Despacho Normativo 69/95
Cabe ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a gestão, entre outros, do Subprograma n.º 3 - Apoio à Gestão dos Recursos Humanos, do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, vertente FSE, nos termos do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho. Das medidas de carácter geral do referido subprograma consta a linha de acção «Estudos e Investigação», que pela especificidade própria desta temática não se encontra adequadamente regulamentada nos normativos de execução do QCA, vertente FSE.
Em consequência, considera-se conveniente a publicação de um regulamento de acesso que permita ao IEFP, enquanto gestor daquela linha de acção, e às entidades que venham a ser credenciadas como promotoras no mesmo âmbito actuarem num quadro legal transparente e definido.
Assim, atendendo às competências do IEFP e da Comissão de Coordenação da Vertente do Fundo Social Europeu, nos termos do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável à linha de acção «Estudos e Investigação», enquanto medida de carácter geral do subprograma «Apoio à Formação e Gestão dos Recursos Humanos» do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 2.º
Enquadramento legal
Este Regulamento tem essencialmente suporte na seguinte legislação:
Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril;
Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho;
Regulamento (CEE) n.º
2084/93
, do Conselho, de 20 de Julho;
Portaria 394/94, de 21 de Junho;
Despacho Normativo 629/94, de 31 de Agosto.
Artigo 3.º
Objectivo
A linha de acção «Estudos e Investigação» adiante designada por Estudos, visa o conhecimento das situações, problemas e perspectivas do mercado de trabalho, contribuindo simultaneamente para apoiar o planeamento, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas de emprego e formação profissional.
Artigo 4.º
Entidade gestora
As normas deste Regulamento aplicam-se a projectos de estudos cuja realização seja apoiada pelo IEPF na qualidade de gestor da linha de acção mencionada no n.º 1.
Artigo 5.º
Entidades promotoras
1 - Podem ser beneficiários de apoios para a realização de estudos no âmbito do n.º 1 os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e entidades de natureza privada, sem fins lucrativos, em cujos estatutos estejam previstas finalidades consentâneas com o artigo 3.º do presente Regulamento, designadamente:
a) Organismos responsáveis pelo estudo, planeamento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de emprego e formação profissional;
b) Centros de investigação, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;
c) Parceiros sociais com assento no Conselho Económico e Social e outras associações de índole profissional, desde que possuam representatividade de âmbito nacional;
d) Associações e fundações que tenham por finalidade a promoção do desenvolvimento social, regional ou local ou o apoio a grupos sociais desfavorecidos, quando nesses apoios se incluam a valorização profissional e ou a inserção no mercado de trabalho das pessoas consideradas nos referidos grupos.
2 - As entidades acima indicadas, quando apoiadas para a realização de estudos, revestem a natureza de «entidades promotoras» e assumem a responsabilidade pela execução dos estudos perante o IEFP, na qualidade de entidade gestora e no respeito pelas normas que regem a vertente FSE do QCA e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Subcontratação
1 - A entidade promotora poderá subcontratar outra entidade com reconhecida capacidade para a realização dos estudos, no todo ou em parte.
2 - A subcontratação é da responsabilidade da entidade promotora, devendo obedecer aos procedimentos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, no caso de ser pessoa colectiva de direito público.
3 - Não sendo pessoa colectiva de direito público, deverá a entidade promotora seleccionar a melhor proposta, após publicitação em, pelo menos, dois jornais de âmbito nacional, com referência expressa ao financiamento do FSE e ao presente Regulamento.
Artigo 7.º
Condições a satisfazer pelas entidades promotoras e pelas subcontratadas
As entidades promotoras e as subcontratadas devem satisfazer as seguintes condições:
a) Fazerem prova de que se encontram regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Fazerem prova de terem a situação regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;
c) Não serem devedoras perante o Departamento dos Assuntos para o Fundo Social Europeu, o IEFP ou outros gestores do QCA;
d) Não serem beneficiárias de outros apoios provenientes do FSE para os mesmos fins.
Artigo 8.º
Áreas temáticas
As áreas temáticas dos estudos abrangidos por este Regulamento devem incidir no diagnóstico dos problemas e na apresentação de propostas e instrumentos que permitam optimizar a concepção, a gestão e o acompanhamento das políticas do mercado de trabalho, designadamente as medidas de emprego e formação profissional do QCA II, compreendendo as previstas no n.º 31.º da Portaria 247/95, de 29 de Março.
Artigo 9.º
Selecção de candidaturas
1 - A selecção de estudos a apoiar é formalmente assegurada pela realização de um concurso anual com base no presente Regulamento.
2 - Os critérios de selecção dos estudos devem tomar em consideração, cumulativamente, os seguintes aspectos:
a) Enquadramento nas áreas temáticas previstas neste Regulamento;
b) Carácter inovador ou inserção em áreas temáticas com maiores lacunas de conhecimento;
c) Pertinência do estudo para a concretização ou avaliação das medidas constantes do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego do QCA II;
d) Ponderação dos custos do estudo face aos benefícios esperados;
e) Ponderação do montante global dos financiamentos pedidos pelas entidades promotoras relativamente às disponibilidades orçamentais para a linha da acção «Estudos».
Artigo 10.º
Duração
A duração dos estudos pode abranger mais de um ano civil, até ao limite de 30 meses, dentro do período de vigência do QCA II, sendo contudo exigida a prestação de contas anuais.
Artigo 11.º
Financiamento
1 - Os estudos serão financiados a 100%, correspondendo 75% a financiamento do FSE e 25% a financiamento público nacional.
2 - Os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, suportam a contribuição pública nacional sempre que actuem na qualidade de entidade promotora.
3 - O montante máximo de financiamento por cada estudo é de 40000 contos, no caso de o seu âmbito temporal coincidir com o ano económico, 80000 contos, no caso de duração de um a dois anos, e 120000 contos, até três anos.
4 - Os estudos que exijam financiamentos superiores aos indicados no número anterior poderão, a título excepcional, ser autorizados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 12.º
Prazos, modo e local de apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas a apoios nesta linha de acção devem ser apresentadas pelas entidades promotoras ao IEFP até ao último dia de Junho do ano anterior ao do início da realização do estudo.
2 - Excepcionalmente, as candidaturas para apoios a estudos a iniciar em 1995 ou 1996 são aceites, respectivamente, até 31 de Outubro e 30 de Novembro do corrente ano.
3 - A formalização de candidaturas aos apoios para estudos são feitas mediante a entrega dos formulários A e B anexos a este Regulamento, devidamente preenchidos e acompanhados de outros elementos relevantes para a apreciação dos projectos, sendo obrigatória:
a) A apresentação de memorandum com a descrição dos objectivos, metodologias a prosseguir, faseamento do projecto, resultados esperados e outros elementos considerados pertinentes que não tenham sido especificados no formulário ou que completem as informações aí prestadas;
b) Apresentação do curriculum vitae do responsável pela coordenação do estudo, assim como de cada um dos elementos da equipa técnica.
4 - As candidaturas devem dar entrada na Direcção de Serviços de Estudos do Mercado de Emprego, Rua de Xabregas, 52, 1900 Lisboa.
Artigo 13.º
Decisão e termo de aceitação
1 - A decisão sobre o pedido de financiamento cabe ao IEFP e deve ser notificada à entidade promotora, por correio registado, com aviso de recepção, até 30 de Novembro do ano de candidatura. Relativamente às candidaturas a apoios para estudos a iniciar em 1995 e 1996, a notificação poderá ser feita até 30 dias após a data de encerramento das candidaturas.
2 - No prazo de 15 dias contados a partir da data de assinatura do aviso de recepção referido no n.º 1, deve a entidade promotora remeter ao IEFP o termo de aceitação da decisão de aprovação.
Artigo 14.º
Aprovação e pagamentos
1 - Uma vez aprovados os projectos de estudos, o pagamento do financiamento total aprovado terá lugar nas seguintes parcelas:
a) Primeiro adiantamento, até ao limite máximo de 60% do total aprovado, desde que a entidade promotora se encontre em condições de iniciar o estudo e dependendo da natureza do mesmo, a negociar aquando do contrato;
b) Segundo adiantamento, cujo montante acumulado com o primeiro não poderá exceder 80% do total aprovado. Este adiantamento será processado após comprovação dos pagamentos correspondentes a pelo menos 80% do valor do primeiro e depois da entrega e aprovação do relatório final do estudo, acompanhado do formulário C anexo a este Regulamento;
c) Saldo, que será processado após prestação de contas pela entidade promotora e da transferência do saldo da fracção anual do programa em que se insere o estudo, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, a favor do IEFP.
2 - No caso de estudos plurianuais, a prestação de contas é necessariamente anual e os pagamentos dizem respeito às fracções anuais dos montantes aprovados.
3 - No caso de a entidade promotora encomendar o estudo em subcontratação, o faseamento dos pagamentos a prever no contrato terá de se conformar aos prazos acima indicados e a entrada inicial no momento da adjudicação a favor da entidade contratada não pode exceder 30% do total aprovado.
4 - Quando os estudos se realizarem em regime de subcontratação e o respectivo custo não atingir os valores orçamentados, o pagamento de saldo só se realizará após a devolução ao IEFP das importâncias não despendidas.
Artigo 15.º
Propriedade e reserva de publicação dos estudos
1 - Os trabalhos efectuados no âmbito do presente Regulamento são propriedade do IEFP, sem prejuízo da sua total disponibilização pelas entidades promotoras.
2 - Salvo acordo em contrário, a publicação dos estudos é reservada ao IEFP.
3 - Quando os estudos forem publicados nos termos do número anterior, serão mencionados com destaque a entidade promotora e os autores.
Artigo 16.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 28 de Setembro de 1995. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, José Mateus Varatojo Júnior.
(ver documento original)