras que tenham iniciado, ou iniciem, acções de formação profissional no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 1994 podem apresentar os pedidos de contribuição no decurso do mês imediatamente posterior ao da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 39.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às acções de formação profissional e emprego realizadas nas Regiões Autónomas, com as adaptações que forem consideradas necessárias.

Artigo 40.º
Revogação
1 - São revogados os Despachos Normativos n.os 68/91, de 25 de Março, e 257/91, de 11 de Novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos de financiamento correspondentes aos cursos que tenham sido aprovados no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio regem-se pelos diplomas aí referidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 242/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os direitos e os deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 405/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-30 - Declaração de Rectificação 112/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 15/94, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO DOS APOIOS AO EMPREGO E A FORMAÇÃO PROFISSIONAL A CONCEDER NO ÂMBITO DA VERTENTE FUNDO SOCIAL EUROPEU DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 154, DE 6 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Despacho Normativo 629/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define a competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional em matéria de formação profissional e emprego no âmbito dos programas apoiados pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e, bem assim, das iniciativas comunitárias no âmbito dos recursos humanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-01 - Despacho Normativo 701/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 629/94, de 31 de Agosto, que define a competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional em matéria de formação profissional e emprego.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Despacho Normativo 744/94 - Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 'FORMACAO E EDUCACAO' A DESENVOLVER NOS TERMOS DO PROGRAMA QUADRO SECTORIAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÁRIA, APROVADO NO ÂMBITO DA COMPONENTE AGRÁRIA DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. DEFINE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MENCIONADA MEDIDA E INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE AS ENTIDADES CANDIDATAS AS AJUDAS, OS DESTINATÁRIOS AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO E AS CANDIDATURAS AS MESMAS. COMETE AO INSTITUTO DE ESTRUTURAS AGRÁRIAS E DESENVOLVIMENTO RURAL (IEADR) A GESTÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Despacho Normativo 758/94 - Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS REGRAS APLICÁVEIS AOS APOIOS AOS FORMANDOS E AOS CUSTOS COM FORMADORES, NO ÂMBITO DE ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÁRIA. EM TUDO O QUE NAO ESTEJA ESPECIALMENTE PREVISTO NESTE DIPLOMA, APLICAM-SE OS DESPACHOS NORMATIVOS 464/94 E 465/94, AMBOS DE 28 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Despacho Normativo 69/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO APLICÁVEL A LINHA DE ACÇÃO 'ESTUDOS E INVESTIGACAO', ENQUANTO MEDIDA DE CARÁCTER GERAL DO SUBPROGRAMA 'APOIO A FORMAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS' DO PROGRAMA OPERACIONAL FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP) COMO ENTIDADE GESTORA DA REFERIDA LINHA DE ACÇÃO. DISPOE SOBRE AS ENTIDADES PROMOTORAS, SELECÇÃO DE CANDIDATURAS E FINANCIAMENTO. EM TUDO O QUE NAO SE ENCONTRAR EXPRESSAMENTE R (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Portaria 1487/95 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO AS MEDIDAS PREVISTAS NA INICIATIVA COMUNITARIA PESCA, PUBLICADO EM ANEXO. O CITADO REGULAMENTO VISA ESTABELECER REGRAS E MODALIDADES DE CONCESSAO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS A PROJECTOS DE INVESTIMENTOS APRESENTADOS AO ABRIGO DAS MEDIDAS PREVISTAS NA INTERVENÇÃO OPERACIONAL DA INICIATIVA COMUNITARIA PESCA. DEFINE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO, OBJECTIVOS, CONDICOES DE ACESSO, DESPESAS ELEGÍVEIS, MONTANTE DOS APOIOS E FINANCIAMENTO NAS VERTENTES DE REESTRUTURAÇÃO SECT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Decreto-Lei 155/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aplica os regimes de apoio previstos no Programa para a Indústria das Conservas de Peixe.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-23 - Decreto Regulamentar 15/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    APROVA O REGIME DE APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INSERÇÃO PROFISSIONAL, ESTUDOS E RECURSOS DIDACTICOS, A CONCEDER NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE), II QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (QCA). A GESTÃO GLOBAL DA VERTENTE FSE DO QCA E DA RESPONSABILIDADE DO MINISTRO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO, FUNCIONANDO NA SUA DIRECTA DEPENDENCIA A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA VERTENTE FUNDO SOCIAL EUROPEU DO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (CC/FSE). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE GESTÃO, A PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO, AS ENTID (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 77/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos (publicados em anexo), a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, a Lear Corporation, a Lear Investments Company e a Lear Corporation Portugal-Componentes para Automóveis, Ldª, para realização do projecto de investimento de investimento de instalação e operação das unidas industriais para o fabrico de revestimentos para assentos de automóveis. Concede àquele consórcio benefício (...)

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