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Portaria 394/94, de 21 de Junho

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Sumário

Regulamenta a comissão de coordenação da gestão da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio para os anos de 1994-1999.

Texto do documento

Portaria 394/94
de 21 de Junho
A gestão da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio para os anos de 1994-1999, face à experiência já colhida, passa a orientar-se por três princípios fundamentais: descentralização, a concretizar através da figura de programas quadro e consequente maior responsabilização dos agentes envolvidos, maior articulação entre as instituições que integram o sistema e o reforço da participação dos parceiros sociais.

O artigo 11.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, que define as linhas da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do novo Quadro Comunitário de Apoio, prevê que a gestão da vertente Fundo Social Europeu seja cometida a uma comissão de coordenação a regulamentar por portaria.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, o seguinte:

1.º
Composição da comissão de coordenação
1 - A comissão de coordenação da vertente Fundo Social Europeu é composta por um presidente, com o estatuto remuneratório de presidente de conselho de administração de empresa pública grupo B, e por dirigentes da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, do Instituto do Emprego e Formação Profissional e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

2 - A comissão de coordenação funciona na directa dependência do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

3 - A comissão de coordenação pode funcionar em subcomissões especializadas de natureza sectorial.

2.º
Competências da comissão
1 - Compete à comissão de coordenação:
a) Definir as linhas gerais de orientação da gestão;
b) Definir um sistema de informação relativo à gestão dos programas quadro, bem como a constituição de bases de dados a nível nacional, regional e local e dimanizar a sua implementação;

c) Propor para decisão superior os instrumentos de suporte no âmbito dos apoios do Fundo Social Europeu;

d) Apreciar e analisar os pedidos para a gestão dos programas quadro e submetê-los a decisão superior;

e) Apreciar os planos de formação profissional apresentados pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social que não tenham optado pela gestão de programas quadro e submetê-los a decisão superior;

f) Acompanhar a execução da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio propondo os necessários ajustamentos ou reformulações, com vista à harmonização e eficácia das intervenções e procedimentos dos gestores;

g) Definir indicadores de avaliação e controlo dos programas quadro e proceder à análise dos resultados;

h) Apreciar os pedidos de estudo e de avaliação dos programas quadro;
i) Preparar planos de informação e divulgação das possibilidades de intervenção do Fundo Social Europeu.

2 - A comissão de coordenação deve providenciar para que o número de programas quadro a adoptar seja compatível com a eficácia da coordenação e do controlo, ponderando os seguintes indicadores:

a) O grau de representatividade sectorial ou regional;
b) A capacidade formativa própria ou associada;
c) A capacidade de acompanhamento técnico-pedagógico;
d) O carácter qualificante da formação e o seu ajustamento ao mercado;
e) O mérito da formação realizada no passado;
f) O volume de formação;
g) O custo/hora/formando;
h) O custo horário médio da gestão;
i) O equipamento informático instalado e a possibilidade de ligação ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

3 - A comissão de coordenação, cujo funcionamento se rege por regulamento interno, reúne periodicamente com as entidades gestoras dos programas quadro, devendo tomar as medidas necessárias à avaliação ex ante e ex post da actividade das mesmas.

3.º
Participação dos parceiros sociais
1 - A comissão de coordenação reúne, de dois em dois meses, com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, tendo em vista a sua participação na definição de linhas de orientação, acompanhamento, avaliação e adequação das políticas do Quadro Comunitário de Apoio na vertente Fundo Social Europeu.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comissão de coordenação proporcionará informação permanente e actualizada acerca dos programas quadro e das propostas formuladas para a melhoria da sua gestão.

3 - Os parceiros sociais designarão os seus representantes para efeitos do disposto no número anterior.

4.º
Conselho técnico
1 - A comissão de coordenação é apoiada por um conselho técnico, composto por peritos de reconhecido mérito, com o objectivo de acompanhar e avaliar, sem prejuízo do disposto no n.º 10.º a execução e impacte da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio.

2 - A nomeação dos peritos referidos no número anterior é da competência do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do presidente da comissão.

5.º
Unidade técnica
A comissão de coordenação é apoiada técnica e administrativamente por uma unidade técnica com a natureza da estrutura de projecto, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril.

6.º
Acompanhamento regional
1 - A unidade técnica é apoiada regionalmente por técnicos das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, designados pelos respectivos delegados regionais, com o objectivo de assegurar a coordenação técnica dos programas quadro no âmbito de cada região.

2 - A comissão de coordenação promoverá a realização periódica de encontros regionais com o objectivo de acompanhar, articular e avaliar a execução das acções de formação e emprego com incidência regional, garantindo a coerência e eficácia das mesmas.

3 - O apoio técnico e logístico à realização dos encontros referidos no número anterior é prestado pelas delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7.º
Acompanhamento técnico-pedagógico
1 - O acompanhamento técnico-pedagógico da formação profissional compete, em primeiro nível, às entidades gestoras e, em segundo nível, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, por sua iniciativa ou a pedido da entidade gestora.

2 - O acompanhamento técnico-pedagógico, a exercer, a nível nacional, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, é feito em articulação com outros departamentos ministeriais, sempre que respeite a áreas específicas de actuação directa destes e sem prejuízo das competências próprias dos mesmos.

3 - Para efeitos do disposto no presente número o Instituto do Emprego e Formação Profissional pode solicitar a colaboração de outras entidades de reconhecido mérito.

8.º
Controlo contabilístico-financeiro e acompanhamento factual
1 - O controlo contabilístico-financeiro compete, em primeiro nível, às entidades gestoras e, em segundo nível, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, nos termos do Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro, por sua iniciativa ou a pedido da entidade gestora.

2 - O acompanhamento factual da formação profissional compete, em primeiro nível, às entidades gestoras e, em segundo nível, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, nos termos do Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro.

9.º
Avaliação
A avaliação é feita pela comissão de coordenação em articulação com o Observatório do Emprego e da Formação Profissional e a Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, com o apoio do Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril.

10.º
Unidade de gestão dos programas quadro
No âmbito de cada programa quadro e para apreciação e decisão das candidaturas apresentadas, é criada uma unidade de gestão, devendo a mesma integrar um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional no caso de haver intervenção no âmbito do FEDER.

11.º
Financiamento
Os encargos com o funcionamento da estrutura de gestão definida no presente diploma, nomeadamente acompanhamento, estudos e avaliação, são suportados pela assistência técnica, com excepção das remunerações dos funcionários públicos suportadas pelos serviços de origem.

12.º
Intervenção FEDER
A comissão de coordenação participa na definição do âmbito da intervenção do FEDER na área de recursos humanos e acompanha a sua execução.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 18 de Maio de 1994.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 37/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a nova estrutura orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Despacho Normativo 69/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO APLICÁVEL A LINHA DE ACÇÃO 'ESTUDOS E INVESTIGACAO', ENQUANTO MEDIDA DE CARÁCTER GERAL DO SUBPROGRAMA 'APOIO A FORMAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS' DO PROGRAMA OPERACIONAL FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP) COMO ENTIDADE GESTORA DA REFERIDA LINHA DE ACÇÃO. DISPOE SOBRE AS ENTIDADES PROMOTORAS, SELECÇÃO DE CANDIDATURAS E FINANCIAMENTO. EM TUDO O QUE NAO SE ENCONTRAR EXPRESSAMENTE R (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Decreto-Lei 2/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regula o processo de extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, do Instituto do Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFISS, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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